TJDFT - 0738350-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
19/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738350-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA RÉ: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Diante da desistência da ação pela autora, extingo-a sem resolução do mérito.
Custas processuais pela autora, ainda que suspensa a exigibilidade delas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
17/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:06
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*89-63 (AUTOR).
-
29/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:52
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*89-63 (AUTOR).
-
25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738350-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada.
Lado outro, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, discriminando as dívidas cuja prescrição se alega com os respectivos valores e datas de vencimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738350-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe pelo "Juízo 100% digital", razão pela qual retiro, nesta data, a marcação realizada pela parte autora.
Fica intimada a parte autora para que, desejando que o feito observe o rito estabelecido na "supra" aludida Portaria Conjunta, instrua os autos com as informações grifadas a seguir: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; - número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Assessor -
15/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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