TJDFT - 0711675-46.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711675-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA FERNANDA ROSA LOURENCO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de até 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora (ID 164316928).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 2.887,03, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 7.000,00.
No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada (CLAUDIA FERNANDA ROSA LOURENCO, CPF *77.***.*90-10), até o limite do débito em cobrança (R$ 2.887,03).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Engeplus Engenharia e Consultoria Ltda, cujos endereços foram indicados na petição de ID 164316928) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se (CPC 841, §1º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:19
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:27
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 21:37
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:37
Deferido o pedido de CLAUDIA FERNANDA ROSA LOURENCO - CPF: *77.***.*90-10 (EXECUTADO).
-
14/05/2023 21:37
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ROSA LOURENCO em 20/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 06:09
Recebidos os autos
-
02/09/2022 06:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 00:31
Publicado Mandado em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 06:50
Recebidos os autos
-
26/06/2022 06:50
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ROSA LOURENCO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:58
Expedição de Alvará.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/03/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ROSA LOURENCO em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA FERNANDA ROSA LOURENCO em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 03:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 00:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2020 22:49
Recebidos os autos
-
22/04/2020 22:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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