TJDFT - 0723424-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723424-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDGARD ALVES DE ALCANTARA EXECUTADO: AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA, GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD e INFOJUD foi infrutífera.
Cumpre consignar que a pesquisa SISBAJUD indicou valores inexpressivos em contas dos executados, os quais foram prontamente desbloqueados.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera somente em relação ao executado RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA.
Promoveu-se o bloqueio de circulação do bem encontrado.
Foram encontrados também veículos em nome do executado GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, porém com restrições de outros Juízos.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:09
Outras decisões
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04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:46
Outras decisões
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17/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 13:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDGARD ALVES DE ALCANTARA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723424-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDGARD ALVES DE ALCANTARA REU: AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA, GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO EDGARD ALVES DE ALCANTARA propõe ação monitória em desfavor de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA, GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 12.452,40 (doze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), referente ao contratos de prestação de serviços de administração imobiliária e de confissão de dívida colacionados em id 160940498 e 160940499.
O réu VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA foi citado via correios (ID 184598911), bem como por Oficial de Justiça em 11/07/2024 (ID 204083403) e não apresentou embargos à monitória.
O réu RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA foi citado por Oficial de Justiça em 02/07/2024 (ID 202878078) e não apresentou embargos à monitória.
O réu GEILSON RODRIGUES DE AMORIM foi citado por Oficial de Justiça em 02/07/2024 (ID 203122697) e não apresentou embargos à monitória.
O réu GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM foi citado por Oficial de Justiça em 08/10/2024 (ID 213970435) e não apresentou embargos à monitória.
A parte ré AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 219981761), que contestou por negativa geral (Id 223055631). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citados os réus VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA , RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM e GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM não ofertaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente os contratos de prestação de serviços de administração imobiliária e de confissão de dívida colacionados em id 160940498 e 160940499 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual, incorre a parte ré em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pela parte autora. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 12.452,40 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais, e quarenta centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Independentemente do trânsito em julgado e de novo requerimento da parte autora, dê-se prosseguimento ao feito como cumprimento de sentença, ficando dispensado o recolhimento de novas custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:20
Publicado Edital em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo 0723424-55.2023.8.07.0001.
Ação MONITÓRIA (40).
Movida por AUTOR: EDGARD ALVES DE ALCANTARA, em desfavor de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA (CPF: 22.***.***/0001-47); RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA (CPF: *10.***.*86-70); GEILSON RODRIGUES DE AMORIM (CPF: *44.***.*05-68); VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA (CPF: 42.***.***/0001-62); GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM (CPF: *69.***.*02-79).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-47), para tomar ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.452,40 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), cálculo de 03/06/2023, referente ao principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará o Réu isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024 11:10:04.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
17/09/2024 11:14
Expedição de Edital.
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17/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 06:45
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:01
Deferido o pedido de EDGARD ALVES DE ALCANTARA - CPF: *49.***.*44-91 (AUTOR).
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11/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EDGARD ALVES DE ALCANTARA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723424-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDGARD ALVES DE ALCANTARA REU: AMORIM OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, VIEIRA RODRIGUES IMOVEIS LTDA, GUSTAVO VIEIRA RODRIGUES DE AMORIM DESPACHO A documentação apresentada pela parte autora no ID 165632580 não atende a decisão de ID 163907958.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, cumprir a decisão de ID 163907958, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 19:25
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de EDGARD ALVES DE ALCANTARA em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 19:39
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2023 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:07
Declarada incompetência
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05/06/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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