TJDFT - 0720845-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720845-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERIA RIBERIO ARTIAGA TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto por VALÉRIA RIBEIRO ARTIAGA TRANSPORTES LTDA, em face de VARELLA VEÍCULOS PESADOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em ID Num. 168612775 - Pág. 2 foi anexado aos autos sentença proferida nos autos da execução no qual as partes realizaram acordo, o que ensejou a extinção do feito executivo pelo pagamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Na situação dos autos, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes com a consequente extinção do feito executivo, verifica-se a superveniente ausência de interesse de agir no prosseguimento dos presentes embargos.
Nesse sentido, imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo que ensejou a extinção da execução pelo pagamento entendo a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais isso porque houve um acordo que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto.
Assim, sem honorários.
Custas, se houver, pela parte embargante.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de VALERIA RIBERIO ARTIAGA TRANSPORTES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 16:10
Desentranhado o documento
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27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 14:37
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:37
Deferido o pedido de VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EMBARGADO).
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13/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 17:56
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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18/05/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 13:08
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:08
Declarada incompetência
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18/05/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/05/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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