TJDFT - 0706230-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JANAINA ANTUNES GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:22
Outras decisões
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11/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
18/01/2025 13:08
Outras decisões
-
17/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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30/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA MENEZES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA ANTUNES GUIMARAES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706230-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS, ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS EXECUTADO: LUCIANO FONTOURA MENEZES, JANAINA ANTUNES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em contrato locatício, tendo a parte executada usufruído do bem e não cumprido com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
A pesquisa INFOJUD recente (id. 207592355) demonstra capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez, do executado Luciano Fontoura.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado LUCIANO FONTOURA MENEZES - CPF nº *20.***.*14-32, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 19.241,03 (atualizado em 02/08/2024 - id. 206423036).
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (COMANDO DO EXÉRCITO), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0706230-42.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS - CPF: *14.***.*25-18 (EXEQUENTE), RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS - CPF: *02.***.*70-43 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706230-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS, ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS EXECUTADO: LUCIANO FONTOURA MENEZES, JANAINA ANTUNES GUIMARAES DESPACHO A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora salarial formulado retro, proceda-se à pesquisa de bens, junto ao sistema INFOJUD, restrita a consulta ao último exercício declarado relativamente ao executado Luciano Fontoura.
Encaminhem-se os autos ao setor competente e, após, retornem à conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706230-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS, ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS EXECUTADO: LUCIANO FONTOURA MENEZES, JANAINA ANTUNES GUIMARAES CERTIDÃO De ordem, intimo o exequente para dar prosseguimento ao feito, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, oportunidade em que serão analisados os pedidos formulados na petição de id. 180928125, podendo formular outros pedidos na oportunidade, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, 30 de julho de 2024 às 09:49:07 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
30/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JANAINA ANTUNES GUIMARAES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANO FONTOURA MENEZES em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:29
Indeferido o pedido de JANAINA ANTUNES GUIMARAES - CPF: *36.***.*17-57 (EXECUTADO) e LUCIANO FONTOURA MENEZES - CPF: *20.***.*14-32 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 00:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 21:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:21
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS - CPF: *14.***.*25-18 (EXEQUENTE) e RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS - CPF: *02.***.*70-43 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 21:21
Indeferido o pedido de JANAINA ANTUNES GUIMARAES - CPF: *36.***.*17-57 (EXECUTADO) e LUCIANO FONTOURA MENEZES - CPF: *20.***.*14-32 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706230-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS, ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS EXECUTADO: LUCIANO FONTOURA MENEZES, JANAINA ANTUNES GUIMARAES DECISÃO Na petição de id. 169237533, o exequente indicou endereços para citação do executado LUCIANO FONTOURA MENEZES nos endereços Rua dos Ciprestes 337, Pinheiro Machado, CEP 97030-758, Santa Maria/RS; Rua Arlindo Noal 130, São João, CEP 97030-268, Santa Maria/RS, bem como requereu a expedição de carta precatória com tal finalidade.
Considerando-se o noticiado, expeça-se a respectiva carta precatória e, após, intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO.
Atendido, proceda-se à remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta 83, de 20/01/2022, deste TJDFT, caberá ao CJUVETECABSB acompanhar a tramitação da carta precatória junto ao órgão deprecado, solicitando, se o caso, acesso ao Sistema PJe do Juízo Deprecado por meio de ofício, bem como realizar o download dos arquivos e a juntada destes aos autos principais mediante certificação (arts. 20 a 22).
Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao Departamento Geral de Pessoal do Exército, para fins de informar endereço do executado, indefiro a diligência, eis que as pesquisas realizadas pelo Juízo junto aos sistemas disponíveis, bem como eventuais outros endereços indicados pela parte autora suprem, a contento, as tentativas de localização da parte executada.
Ademais, conforme noticiado supra, há endereços pendentes de diligências.
Expeça-se.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:26
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS - CPF: *02.***.*70-43 (EXEQUENTE) e ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS - CPF: *14.***.*25-18 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:23
Indeferido o pedido de RAPHAEL FREIRE MAGALHAES DE CAMPOS - CPF: *02.***.*70-43 (EXEQUENTE) e ANA CLAUDIA FARIA BORGES DE CAMPOS - CPF: *14.***.*25-18 (EXEQUENTE)
-
08/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 07:27
Recebidos os autos
-
06/05/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2023 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 05:25
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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