TJDFT - 0023267-41.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023267-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAURICEIA GONCALVES VIEIRA, MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME DESPACHO I.
Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 242618913 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023267-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAURICEIA GONCALVES VIEIRA, MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente do título exequendo (05 anos - contrato bancário), cuja contagem se iniciou após decorrido 01 ano de suspensão, a contar de 20/02/2020, conforme termos da decisão de id. 29949783.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023267-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAURICEIA GONCALVES VIEIRA, MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME DECISÃO A Exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete à Exequente comprovar nos autos ser a parte Executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do Exequente.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Destarte, o processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023267-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAURICEIA GONCALVES VIEIRA, MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi infrutífera (id. 29949764), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016.) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica das executadas.
Também, realizada a pesquisa INFOJUD pelo Juízo (id. 29949764), a diligência mostrou-se infrutífera, de forma que não há razoabilidade em realizar a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio.
Caso deseje buscar veículos e/ou imóveis da parte executada, o credor poderá diligenciar diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, nestes pontos, o petitório de id. 200973795 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Lado outro, Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente do título exequendo (05 anos - contrato bancário), cuja contagem se iniciou após decorrido 01 ano de suspensão, a contar de 20/02/2020, conforme termos da decisão de id. 29949783.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 12:43
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 12:43
em cooperação judiciária
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17/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:56
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/06/2024
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11/06/2024 23:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - CPF: *10.***.*27-53 (EXECUTADO), MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
-
11/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:02
Deferido o pedido de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - CPF: *10.***.*27-53 (EXECUTADO).
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17/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023267-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MAURICEIA GONCALVES VIEIRA, MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME DECISÃO Concedo à parte executada o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Manifeste-se a executada sobre a penhora deferida no id. 133723456, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, considerando que o credor fiduciário informou, em 2020, que o saldo devedor do financiamento existente sobre o imóvel era de R$ 8.079,09 (oito mil, setenta e nove reais e nove centavos, id. 80768779), tendo em vista o tempo decorrido, oficie-se novamente à referida instituição para que diga se houve quitação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:21
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023267-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MAURICEIA GONCALVES VIEIRA, MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME DECISÃO Diante da manifestação positiva do patrono convocado pela decisão de id 171368484 e certidão de id 172249295, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 cadastre-se a Dra.
Letícia Ramos Oliveira, OAB/DF 71.056, para atuar na defesa da parte executada conforme estabelece a Lei indicada.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada ao patrono nomeado, declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária.
Sem prejuízo do prazo supra, poderá o patrono anteriormente praticar eventual ato urgente, nos termos do art. 104 do CPC.
No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Vale o registro de que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:14
Outras decisões
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023267-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MAURICEIA GONCALVES VIEIRA, MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado, designei a patrona Letícia Ramos Oliveira, OAB/DF 71.056, a cadastrei nos presentes autos para manifestação nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:59:18.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:18
Outras decisões
-
08/09/2023 16:39
Juntada de comunicações
-
12/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 12:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 06:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 14:09
Expedição de Ofício.
-
13/07/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 13:12
Recebidos os autos
-
01/04/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:30
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:42
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:41
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 06:47
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:41
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:41
Decorrido prazo de MAURICEIA GONCALVES VIEIRA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:37
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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