TJDFT - 0701588-42.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:00
Expedição de Alvará.
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 06:52
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701588-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do requerimento formulado na petição de ID 207173799, porque a sentença proferida nos autos, já transitada em julgado (ID 201303187), consignou expressamente que o valor remanescente da execução foi estimado pela própria credora era de R$ 3.374,68, já com o decote do valor de R$ 2.600,00, depositado voluntariamente pelo segundo executado no dia 26/09/2022 (ID 182943432), de forma que não há falar em "diferença de R$ 7.308,72 (sete mil, trezentos e oito reais e setenta e dois centavos)", como equivocamente noticiado pela credora, sob pena de afronta à coisa julgada.
Isto posto, e tendo em conta que já houve a transferência do valor de R$ 3.374,68 em favor da demandante (ID 206439627), à Secretaria, para que cumpra estritamente as determinações precedentes (ID 195679574), notadamente no que concerne à transferência da quantia de R$ 2.600,00, mais acréscimos, em favor da exequente, observados os poderes de seu advogado e o saldo ainda existente em conta judicial vinculada a este processo (n. 2370258912), como atesta o BANKJUS (ID 210203029), para a conta bancária indicada no petitório de ID 190395413.
Cumprida a determinação supra, expeça-se em favor do executado BANCO CETELEM S/A alvará para levantamento do saldo remanescente existente naquela conta judicial, dessumindo-se o desinteresse deste na transferência eletrônica de valores anteriormente determinada, porque, a despeito de regularmente intimado (ID 204875846), deixou de indicar uma conta bancária de sua titularidade.
Após, não havendo outros requerimentos, determino o imediato arquivamento do feito.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:31
Indeferido o pedido de NATHALIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *11.***.*37-84 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701588-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO CETELEM S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 196404431, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida no ID 196258203, que é suficientemente clara ao consignar que a questão suscitada pela embargante foi foi expressamente apreciada na sentença atacada, que assim dispôs, litteris: "Na espécie, trata-se de cumprimento de sentença cujo valor remanescente da execução foi estimado pela própria credora em R$ 3.374,68, conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em ID 184047867 e atualizado até o dia 18/01/2024, já com o decote do valor de R$ 2.600,00, depositado voluntariamente pelo segundo executado no dia 26/09/2022 (ID 182943432).
A decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença foi publicada na data de 09/02/2024 (ID 184937781).
Portanto, o pagamento voluntário realizado pelo segundo executado no dia 04/03/2024 (ID 189505774), no valor de R$10.683,40, abarcou integralmente a quantia estimada pela própria exequente (R$ 3.374,68) e ocorreu no prazo legal de 15 (quinze) dias, sendo incabível, portanto, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, tampouco a atualização da dívida exequenda até o dia 18/03/2024, como equivocadamente indica a credora na planilha de ID 190395414." Assim, eventual insatisfação quanto à conclusão de que não há incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, tampouco a atualização da dívida exequenda até o dia 18/03/2024, deverá ser objeto de recurso próprio, porquanto os embargos de declaração não têm por escopo viabilizar o reexame da matéria já apreciada, nem configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Ressalte-se que a reiteração da matéria, neste Juízo, poderá ensejar as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701588-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO CETELEM S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito de ID 189505774, dizendo expressamente se houve a quitação do valor devido pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação de pagar, com a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:31
Deferido o pedido de NATHALIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *11.***.*37-84 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701588-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito de ID 182943432, dizendo expressamente se houve a quitação do valor devido pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação de pagar, com a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015).
Esclareço que, em caso negativo, a autora deverá apresentar novo pedido de cumprimento de sentença naquele mesmo prazo, observando o disposto no art. 524 do CPC, decotando o valor depositado voluntariamente pela parte contrária.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 15:11.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
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28/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701588-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA DA SILVA GONCALVES REVEL: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por NATHALIA DA SILVA GONCALVES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e BANCO CETELEM S/A, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "c) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; d) a procedência dos pedidos constantes na exordial, confirmando a tutela de urgência e declarando a inexistência da dívida; e) a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir do evento danoso." Narrou a autora, em síntese, que em janeiro de 2022, após apresentar toda a documentação exigida para financiar um imóvel, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Asseverou que jamais firmou qualquer tipo de negócio com a requerida, tampouco recebeu notificação acerca da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em clara violação ao art. 43 do CDC, sendo inexistentes a dívida e contratos que fundamentaram a negativação do seu nome.
Por fim, alegou que, em razão do uso indevido do seu nome, registrou um boletim de ocorrência para apuração dos fatos, demonstrando sua absoluta boa-fé.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 114251883 e 114251884).
Decisão deferindo a tutela de urgência requerida, para determinar à ré que promova a suspensão/exclusão da inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito indicado nos documentos de ID 114251880, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00 (ID 114396618).
A requerida, parceira eletrônica, foi citada no dia 14/03/2022, data em que seu patrono registrou ciência do mandado eletrônico.
