TJDFT - 0711688-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711688-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: JUENES PAULO MACIEL PORTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 26 de abril de 2025 10:47:24.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
27/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por THIAGO ALMEIDA DA SILVA em face de EXECUTADO: JUENES PAULO MACIEL PORTO.
Devidamente intimada, a parte devedora quedou-se inerte.
Realizada pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD, ID227052840, tendo sido alcançado o total devido.
Intimado para se manifestar a parte devedora externa o seu desinteresse em impugnar, ID228245543.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida.
Libere-se a quantia nos termos da petição ID228428669 em favor da parte credora, tão logo precluída a presente decisão.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:43
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:11
Outras decisões
-
24/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711688-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUENES PAULO MACIEL PORTO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao autor sobre a manifestação id. 211091228.
Após o feito retornará ao arquivo, com custas inferiores a R$ 1000,00.
Gama, 14 de setembro de 2024 06:57:29.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 23:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
03/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 20:04
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos de terceiro para cancelar em definitivo a penhora e restrições impostas por este Juízo sobre o veículo TOYOTA COROLLA, PLACA JFV 4558-GO, ocorrida nos autos do processo nº 0701241-86.2020.8.07.0004.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0701241-86.2020.8.07.0004.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
31/08/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Outras decisões
-
11/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711688-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUENES PAULO MACIEL PORTO EMBARGADO: HUDSON JORDAO REZENDE DESPACHO Ao embargante para que se manifeste acerca do ônus de sucumbência abordado na petição de ID 173231895.
Prazo: 15 dias.
Após, ante o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo réu, tornem os autos conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711688-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUENES PAULO MACIEL PORTO EMBARGADO: HUDSON JORDAO REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de desconstituição da penhora e demais atos constritivos impostos por este Juízo nos autos do processo nº 0701241-86.2020.8.07.0004 sobre veículo veículo TOYOTA COROLLA, PLACA JFV 4558-GO, com fundamento no art. 678 do CPC.
Narra o embargante que, em 27/06/2016, adquiriu o veículo em questão da pessoa do executado no processo de nº 0701241-86.2020.8.07.0004, estando o bem livre e desembaraçado na época do negócio.
Ocorre que, passados mais de anos da aquisição do veículo, deparou-se o embargante com a existência de constrição sobre o bem imposta por este Juízo nos autos do processo supramencionado, a despeito de o bem já se encontrar em seu nome desde 2016. É a síntese do necessário.
Decido.
Disciplina o art. 678 do CPC que: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto de embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houve requerido.
Já o Código Civil nos ensina no seu art. 1267 que “A propriedade das coisas não se transfere pelos negóci os jurídicos antes da tradição.” No caso dos autos, restou comprovado que o veículo em questão foi vendido ao embargante e transferido na data de 27/06/2016, consoante procuração in rem suam de ID 172056694, restando, portanto, provados o domínio ou a posse a partir de então.
Já a decisão que deferiu a penhora do veículo foi proferida por este Juízo nos autos do processo nº 0701241-86.2020.8.07.0004, somente em 22/09/2021.
De se ver que, quando do deferimento da penhora e da imposição das restrições, o veículo em questão já havia sido alienado e já se encontrava na posse da parte embargante, motivo para a suspensão de todas as medidas constritivas, o que faço com fundamento no art. 678 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido autoral liminar para promover a imediata desconstituição da penhora do veículo TOYOTA COROLLA, PLACA JFV 4558-GO, bem como para tornar sem efeito o respectivo termo de penhora e para baixar a respectiva restrição via RENAJUD (comprovante em anexo).
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos correlatos.
Citem-se e intimem-se por meio de publicação (CPC, art. 677, § 3º) para, facultativamente, contestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 e seguintes do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/09/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:45
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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