TJDFT - 0738076-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO BEZERRA TAVARES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738076-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO BEZERRA TAVARES REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ID 184623746, manejados pelo autor em face da sentença proferida ao ID 181425053, com o objetivo de sanar omissão referente ao benefício da gratuidade de justiça.
Intimado, o requerido nada reclamou (ID 185726948). É o que importa relatar.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, de forma que onde se lê na sentença ID 181425053: "Honorários advocatícios pela parte desistente (CPC, art. 90, “caput”), fixados no mínimo legal, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º)." leia-se doravante: "Honorários advocatícios pela parte desistente (CPC, art. 90, “caput”), fixados no mínimo legal, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), que ficará sobrestado em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor, conforme ID 175040975." Mantenho os demais termos da sentença ID 181425053.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Transporte de Pessoas (9600) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738076-77.2023.8.07.0001 REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO BEZERRA TAVARES REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA Decisão Interlocutória Dê-se vista ao requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID 184623746.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/01/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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12/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:54
Extinto o processo por desistência
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11/12/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/12/2023 12:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 12:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:35
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:39
Deferido o pedido de PEDRO FRANCISCO BEZERRA TAVARES - CPF: *35.***.*06-92 (REQUERENTE).
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06/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/10/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738076-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO BEZERRA TAVARES REQUERIDO: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 19:35:32.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
15/09/2023 19:36
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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