TJDFT - 0703637-98.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:15
Outras decisões
-
22/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703637-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID 231358876 (decorrente do bloqueio judicial de ID 231125867), no valor de R$ 4.252,22, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID 235744030, CONVERTO aludida constrição EM PAGAMENTO, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que a advogada da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID 157268197, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 235746991.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 13/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:42
Outras decisões
-
31/03/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/03/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:07
Outras decisões
-
01/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:52
Outras decisões
-
25/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Outras decisões
-
15/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703637-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que foi bloqueado integralmente o débito a que foi condenada a parte executada a pagar por força da sentença de ID.: 171989243), conforme comprovante de ID. 206048539, no valor de R$4.252,22, sem que tenha havido impugnação pela executada, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há outras pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 157268197, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 209324944.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:11
Outras decisões
-
31/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:03
Deferido o pedido de MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI - CPF: *27.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:31
Deferido o pedido de MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI - CPF: *27.***.*86-91 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703637-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MANUELA DE OLIVEIRA FRAGOMENI em desfavor de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em resumo, que efetuou seu cadastro nos serviços da ré, para em troca de ceder seu limite de cartão de crédito, receber as milhas e pontos decorrentes desse limite utilizado por terceiros.
Aduz que cedeu 12 parcelas de R$ 3.000,00, entretanto, apesar da requerida ter efetuado o pagamento das primeiras parcelas, está inadimplente com o repasse da parcela de julho.
Requer seja a ré condenada a devolver a quantia de R$3.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 165332102) na qual presta esclarecimentos sobre o serviço prestado.
Afirma que o crédito será estornado, pois já foi solicitado o cancelamento.
Discorre acerca da inexistência de relação de consumo.
Requer a improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 165819987), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A autora de manifestou em réplica (ID 166080347). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O fato da autor ceder parte de seu crédito não lhe tira a característica de consumidora.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as fornecedoras demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
A requerida VIRTUS confirma a inadimplência dos valores vencidos em julho/2022, pois alega que não há pretensão resistida: ausência de pretensão resistida da Ré, que já havia solicitado os cancelamentos, aguardando tão somente o cumprimento pela intermediadora.
Incontroversa, portanto, a inadimplência, motivo pelo qual deve ser condenada a pagar para a autora o valor de R$3.000,00.
Passo à análise do dano moral.
Resta incontroverso nos autos o descumprimento contratual por parte da requerida.
Todavia, em casos análogos em trâmite nas varas e juizados cíveis tem-se entendido pela improcedência dos pedidos de reparação moral, na medida em que o mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise.
Com efeito, na vida em sociedade inúmeros contratos, formais ou informais, escritos ou verbais são entabulados diariamente.
O descumprimento da avença, embora seja algo indesejável e que cause algum aborrecimento ao consumidor, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes, de modo que, se isso ocorrer, não há lesão aos direitos da personalidade, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Ademais, somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência refutam a indenização pelo chamado dano moral hipotético.
Mero aborrecimento e transtornos do dia a dia, situação vivenciada pela parte requerente, não são passíveis de causar lesão aos direitos da personalidade, devendo-se, dessa forma, ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o vencimento e com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil e no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/07/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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