TJDFT - 0704167-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704167-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GESSINALDO SATIRO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cota ministerial solicitando a extinção da punibilidade do beneficiado em razão do cumprimento integral das condições impostas (ID 205528206).
Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, deve ser extinta a punibilidade do beneficiado.
Dessa forma, acolho o parecer ministerial e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GESSINALDO SATIRO DE ARAUJO.
Intimem-se.
Não há objetos vinculados aos autos (ID 205676504).
Com o trânsito em julgado, adotadas as providencias de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:06
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704167-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GESSINALDO SATIRO DE ARAUJO DECISÃO Ante a manifestação ministerial de ID 183225695, defiro o pedido de GESSINALDO SATIRO DE ARAÚJO para a devolução do documento de habilitação apreendido nos autos.
Oficie-se ao DETRAN/DF informando o término da suspensão da carteira do investigado, a fim de seja efetivado o desbloqueio/devolução da CNH do investigado.
Proceda o Cartório do Juízo com a devolução do respectivo documento, caso esteja retido na Serventia.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/01/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704167-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GESSINALDO SATIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, realizado com GESSINALDO SATIRO DE ARAUJO , devidamente representado por defensor público, nos termos o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal e demais dispositivos e orientações relacionadas ao tema.
Verificada a voluntariedade do(a) investigado(a) e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos do artigo 28-A do CPP, bem como que as condições estabelecidas no termo apartado são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, devendo o(a) investigado(a), durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Intime-se eventual vítima, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do CPP.
Altere-se a classe para acordo de não persecução penal.
Após, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP.
Por outro lado, caso comunique o seu descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme artigo 28-A, § 10, do CPP.
Intimem-se o indiciado, Ministério Público e sua Defesa técnica.
Oficie-se ao DETRAN, conforme acordo.
Registre-se e Cumpra-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para orientar o(a) investigado(a) no cumprimento do acordo.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
20/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
20/09/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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19/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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31/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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23/08/2023 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2023 07:44
Expedição de Alvará de Soltura .
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22/08/2023 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/08/2023 15:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 09:26
Juntada de gravação de audiência
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21/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:49
Juntada de laudo
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21/08/2023 05:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/08/2023 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 03:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/08/2023 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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