O BANCO CETELEM S.A. compareceu espontaneamente na relação processual, indicando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, e oferecendo contestação (ID 118573388), formulando os seguintes pontos e pedidos: a) Que a autora possui em seu nome o cartão de crédito n. 5224.99XX.XXXX.6401, registrado no contrato n. 4460237649 2 1 00, adquirido na loja Leroy Merlin (Taguatinga) em 06/08/2019; b) Que o débito do cartão se originou com o lançamento de compra naquela loja, que gerou fatura com vencimento em 15/09/2019, no valor de R$ 265,70; c) Que não houve o pagamento daquela fatura (nem das posteriores), razão pela qual houve o lançamento e acumulo das cobranças de juros de refinanciamento e multas por atraso; d) Que houve a cessão da dívida para a Recovery em 1/3/2020, e, atualmente, o cartão encontra-se cancelado e em débito; e) Impossibilidade de se declarar a inexistência do débito, porque as cobranças contestadas pela autora estão previstas no contrato firmado entre as partes, tendo a autora expressado sua legítima e livre concordância; f) Que, em auditoria interna, identificou inconsistências referente ao cartão objeto da presente demanda; g) Que o dano sofrido pela autora foi causado por culpa exclusiva de terceiro, em atividade criminosa, de forma que não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais; h) Inexistência do alegado dano material; i) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; j) Legalidade da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; k) Incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do arbitramento da condenação, em atendimento ao que dispõe a súmula 362 do STJ; l) Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica (ID 124703910), pugnando pela formação do litisconsórcio passivo.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 124625423).
Determinada a realização de prova pericial, o laudo técnico foi colacionado em id 145499592, tendo sido dada a oportunidade às partes para suas manifestações.
Decisão de id 152647371 determinou a conclusão do feito para julgamento.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, o referido laudo da perícia grafotécnica, subscrito pela perita Patrícia Daher Santiago, corrobora a alegação autoral de que não firmou qualquer contrato com as instituições financeiras requeridas e que são falsos os contratos a ela atribuídos, notadamente a proposta de cartão de crédito BANCO CETELEM reproduzida em id 118573390.
No caso, cumpre também ressaltar que não se nos afigura ser a hipótese de realização de segunda perícia, na espécie, porquanto esta somente se justifica quando o juiz entender que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida pelo laudo pericial apresentado, consoante a regra do artigo 480, caput, do CPC, o que definitivamente não é o caso retratado nos autos.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2.
Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3.
Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) Nos termos do disposto no artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Trata-se da consagração do denominado princípio do livre convencimento motivado do juiz ou da persuasão racional, acerca do qual leciona Arruda Alvim: “Com relação à postura do juiz diante do exame das provas, o CPC/2015 encampou o princípio do ‘livre convencimento’ motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), respeitados os limites instransponíveis das provas legais (v.g. ar.t 215 do Código Civil) e, em certa escala, os limites das provas escritas (provas literais – art. 415 do CPC/2015).
Relativamente às provas legais haverá, apenas, de constatar se a prova existe ou não.
Se existir validamente, não poderá o julgador deixar de emprestar valor atribuído pela ordem jurídica.
A liberdade de convencimento do juiz, tanto no CPC/1973 como no CPC/2015 existe e é no sentido de não estar o magistrado, via de regra, vinculado a regras que preestabeleçam ou hierarquizem o valor dos elementos extraídos de cada meio de prova.
Não se trata de uma liberdade irrestrita, no sentido da desnecessidade de parâmetros lógico-racionais a guiar a conclusão do juiz a respeito dos fatos.
Ao contrário, esses parâmetros são exigidos e devem constar expressamente da fundamentação da decisão, em razão das expressões convencimento motivado ou persuasão racional. (...) Precisamente porque existe esta preocupação com a descoberta da verdade, é que o sistema fundamental de apreciação das provas é denominado de persuasão racional ou convencimento motivado por parte do juiz.
O magistrado não mais fica jungido às provas, cujo valor probante tenha sido previamente estabelecido no sistema, pois, em regra, não mais há provas aprioristicamente valoradas.
Tem o juiz liberdade, como regra geral, de valorar racional e fundamentadamente as diversas provas e até de mandar completa-las, desde que isto seja necessário ao seu convencimento, nos caso em que a atividade produtora da prova, pelos litigantes, não resolva suficientemente as questões de fato.” (ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, 19ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 914;917).
Integra-se no sistema da persuasão racional (e não no sistema da prova tarifada) a prova pericial, como dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a qualidade de “peritus peritorum” (a despeito da falta de conhecimentos técnico-científicos próprios do profissional que elaborou o laudo), ao dispor que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Uma vez mais invocando as lições de Arruda Alvim acerca do tema, cumpre destacar que: “A própria ratio essendi da perícia recomenda ao juiz que atenda aos elementos dela constantes, acolhendo uma das três orientações que lhe são apresentadas a partir do mesmo fato, pois, de acordo com o CPC/2015, e na linha do que já ocorria à luz do CPC/1973 desde as modificações implementadas pela Lei nº8.455/1992, o perito e os assistentes técnicos trabalharão independentemente, apresentando em separado suas conclusões.
