TJDFT - 0735279-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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03/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:07
Deferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 22:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 22:54
Indeferido o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735279-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: INGREDY ANDRADE GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 16:40
Desentranhado o documento
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INGREDY ANDRADE GOMES em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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29/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735279-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: INGREDY ANDRADE GOMES CERTIDÃO Certifico que a diligência de ID 210019257, atestou endereço insuficiente, diante disso, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 12:18:29 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
12/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735279-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: INGREDY ANDRADE GOMES Decisão Intimado o exequente a manifestar da decisão de ID 198849095, deixou transcorrer o prazo, tendo apresentado posteriormente nova procuração.
Assim, defiro novo para de 15 dias para sua manifestação.
Respondido o "item 1" da decisão de ID 198849095, pelo exequente, prossiga conforme determinado.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:49
Outras decisões
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01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/04/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735279-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: INGREDY ANDRADE GOMES Decisão Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente que seja deferida a tutela de urgência para inserir a restrição no veículo SGP9H55 pelo sistema RENAJUD (restrição de licenciamento e circulação).
Em consulta ao sistema RENAJUD, consta como atual proprietário do bem DIKSON ALFREDO L DE OLIVEIRA (comprovante anexo).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Quanto ao mais, recebo a emenda à inicial de ID 173025109.
Promova a baixa do sigilo das petições de IDs 160274489, 169875678 e seus anexos, uma vez uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: INGREDY ANDRADE GOMES Endereço: QN 204 Conjunto 1A, 202, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-073 Valor da causa: R$ 57.665,14.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se, preferencialmente por meio eletrônico (CPC 246), na impossibilidade, por precatória ou carta, conforme o caso, nos termos do art. 829 do CPC, para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 57.665,14, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os ids. dos documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os ids. dos documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência.
Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Após o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC).
Por fim, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170272257 Decisão Decisão 23083010551520100000156277458 170272257 Decisão Decisão 23083010551520100000156277458 170641893 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100415307200000156605882 171897148 Petição Petição 23091408471513400000157719532 172382741 Decisão Decisão 23091914020016400000158153970 172382741 Decisão Decisão 23091914020016400000158153970 172673605 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092107575407400000158410996 173025109 Petição Petição 23092508582392100000158727793 173025110 PETIÇÃO EMENDA A INICIAL Petição 23092508582403300000158727794 173025111 01_INICIAL Petição 23092508582423200000158727795 173025112 Certidão de Baixa de Inscrição Documento de Comprovação 23092508582443900000158727796 173025113 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Documento de Comprovação 23092508582463500000158727797 173095285 Certidão Certidão 23092515412783700000158790559 -
29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 12:21
Outras decisões
-
25/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735279-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: PROMASTER-SERVICOS LTDA - ME, INGREDY ANDRADE GOMES Decisão Ao exequente, a fim de que seja cumprida integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 170272257 ), defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Por fim, desentranhe-se a petição de ID 171895087 e anexos, conforme requerido pelo exequente (ID 171897148).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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