TJDFT - 0713250-03.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a documentação de id 243124054, bem como a contraproposta apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO DESPACHO Sem prejuízo do cumprimento do mandado de id 233719968, manifeste-se o exequente sobre a documentação de id 232790123, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2025 06:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO DESPACHO Cumpra a Secretaria o item 9.3 da decisão de id 216117381.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) executado PEDRO HENRIQUE ALVES.
Anote-se, de início, que eventual concessão da justiça gratuita não possui efeitos pretéritos, não elidindo o executado do pagamento dos honorários já fixados.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:10
Outras decisões
-
20/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2025 08:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:52
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:07
Outras decisões
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS REU: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença de id 190153697 condenou o réu PEDRO HENRIQUE, nos seguintes, termos, litteris: "Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao BANCO ITAUCAR S/A e GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e por isso CONDENO o réu PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO a pagar ao autor, a título de ressarcimento, os valores que este comprovadamente houver pago ou vier a pagar em decorrência do contrato de financiamento bancário retratado no instrumento contratual reproduzido em id 131340387 (CDC – Crédito Direto ao Consumidor, Operação n. 12859932), conforme o que vier a ser comprovado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, enquanto durar a obrigação contratual inerente àquele contrato, devendo cada montante ser acrescido de (1) correção monetária (apurado conforme o sistema eletrônico de atualização monetária disponibilizado no site desta Corte na internete) a partir da data do efetivo desembolso realizado pelo autor, e de (2) juros de mora, a contar da citação do aludido réu (art. 405/CCB).
Ante o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente o réu PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRA ao pagamento das despesas processuais.
CONDENO o autor a pagar aos advogados dos requeridos BANCO ITAUCARD S/A e GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, devendo este montante ser partilhado em valores iguais pelos causídicos.
CONDENO ainda o réu PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa." No id 206660760, o autor apresentou pedido de liquidação de sentença, indicando que o valor devido pelo réu seria de R$12.133,47, em razão de 5 (cinco) parcelas de financiamento pagas, devidamente atualizadas, além de honorários de sucumbência no valor de R$8.660,14.
Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte.
Decido.
No que se refere à obrigação principal, o autor comprova no id 206660763 o pagamento de parcelas de financiamento entre os meses de fevereiro e junho de 2022, totalizando 5 (cinco) prestações e, não havendo prova em contrário, haja vista que o réu não se manifestou, considero adequadamente comprovados os pagamentos a fim de fixar o valor devido em R$12.133,47, até 06/08/24, data dos cálculos apresentados.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes não dependem de liquidação, porquanto fixados em 5% do valor da causa, devendo o d. patrono, no entanto, apresentar requerimento em autos apartados, com o recolhimento das custas devidas, sob pena de causar tumulto processual ao presente feito.
Fica intimado o autor a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:15
Outras decisões
-
20/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se para constar que o feito encontra-se em fase de liquidação.
Intime-se o requerido Pedro Henrique para se manifestar sobre o pedido de liquidação de id 206660760 e documentos respectivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao autor.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
20/08/2024 06:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:57
Outras decisões
-
15/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para adequar o requerimento ao rito da liquidação de sentença, nos termos da sentença de id 190153697.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:48
Outras decisões
-
04/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS REU: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimado o requerido PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 26 de abril de 2024 17:39:20.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
26/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS REU: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em desfavor de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO, GC COMERCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA. e BANCO ITAUCARD S.A., na qual sustenta, em resumo, que: a) em 10/01/22, foi contatado por seu amigo Pedro para que financiasse veículo em seu nome para utilizar na plataforma UBER, assumindo as prestações e encargos, o que foi aceito; b) o réu informou que teria encontrado o veículo VW Voyage, mas o veículo adquirido foi Fiat Strada, 2021, Placa RMU4F50, no valor de R$158.866,60, sendo R$55.000,00 pagos a título de entrada e financiamento de 60 prestações de R$1.731,11; c) Pedro não efetuou o pagamento da entrada, havendo suspeita de fraude por parte dos réus para obtenção do dinheiro do financiamento, pois o automóvel não foi entregue; d) o réu Pedro afirmou que apesar de o veículo não ser para o transporte de passageiros, assumiria o pagamento respectivo; e) posteriormente, o réu informou que o veículo tinha capotado em outro Estado da Federação e que não existia; f) o réu pagou apenas 5 prestações do veículo.
