TJDFT - 0738674-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DAS CEREJEIRAS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738674-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DAS CEREJEIRAS EMBARGADO: HS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
Antes do recebimento da petição inicial a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento processo, requerendo a sua desistência, uma vez que o exequente informou nos autos da execução o adimplemento do débito. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1 – Diante do exposto, em homenagem ao princípio da disponibilidade, homologo, por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, a desistência do processo formulada pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 – Condeno a parte autora na obrigação de pagar custas remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se. 4 – Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com baixa. 5 – Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 20:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:29
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738674-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DAS CEREJEIRAS EMBARGADO: HS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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