TJDFT - 0711785-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ULYSSES CESAR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711785-31.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES CESAR REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em 10.09.2023, adquiriu junto ao site da requerida um controle de videogame pelo valor de R$ 121,99, cujo pedido foi cancelado supostamente em decorrência de erro na vinculação do valor do produto.
Narra que o valor pago foi estornado em 13.09.2023 e informa que, na data da distribuição da demanda, o mesmo controle estava sendo comercializado pelo valor de R$ 233,82.
Pugna pela condenação da ré à obrigação de manter a oferta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID178051169, arguiu sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a venda teria sido realizada por um vendedor independente que, por sua vez, apenas utilizaria sua plataforma de vendas para colocar seus produtos no mercado.
No mérito, defendeu a ocorrência de erro grosseiro na vinculação do preço do produto e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Quanto a preliminar arguida, entendo que sem razão a requerida.
De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços seria imputada à requerida para, assim, legitimá-la a responder à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Quando ao mérito, propriamente dito, muito embora se vislumbre a relação de consumo que entrelaça as partes, da qual decorre a responsabilidade objetiva da empresa demandada, o fato é que ainda assim competia ao próprio consumidor o ônus de demonstrar a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com alegado ilícito na relação de consumo.
Todavia, muito embora o autor tenha comprovado a realização do pagamento da compra do controle de videogame pelo valor de R$ 121,99, não há como se acolher suas pretensões iniciais, pois pelas circunstâncias apuradas não teriam, em absoluto, qualquer força vinculativa, já que em sua própria inicial confessa que na época da distribuição, o valor corrigido do produto seria o de R$ 233,82.
Nesse sentido, conforme é do conhecimento comum, a liberdade de escolha, que constitui direito básico do consumidor (art.6º, II do CDC), depende de uma correta e precisa informação acerca do produto por parte de seu fornecedor, a fim de possibilitar ao consumidor a análise da conveniência de sua aquisição, sobretudo, na fase pré-contratual, motivo pelo qual recai sobre os fornecedores um dever qualificado de prestar informações suficientemente claras e precisas acerca do produto, justamente para não induzir o consumidor a uma falsa expectativa sobre o bem desejado.
Acontece que o caráter vinculativo e integrativo da oferta/publicidade exige, à luz do art.30 do Código de Defesa do Consumidor, que a informação ostentada seja suficientemente precisa¸ o que evidentemente não se operou no feito, na exata medida em que não consta do mercado de consumo produto com as especificações noticiadas pelo parco valor de R$ 121,99, fato este que revela ter ocorrido no caso, manifesto erro de publicidade.
Ademais, cumpre frisar que nem mesmo a suposta promoção relâmpago noticiada pelo autor foi comprovada nos autos.
Concatenando analiticamente o referido art.30 com as disposições do § 1º do art.37 do CDC, conclui-se que para operacionalizar tal obrigatoriedade se faz necessário, além de uma oferta suficientemente precisa, que a informação nela contida, além de errônea ou falsa, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características essenciais do produto.
Neste peculiar, se por um lado não se revela razoável exaltar a sagacidade e percepção do consumidor, de outro lado, deve-se agir com temperamento, levando em consideração o consumidor médio ou padrão, no intuito de se aferir se a mensagem equivocada/enganosa foi capaz de ludibriar ou ferir as reais expectativas dos consumidores a quem ela se destinava.
Justamente nesta perspectiva é que a jurisprudência vem caminhando no sentido de que em casos de publicidade de oferta flagrantemente equivocada não ocorreria a vinculação obrigacional do fornecedor, uma vez que não seria capaz de gerar uma legítima expectativa no consumidor, com o fim de cooptar a sua contratação, quanto mais se atentarmos ao fato de que o princípio da boa-fé objetiva alcança a ambos os autores da relação de consumo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “CIVIL.
ANÚNCIO DE CAIXAS DE SOM AUTOMOTIVAS NA "INTERNET".