Contestação de GC COMERCIO DE VEÍCULOS (id 152314506), na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade passiva, porquanto apenas realizou a intermediação do financiamento bancário junto ao Banco Itaú; b) inexiste comprovante de negociação fraudulenta; c) o requerente assinou contrato de intermediação financeira para obtenção de financiamento do veículo que não pertence ao estoque da loja e o valor foi depositado em 24/01/22 na conta da empresa proprietária do veículo, Transportes Mariana Eireli.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Contestação de Pedro Henrique (id 152374349), na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) justiça gratuita; b) o objetivo com a aquisição do bem era trabalhar como motorista autônomo, ainda que não fosse na condição de motorista de aplicativo; c) diante de dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir com o restante das parcelas.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 164770887, na qual o autor afirma que o financiamento foi fraudado integralmente, tendo, inclusive, sido ajuizada ação de busca e apreensão por atraso nas parcelas, na qual restou, contudo, demonstrada que a propriedade do bem pertencia a terceiro.
Contestação de BANCO ITAUCARD S.A., na qual sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos alegados danos, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (id 169315398).
Manifestação de GC Comércio reiterando alegações (id 170119044).
Manifestação de id 175098178, na qual o autor reitera pedidos.
Despacho de id 177610652 determinou ao réu Pedro Henrique a comprovação da hipossuficiência, mas este quedou-se inerte, razão porque INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de id 183870624 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
Não prosperam os pedidos autorais formulados contra a instituição financeira (BANCO ITAUCARD S/A) e a intermediadora financeira (GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA), na medida em que não se vislumbra qualquer vício nos contratos de financiamento e compra e venda, que goram regularmente contratados pelo autor, como este mesmo informa na exordial, sendo certo ainda que as mencionadas fornecedoras de produtos e serviços não devem responder por atos ou fatos exclusivos de terceiro, estranho àquelas relações negociais, a teor dos artigos 13, §3º, inciso III, e 14, §3º, inciso II, do CDC.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (autor) ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora.
Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira e à intermediadora prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável a essas, no que tange aos atos porventura ilícitos praticados por terceiro (com quem o autor firmou contrato diverso e do qual não participou a instituição financeira).
Na espécie, tem-se plenamente configurada o ato exclusivo de terceiro e da própria parte autora, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigível de qualquer consumidor minimamente instruído, realizou contratação diversa da entabulada com as rés, tendo por objeto o veículo automotor financiado e com a alteração da responsabilidade passiva, ato que não apresenta qualquer implicação no âmbito das relações jurídicas firmadas com as rés (pessoas jurídicas), por força do princípio da relatividade contratual, segundo o qual o contrato somente tem eficácia jurídica entre os próprios contratantes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Na espécie, ademais, a despeito das alegações apresentadas pelo autor, impende reconhecer que não se configuram os pressupostos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva imputada às requeridas, uma vez demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor.
Sem embargo, assiste parcial razão ao autor quanto aos pedidos formulados em desfavor do réu (PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRA), na medida em que confessa ter entabulado com o autor o negócio jurídico descrito na exordial, por meio do qual o autor realizaria financiamento do veículo automotor estritamente em favor do réu, no intuito de que este empregasse o bem móvel para trabalhar como motorista autônomo (não necessariamente por meio da plataforma UBER); ademais, asseverou o réu que “assinou Termo em que se comprometia com o pagamento das parcelas referente ao veículo acima discriminado, no valor de R$1.731,11 (mil reais setecentos e trinta e um reais e onze centavos) cada; confessa também o descumprimento deste acordo, alegando dificuldades financeiras, fato insuficiente para afastar a obrigação regularmente assumida.
