TJDFT - 0717780-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:23
Publicado Edital em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/10/2024 02:26
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/10/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0717780-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELY ABREU FERNANDES REQUERIDO: MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABREU FERNANDES A Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0717780-74.2023.8.07.0020, ajuizada por ELY ABREU FERNANDES em desfavor de MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 13/09/2024, devidamente transitada em julgado em 10/10/2024, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES (brasileira, solteira, militar, CI Nº111.249.267-1 EX/MD CPF Nº*47.***.*06-30, nascida em 09/08/1994, filha de Arnor Fernandes de Oliveira e Ely Abreu Fernandes), em razão de ser portadora de sequelas de dois AVCs, sendo-lhe nomeada Curadora ELY ABREU FERNANDES (brasileira, casada, CI Nº1.318.428 SSP/DF, CPF Nº*83.***.*32-87).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 16:46
Expedição de Edital.
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11/10/2024 16:45
Expedição de Termo.
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10/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELY ABREU FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES sob o regime de curatela, nomeando sua mãe ELY ABREU FERNANDES sua curadora definitiva, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
16/09/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717780-74.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ELY ABREU FERNANDES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELY ABREU FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717780-74.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 204029319, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:01
Indeferido o pedido de ELY ABREU FERNANDES - CPF: *83.***.*32-87 (REPRESENTANTE LEGAL)
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08/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:35
Juntada de Certidão - sepsi
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02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717780-74.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por E.
A.
F. em face da filha M.
A.
A.
F.
Narra a autora que a requerida sofreu um AVC hemorrágico e encontra-se internada na UTI do Hospital HOBRA – Hospital Brasília, sem previsão de alta.
Aduz que o quadro clínico atual da interditanda é grave, uma vez que já foi acometida de dois AVCs hemorrágicos e três AVCs isquêmicos, além de estar com quadro de pneumonia e anemia.
Assevera que a ré é solteira, militar da ativa (segundo Tenente do Exército Brasileiro) e residia em companhia da genitora/requerente, estando, temporariamente, incapaz de responder civilmente os atos da vida, sendo que seu salário, inclusive, encontra-se retido.
Requereu, pois, sua nomeação como curadora provisória da ré, inclusive em sede de tutela de urgência.
Decisão de ID 172840611 concedeu a antecipação de tutela e nomeou a requerente ao exercício da curatela provisória.
A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 175504078) Em réplica, a parte autora juntou novo relatório e informou que a requerida continua em estado vegetativo, sendo acompanhada por home care.
Intimados a especificar provas, a parte autora não se manifestou, enquanto a Curadoria Especial requereu a realização de perícia médica (ID 186947140).
O Ministério Público, por seu turno requereu a realização de inspeção judicial, ainda que por vídeo conferência, mas informou não se opor à realização da perícia requerida pela Curadoria Especial. É o relatório.
SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória.
Tem-se como ponto controvertido a existência ou não de comprometimento mental da interditanda, bem como o seu grau, sendo este fato juridicamente relevante ao deslinde da causa.
Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na ação de interdição/curatela, o cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Encaminhem-se os autos para o NERPEJ/COORPSI para realização da perícia.
Os quesitos do Juiz serão apresentados ao final desta decisão.
Ante a existência de equipe técnica do Tribunal com melhores condições de averiguar a situação da interditanda, verifico dispensável a realização de inspeção judicial.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
A interditanda é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura da interditanda, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação ? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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15/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/02/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELY ABREU FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717780-74.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6o, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.").
Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória.
Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação.
Após, ao Ministério Público (prazo: 10 dias).
Por fim, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de ELY ABREU FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/01/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717780-74.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da suspensão deferida nos autos (ID 174578765).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) réplica à contestação de ID 175504078, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para colacionar novo relatório médico da requerida, com vistas a verificar se recebeu alta do hospital.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ELY ABREU FERNANDES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0717780-74.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717780-74.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia sua nomeação como curadora provisória da ré.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
No exame minucioso do caso em questão, constatam-se os requisitos que justificam a concessão da medida liminar.
A autora demonstrou ser a genitora da interditanda (ID: 171486770).
Além disso, os recentes relatórios médicos anexados aos autos indicam que a requerida está enfrentando sérios problemas de saúde, que a tornam dependente de terceiros para a realização de atividades cotidianas, encontrando-se atualmente internada na UTI do Hospital Brasília (ID 172279714 e 172279713).
Dessa forma, é inegável a presença da probabilidade do direito.
Por outro lado, observa-se que a requerida é proprietária de bens e/ou possui direitos adquiridos sobre eles (ID 172279724) e necessita realizar atos relacionados à administração de seus rendimentos (ID 172279723).
Isso pressupõe a necessidade de medidas administrativas e/ou judiciais para a preservação de seu patrimônio.
Essas constatações, aliadas ao relatório médico, fundamentam a existência do requisito do perigo de dano.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para colocar MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio ELY ABREU FERNANDES como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta interditanda, vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais da interditanda.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da requerida a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental, se possível.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:35
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 08:35
Expedição de Termo.
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26/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717780-74.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por E.
A.
F. em face da filha M.
A.
A.
F.
Narra a autora que a requerida sofreu um AVC hemorrágico e encontra-se internada na UTI do Hospital HOBRA – Hospital Brasília, sem previsão de alta.
Aduz que o quadro clínico atual da interditanda é grave, uma vez que já foi acometida de dois AVCs hemorrágicos e três AVCs isquêmicos, além de estar com quadro de pneumonia e anemia.
Assevera que a ré é solteira, militar da ativa (segundo Tenente do Exército Brasileiro) e residia em companhia da genitora, estando, temporariamente, incapaz de responder civilmente os atos da vida, sendo que seu salário, inclusive, encontra-se retido.
Requereu, pois, sua nomeação como curadora provisória da ré, inclusive em sede de tutela de urgência.
Em atendimento à emenda de ID 171553081, a autora juntou documentos, inclusive contracheque da ré (172279723), relatórios médicos (IDs 172279713 e 172279714), CRLV do veículo pertencente à ré (ID 172279724) e declaração de uma das duas irmãs da ré (Manoela) aquiescendo com o exercício da curatela daquela, em caso de falta da autora (ID 172279733).
Gratuidade de Justiça Tendo em vista que, a princípio, a parte autora atende os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
CADASTRE-SE.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial e sua emenda (ID 172239858).
Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
CADASTRE-SE.
Após, dê-se vista para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/09/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:06
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELY ABREU FERNANDES - CPF: *83.***.*32-87 (REQUERENTE).
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19/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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