PREÇO ÍNFIMO.
CONSTATAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO E SUBSTANCIAL NO PREÇO PROMOCIONAL DO PRODUTO OFERTADO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À OFERTA.
PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente em que pleiteia o cumprimento da oferta veiculada no "site" da primeira requerida: "caixas de som automotivas ("02 Par (sic), Kit 2 Vias, Pioneer, 6 polegadas, 200w + Módulo Amplificador Stetsom"), com 98% de desconto, pelo valor final de R$ 4,77, acrescido de R$ 56,97, a título de frete", além da reparação dos danos morais decorrentes do cancelamento da compra de seis itens do produto.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
III.
Certo é que a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada na "internet", obriga o fornecedor que a fizer veicular ou que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, art. 30).
IV.
No entanto, essa regra não comporta incidência se "cumprimento da oferta" a preço ínfimo (seis unidades adquiridas) violar a boa-fé objetiva esperada entre as partes dos negócios jurídicos dessa natureza (CC, art. 422) a ponto de propiciar enriquecimento sem causa em prol do consumidor.
V.
Isso porque, dessa norma do Código Civil se pode extrair que a cada direito há limitações éticas-sociais que lhe são imanentes.
Trata-se, pois, de princípio predominante a qualquer pessoa que, no exercício de seus direitos ou no cumprimento de suas obrigações, deve atuar de acordo com a probidade e a boa-fé objetiva.
VI.
No caso concreto, constata-se o erro grosseiro do preço do produto ofertado (cerca de 100% de desconto e de valor menor que o próprio frete), o qual resultaria evidente a qualquer consumidor "médio" do "e-commerce", dado que o valor original constante "site" (R$ 477,00) seria compatível à média dos preços veiculados em outros sítios (Id 21190380).
VII.
Por isso, o princípio da vinculação à oferta não socorre ao consumidor cuja compra foi cancelada (mediante o reembolso dos valores pagos), se os valores da oferta se revelam muito abaixo dos preços do mercado, pena de violação do princípio da boa-fé objetiva.
Precedentes: Juizados Especiais do TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão n. 1285531 e 3ª Turma Recursal, acórdão n.966453.
VIII.
Lado outro, não há falar em ofensa a direito da personalidade do consumidor apta a fundamenta a reparação extrapatrimonial, se violado o princípio da boa fé objetiva.
IX.
Recurso conhecido e improvido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1314212, 07041400920208070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, o que faz vincular a oferta/publicidade é sua capacidade de levar ou induzir o consumidor a erro acerca do produto/serviço, gerando uma falsa expectativa sobre eles, viciando, assim, a sua capacidade de discernir a conveniência de sua contratação.
O erro deverá ser de tal monta que seja recebido como verdadeiro, real e idôneo pelo destinatário, gerando, por consequência, uma justa expectativa de consumo, o que não ocorre no presente feito.
A partir desse descortino legal e atento as informações trazidas pelo consumidor demandante na oportunidade em sua inicial, o controle remoto teria sido anunciado pelo valor de R$ 121,99, informação esta que ressoa cristalinamente errônea, não passível, portanto, de induzir a erro o autor, já que o próprio autor confessa que o valor corrigido seria o de R$ 233,82 e, o menor valor já encontrado em época promocional, seria o de R$ 166,00, ou seja, ainda assim superior ao inicialmente adquirido e cancelado.
Assim, a oferta se mostrou frente ao consumidor demandante como manifestamente equivocada, portanto, sem força de vincular o fornecedor, não havendo como prevalecer a oferta tal qual anunciada, eis que em momento algum se revelou apta a creditar ao consumidor a expectativa real de compra, em razão da manifesta desproporcionalidade, desautorizando, assim, o acolhimento da tutela cominatória postulada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
09/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ULYSSES CESAR em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/11/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/11/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711785-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULYSSES CESAR REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/09/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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