Assim, é possível que o juiz se defronte com três diferentes orientações: a do perito, que consiste em laudo; e as dos assistentes, que consistem em pareceres (art. 471, §2º, do CPC/2015).
No entanto, se esta é a regra geral e de bom senso, há que se ter sempre presente que o juiz é o peritus peritorum, ou seja, mesmo que careça de conhecimentos científicos, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos pareceres, liberdade essa que é rigorosamente inerente à função jurisdicional (art. 479 do CPC/2015) e de que não pode o juiz, em face do sistema, abdicar.
Por outras palavras, a perícia idônea é a que demonstra ao juiz, em face dos dados colhidos e da explicação técnica ou científica, serem aqueles claramente identificados e ser a explicação nitidamente esclarecedora.” (ALVIM, Arruda, op. cit., p. 1042) Ademais, não se comprovando a “culpa exclusiva” da consumidora por equiparação na contratação questionada, impende reconhecer a inexistência da contratação que não contou com a sua prévia e expressa anuência.
Neste caso, contrariamente ao alegado pela ré, é correto concluir que a matéria deduzida em juízo, indubitavelmente, revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Outrossim, o fato de eventualmente terceira pessoa, estranha à relação consumerista, possa ter eventualmente contribuído para a realização do evento danoso, utilizando-se de documentos falsos da parte autora, não implica o reconhecimento de culpa exclusiva do autor, como exige o Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, neste particular quanto à perpetração do ilícito negocial.
Assim se dá porque a causa direta e imediata do ato ilícito foi a conduta do terceiro — que poderia até constituir uma concausa, mas não a causa direta, imediata e exclusiva — mas sim a conduta negligente imputável à ré.
Nesta linha de entendimento, tem o colendo STJ pronunciado o entendimento de que “a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.” (REsp 759.791/RO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 15.04.2008 p. 1) Assim, deve-se concluir pela inexistência do negócio jurídico entre as partes efetivamente impugnado pela autora na presente ação.
Com relação aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito — demonstrada pelos documentos de id 114251880 (p. 1) — é suficiente para configurar a violação à honra e à imagem da pessoa indevidamente negativada, conforme se infere dos seguintes julgados, citados em caráter exemplificativo: “II.- Considera comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito se demonstrada, nos autos, a existência desta...” (AgRg no Ag 1101171/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 05/05/2009) “CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA.
DÍVIDA INEXISTENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTERIORMENTE RESCINDIDO.
RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
PARÂMETRO INADEQUADO.
REDUÇÃO.
I.
A inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, quando constatado que o suposto débito não possui causa.
II.
Critério indenizatório de multiplicação do valor por determinado fator que se revela inadequado, por aleatório.
III.
Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 943.653/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) Na hipótese, outrossim, comprovado o ato ilícito civil praticado imputável à ré, ao permitirem as contratações fraudulentas em nome da autora, é de se concluir pela violação à privada da parte autora (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República), sendo presumíveis os transtornos e aborrecimentos profundos por que passou a parte autora em virtude da contratação ilícita.
Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à vida privada e à imagem da parte autora; 2) o ato ilícito, consumado na contratação fraudulenta; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela parte autora, notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou do consumidor etc).
Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na vida privada e na imagem da autora.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida em favor da autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a.
Declarar a inexistência de contrato entre as partes, nomeadamente o contrato de cartão de crédito a que se refere o documento de id 118573390, e da dívida decorrente ora impugnada na presente relação processual, relativamente à anotação cadastral descrita no documento de id 114251880; b.
CONDENAR as rés, solidariamente, a se absterem de cobrar a dívida ora declarada inexistente/nula bem como de inscrever o nome e demais dados da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito ou de análise de risco de crédito existentes no País, relativamente ao negócio jurídico sub examen, e a promover a exclusão da inscrição eventualmente ainda existente nestes cadastros, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, tudo sob pena de pagamento de multa diária, que ora fixo em R$500,00 (quinhentos reais), a partir da data do descumprimento, inclusive, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais); c.
CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com o acréscimo da correção monetária (apurada pelo sistema de atualização monetária desta Corte) a partir desta data (20/09/2023), nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir do evento danoso (24/04/2020 – data da negativação indevida), consoante a súmula 54 do STJ, considerando-se que não há entre as partes qualquer relação contratual.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de NATHALIA DA SILVA GONCALVES em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:53
Outras decisões
-
14/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/12/2022 15:23
Juntada de Petição de laudo
-
15/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:03
Outras decisões
-
22/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/05/2022 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:17
Recebidos os autos
-
12/05/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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