Nesse sentido, existente contrato nestes moldes e demonstrado inequivocamente o seu inadimplemento por parte do requerido, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo autor visando ao fiel cumprimento do quanto avençado pelas partes.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual por parte do requerido (PEDRO HENRIQUE), não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” Além disso, o autor, embora tenha firmado o acordo com o réu, tinha plena ciência quanto à sua responsabilidade integral e pessoal pelo pagamento dos encargos do financiamento do veículo perante a instituição financeira, assim como dos altos riscos inerentes àquela contratação, não podendo alegar a violação de seus direitos de personalidade decorrentes da mora ou do inadimplemento perpetrado por terceiros, com quem firmou contrato diverso e do qual não participou o credor, ainda que se trate de negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Nessa perspectiva, ante a responsabilidade pessoal do autor quanto ao cumprimento do contrato de financiamento, caberia a este promover o pagamento das mensalidades devidas, no caso de inadimplemento por parte do terceiro, incorrendo assim em ato ilícito ao deixar de cumprir tal obrigação, razão por que não prospera o pleito de compensação a título de danos morais, sob pena de grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que estaria o autor a beneficiar-se da própria ilicitude.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao BANCO ITAUCAR S/A e GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e por isso CONDENO o réu PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO a pagar ao autor, a título de ressarcimento, os valores que este comprovadamente houver pago ou vier a pagar em decorrência do contrato de financiamento bancário retratado no instrumento contratual reproduzido em id 131340387 (CDC – Crédito Direto ao Consumidor, Operação n. 12859932), conforme o que vier a ser comprovado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, enquanto durar a obrigação contratual inerente àquele contrato, devendo cada montante ser acrescido de (1) correção monetária (apurado conforme o sistema eletrônico de atualização monetária disponibilizado no site desta Corte na internete) a partir da data do efetivo desembolso realizado pelo autor, e de (2) juros de mora, a contar da citação do aludido réu (art. 405/CCB).
Ante o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente o réu PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRA ao pagamento das despesas processuais.
CONDENO o autor a pagar aos advogados dos requeridos BANCO ITAUCARD S/A e GC COMÉRCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, devendo este montante ser partilhado em valores iguais pelos causídicos.
CONDENO ainda o réu PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Quanto ao autor fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS REU: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em desfavor de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO, GC COMERCIO DE VEÍCULOS E NEGÓCIOS LTDA. e BANCO ITAUCARD S.A., na qual sustenta, em resumo, que: a) em 10/01/22, foi contatado por seu amigo Pedro para que financiasse veículo em seu nome para utilizar na plataforma UBER, assumindo as prestações e encargos, o que foi aceito; b) o réu informou que teria encontrado o veículo VW Voyage, mas o veículo adquirido foi Fiat Strada, 2021, Placa RMU4F50, no valor de R$158.866,60, sendo R$55.000,00 pagos a título de entrada e financiamento de 60 prestações de R$1.731,11; c) Pedro não efetuou o pagamento da entrada, havendo suspeita de fraude por parte dos réus para obtenção do dinheiro do financiamento, pois o automóvel não foi entregue; d) o réu Pedro afirmou que apesar de o veículo não ser para o transporte de passageiros, assumiria o pagamento respectivo; e) posteriormente, o réu informou que o veículo tinha capotado em outro Estado da Federação e que não existia; f) o réu pagou apenas 5 prestações do veículo.
Contestação de GC COMERCIO DE VEÍCULOS (id 152314506), na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade passiva, porquanto apenas realizou a intermediação do financiamento bancário junto ao Banco Itaú; b) inexiste comprovante de negociação fraudulenta; c) o requerente assinou contrato de intermediação financeira para obtenção de financiamento do veículo que não pertence ao estoque da loja e o valor foi depositado em 24/01/22 na conta da empresa proprietária do veículo, Transportes Mariana Eireli.
Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido.
Contestação de Pedro Henrique (id 152374349), na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) justiça gratuita; b) o objetivo com a aquisição do bem era trabalhar como motorista autônomo, ainda que não fosse na condição de motorista de aplicativo; c) diante de dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir com o restante das parcelas.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 164770887, na qual o autor afirma que o financiamento foi fraudado integralmente, tendo, inclusive, sido ajuizada ação de busca e apreensão por atraso nas parcelas, na qual restou, contudo, demonstrada que a propriedade do bem pertencia a terceiro.
Contestação de BANCO ITAUCARD S.A., na qual sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos alegados danos, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (id 169315398).
Manifestação de GC Comércio reiterando alegações (id 170119044).
Manifestação de id 175098178, na qual o autor reitera pedidos.
Despacho de id 177610652 determinou ao réu Pedro Henrique a comprovação da hipossuficiência, mas este quedou-se inerte, razão porque INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida.” (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140).
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713250-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS REU: PEDRO HENRIQUE ALVES GUERREIRO, GC COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Ante a apresentação de documentos pelo réu Banco Itaú ao ID 169315398, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/02/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 02:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:36
Deferido o pedido de HENRIQUE WENDEL DA SILVA FARIAS - CPF: *51.***.*12-85 (AUTOR).
-
22/08/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2022 03:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 02:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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