TJDFT - 0705264-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ELEVA EDUCACAO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ELEVA EDUCACAO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705264-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A, ELEVA EDUCACAO S.A.
EMBARGADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, nos quais a embargante afirma que o documento apresentado na inicial da execução não possui força executiva, pois não foi assinado por duas testemunhas.
Ainda, na planilha de débitos, não foram indicados os termos inicial e final da incidência da correção monetária e dos juros, ou a periodicidade da capitalização.
Asseverou que o contrato de locação foi firmado em 02/01/2019, sendo que, em janeiro de 2020, eclodiu a pandemia da Covid-19.
Os embargantes se tratam de rede de ensino, de forma que, em razão dos planos de contingenciamento da Covid-19, foram suspensas as aulas presenciais, houve redução de receita com serviços extras e aumento na evasão escolar, de forma que o uso do imóvel locado deixou de se prestar à finalidade que ensejou a estipulação contratual.
Verifica-se, portanto, que ocorreu a quebra da base objetiva do contrato por fatos imprevisíveis e alheios à vontade das partes, havendo, portanto, desequilíbrio no acordo entre as partes.
Pediu a procedência dos embargos, para extinguir a execução em razão da inexequibilidade do título e, sucessivamente, para declarar indevida a cobrança.
Os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo (ID 0706449-55.2023.8.07.0001).
Intimada, a embargante deixou decorrer o prazo para apresentação de impugnação (ID 156493384).
Em ID 163401749, a embargada manifestou-se, requerendo a devolução do prazo, pois sua advogada havia sido submetida a cirurgia emergencial em 13/03/2023.
O prazo para impugnação foi devolvido ao embargado (ID 171633615).
Apresentou impugnação em ID 165397883, alegando que as testemunhas possuem caráter instrumentário e que as embargantes não apontaram qualquer vício do consentimento ou falsidade documental.
Afirma que as embargantes, em setembro de 2020, ajuizaram ação (n. 0706269-90.2020.8.07.0018) que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Brasília, pleiteando a diminuição do aluguel em 50%, em virtude dos efeitos econômicos da pandemia, a qual foi julgada improcedente.
Assim, há coisa julgada em relação à matéria.
Por fim, asseverou que a planilha juntada na inicial da execução apresenta todos os requisitos legais.
As embargantes apresentaram réplica (ID 175049863).
Negou a existência de coisa julgada, tendo em vista que, nos autos de n. 0706269-90.2020.8.07.0018, a improcedência decorreu de falta de provas.
Em razão disso, não gera coisa julgada.
No mais, reiterou as alegações da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da ilegitimidade ativa da embargante Sistema Elite de Ensino S.A Em análise dos autos da execução, verifiquei que a Sistema Elite de Ensino S.A não figura como executada.
Em que pese ter figurado no contrato de locação como interveniente, não foi incluída no polo passivo da ação executória.
A execução foi ajuizada em face de Agility Educacional Ltda e Eleva Educação S.A.
Dito isso, apenas o executado possui legitimidade ativa para a oposição de embargos à execução, conforme se depreende da leitura do previsto no art. 914 do Código de Processo Civil.
Ressalto, ademais, que a legitimidade é questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil).
Assim, impõe-se a extinção dos embargos em relação à Sistema Elite de Ensino S.A, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. 2.2 Da exequibilidade do título e preenchimento dos requisitos formais para a execução Trata-se de execução de aluguéis.
De fato, conforme apontou o embargante, o contrato de locação firmado pelas partes não foi assinado por duas testemunhas (ID 137173306 dos autos em apenso).
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
E, por força do disposto no art. 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução do título extrajudicial caso ausente um desses requisitos ou algum dos atributos específicos dos títulos aos quais a lei atribui força executiva, tais como os elencados no art. 784 do Código de Processo Civil.
O contrato particular sem assinatura de duas testemunhas, embora, a princípio, plenamente válido e eficaz, é desprovido de força executiva, porque carece de requisito exigido pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso, o crédito executado decorre de aluguel de bem imóvel, de forma que, em razão de sua natureza, possui força executiva, conforme disposição do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Prevê o dispositivo em questão o seguinte: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”.
Diante do previsto no diploma normativo processual civil, a execução de créditos locatícios prescinde de contrato assinado por duas testemunhas, bastando que haja prova documental da sua existência.
No caso em tela, o contrato apresentado na inicial da execução é prova documental idônea e suficiente para demonstração da existência do crédito.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO LOCATÍCIO.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
PRESCINDIBILIDADE..
ARTIGO 784, INCISO VIII, DO CPC.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo as executadas embargantes apontado em seu apelo as razões de fato e de direito pelas quais entendem que deve ser reformada a sentença recorrida. 2.
A assinatura de testemunhas é prescindível para a caracterização do contrato locatício como título de crédito extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 784, inciso VIII, do CPC: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;". 3.
Não há que se falar em adimplemento da obrigação, uma vez que os documentos juntados pelas executadas aos autos não comprovam a quitação das parcelas ora cobradas. 4.
As executadas não demonstraram eventual excesso de execução, se limitando apenas a alegar a ausência de comprovação dos valores cobrados, o que vai de encontro às cláusulas contratuais expressamente consignadas no título exequendo. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1339665, 07125721720208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não procede, portanto, a alegação de inexequibilidade do título.
