TJDFT - 0736380-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:09
Deferido em parte o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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11/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:20
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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18/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736380-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: OSVALDINO XAVIER DE OLIVEIRA, ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024 às 06:15:33 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
28/10/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:31
Expedição de Carta.
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26/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/06/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736380-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: OSVALDINO XAVIER DE OLIVEIRA, ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA Decisão Façam-se as pesquisas de endereços dos executados pelos sistemas à disposição deste Juízo.
Com o resultado, caso encontrem endereços ainda não diligenciados, expeçam-se cartas ou mandados de citação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:52
Deferido o pedido de B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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01/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736380-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: OSVALDINO XAVIER DE OLIVEIRA, ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência de ID 178739355, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 22:15:43 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/10/2023 19:34
Outras decisões
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23/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736380-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO: OSVALDINO XAVIER DE OLIVEIRA, ANDRE CORDEIRO DE ARRUDA Decisão 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos anômalos, sobretudo a se considerar que entre pessoas naturais não é usual transações desse valor (R$ 984.184,34), com lastro em tais títulos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o crédito, inclusive para aferir a liquidez da dívida, a depender da sua origem (condição da ação de execução, art. 783 do CPC). 2.
Impõe-se ainda ao exequente declinar se a promissória foi-lhe repassada em face de operação de desconto ou por força de contrato de factoring, diante da relevância dessa informação, quanto aos efeitos derivados do título, sobretudo no que tange a eventual discussão da causa debendi. 3.
Convém pontuar que notas promissórias emitidas como garantia do cumprimento de cláusulas contratuais ou para fins de consolidar o pagamento de sucessivos empréstimos ou mútuos entre as partes fica descaracterizada para fins de ajuizamento de execução, porque ilíquida. 4.
Tendo em vista o elevado valor da nota promissória, caso o exequente persista no intento executivo e cumpra todos os tópicos da decisão sobre a emenda, deverá agendar a apresentação do título executivo original em cartório, por meio do e-mail: [email protected], a fim de que seja anotada no seu verso a vinculação ao presente processo (sem necessidade de arquivo em juízo). 5.
Antes da citação pessoal dos executados e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo. 6.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
15/09/2023 20:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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