TJDFT - 0709833-13.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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22/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709833-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO EXECUTADO: ELISVAL TEIXEIRA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de reparação de danos.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/07/2024 07:57
Recebidos os autos
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06/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 07:56
Determinado o arquivamento
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06/07/2024 07:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:26
Indeferido o pedido de LEONARDO ALVES RABELO - CPF: *89.***.*21-72 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709833-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO EXECUTADO: ELISVAL TEIXEIRA CHAVES CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 189980831, consigno que a pesquisa SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", apresentou valores inexpressivos, os quais foram prontamente desbloqueados.
Segue minuta.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 14/05/2024 13:36 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
14/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709833-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO EXECUTADO: ELISVAL TEIXEIRA CHAVES CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 189980831, segue resultado da pesquisa SNIPER.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 03/04/2024 14:07 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709833-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO EXECUTADO: ELISVAL TEIXEIRA CHAVES DESPACHO Após o credor comprovar o pagamento das custas da intervenção de terceiros (IDPJ), sobreveio aos autos, ID 189118902, o acórdão da 4ª Turma Cível, que deu provimento ao agravo de instrumento do credor para determinar a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e pesquisa ao SNIPER.
Destaco que a desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida mais gravosa, só tem cabimento após o esgotamento das demais alternativas de busca de bens do devedor.
Assim, primeiramente, serão realizadas as pesquisas determinadas pelo Tribunal, para, só então, ser analisada a recepção do IDPJ.
Portanto, promovam-se as pesquisas SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e SNIPER.
Após, intime-se o credor para se manifestar em 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709833-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO ALVES RABELO EXECUTADO: ELISVAL TEIXEIRA CHAVES DESPACHO Tendo em vista o indeferimento da tutela recursal em agravo de instrumento, intime-se o credor para indicar providência apta à satisfação do crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo, com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:22
Indeferido o pedido de LEONARDO ALVES RABELO - CPF: *89.***.*21-72 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:14
Outras decisões
-
03/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:41
Expedição de Edital.
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06/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 18:23
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PINHO GOMES em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 19:00
Recebidos os autos
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08/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISVAL TEIXEIRA CHAVES em 13/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ELISVAL TEIXEIRA CHAVES em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Edital em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:04
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 13:19
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 20:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:22
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
31/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 23:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 08/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 20:55
Recebidos os autos
-
17/02/2021 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ELISVAL TEIXEIRA CHAVES em 15/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
05/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
05/12/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2020 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ELISVAL TEIXEIRA CHAVES em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 12:10
Mandado devolvido dependência
-
30/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:30
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
14/08/2020 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 22:20
Recebidos os autos
-
10/08/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/07/2020 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:19
Recebidos os autos
-
16/07/2020 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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