No que se refere à planilha de débitos apresentada pelo credor, ao contrário do que afirmado pela devedora, observou as disposições constantes do art. 798, p.ú: “Art. 798 (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado”.
Depreende-se, da análise da planilha, que houve indicação do termo inicial e final da incidência de correção monetária, sendo o termo inicial a data em que realizado cada pagamento parcial dos aluguéis e o termo final 20/04/2022.
Além disso, foi indicado o índice de correção utilizado (IGPM) e o percentual de juros moratórios incidentes sobre o débito (1% a.m).
Não há indicação da capitalização de juros.
Não há, portanto, irregularidade formal a ser reconhecida. 2.2 Da revisão contratual Conforme consta dos autos, em 09/2020, a locatária Agility Educacional Ltda ajuizou ação revisional (autos n. 0706269-90.2020.8.07.0018), na qual alegou que a pandemia da Covid-19 configurava acontecimento imprevisível, causador de onerosidade excessiva ao locatário e desproporção entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.
Naquele processo, afirmou que o objeto do contrato perdeu sua destinação precípua no período da pandemia, visto a impossibilidade de exercício da atividade empresarial no imóvel locado.
Asseverou, também, que, em razão paralisação, da evasão escolar e dos custos para readaptação do modelo de ensino à distância, houve queda abrupta de receita.
Pugnou pela redução do valor do aluguel em até 50%, até a data de 31/12/2020.
A pretensão, naquele processo, foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 87789810, dos autos 0706269-90.2020.8.07.0018, não tendo ocorrido reforma em sede recursal.
Anoto que o período em relação ao qual se pretende a alteração das disposições contratuais, nestes embargos, é o mesmo discutido na ação acima mencionada.
Naquele processo, buscou-se a redução dos aluguéis até 12/2020.
Nos presentes embargos, os aluguéis em relação aos quais se pretende a redução do valor da execução também são os referentes ao ano de 2020.
Dito isso, destaco que, naqueles autos, a autora foi a Agility Educacional Ltda (locatária) e não a fiadora Eleva Educação S.A., de forma que não há que se falar em coisa julgada, já que esta depende da identidade de ações (mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
Apesar disso, não é possível conhecer do pedido formulado pela embargante, tendo em vista que o fiador não tem legitimidade para ajuizar ação revisional de aluguéis.
E, se não pode pleitear a revisão, em ação de conhecimento, também não pode fazê-lo em sede de embargos à execução.
A respeito, ressalto que a existência de interesse econômico da fiadora na redução do valor da dívida não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para propositura de ação revisional de aluguéis e encargos locatícios, tendo em vista que não é parte no contrato de locação.
Figurou na relação contratual apenas como garantidora do débito do locatário contratante, de forma que não é a titular do direito material a ser tutelado em Juízo.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR.
ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. 1.
Ação de revisão de dois contratos de mútuo firmados entre a empresa recorrente - que figura no primeiro contrato apenas como fiadora e no segundo como devedora principal - e a Caixa Econômica Federal - credora.
Ilegitimidade ativa da fiadora no tocante ao primeiro negócio jurídico e prescrição da pretensão relativa à revisão da segunda avença reconhecidas pelas instâncias de origem. 2.
Recurso especial que veicula as pretensões de que seja: (i) reconhecida a legitimidade ativa ad causam do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, pretender em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal e (ii) afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão revisional relativa ao segundo contrato bancário em apreço, no qual figurou a autora da demanda como devedora principal da obrigação. 3.
A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo.
Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. 4.
A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. 5.
A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado. 6.
Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ). (REsp n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.) No mais, mesmo que fosse possível a análise do pleito revisional da fiadora, a demanda seria improcedente, tendo em vista que as alegações formuladas foram exatamente as mesmas constantes da petição inicial da ação revisional julgada improcedente.
E, assim como naquele processo, não foram apresentadas quaisquer provas da alegada queda de faturamento da pessoa jurídica ou do aumento excessivo das despesas, que justificasse a revisão do contrato de locação.
Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual –, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
Para a revisão contratual, não basta, portanto, a alegação de que, em razão da pandemia, houve onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. É necessário demonstrar a alteração da base objetiva do negócio jurídico firmado entre as partes, quer dizer, do equilíbrio intrínseco do contrato, da relação de equivalência entre as prestações assumidas pelas partes.
Não havendo quaisquer elementos que evidenciem a quebra da base objetiva do negócio jurídico, não há razão a justificar a revisão contratual. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto acima, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a Sistema Elite de Ensino S.A, em decorrência do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
No mais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos embargos.
Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da sentença aos autos de execução em apenso.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705264-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A, ELEVA EDUCACAO S.A.
EMBARGADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA Decisão Ante o atestado médico apresentado com as correções nas datas, restituo o prazo à parte embargada e declaro tempestiva a impugnação apresentada no ID 165397883.
Ao embargante para manifestação acerca da impugnação de ID 165397883, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:39
Deferido o pedido de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (EMBARGADO).
-
27/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ELEVA EDUCACAO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:02
Outras decisões
-
27/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de ELEVA EDUCACAO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2023 11:27
Outras decisões
-
07/02/2023 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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