TJDFT - 0139030-08.2005.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0139030-08.2005.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OZEAS MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BRAGA DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por BANCO DO BRASIL SA e COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA, contra ESPÓLIO DE OZEAS MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO.
O feito tramita desde 2005 estabelecido unicamente sob suposto crédito oriundo do processo de inventário nº 0001813-19.1998.8.07.0016 - 1VFOSUCBSB/DF, sem qualquer demonstração pelo credor da expectativa de receber os alegados créditos, haja vista que os autos do inventário encontram-se extraviados.
Nesse sentido, a não localização de bens penhoráveis é critério objetivo para suspender o processo, nos termos do artigo 921, do CPC, permitindo ao juízo abrir novo prazo de prescrição intercorrente.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Não mudando o estado do processo, quanto aos possíveis créditos para satisfação da dívida, a prescrição intercorrente ocorrerá na data de 11/01/2030.
Anote-se.
Intime-se o Banco do Brasil utilizando o sistema de parceria eletrônica, haja vista não ter até o momento indicado novo advogado.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:42
Outras decisões
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:57
Outras decisões
-
20/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0139030-08.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: OZEAS MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BRAGA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2005.01.1.139030-6 (Caixa nº F1040) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:43:06.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:11
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OZEAS MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 13:11
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OZEAS MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 02/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE OZEAS MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:28
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de COLUMBIA GRAFICA E EDITORA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/05/2020 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:11
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:13
Declarada decadência ou prescrição
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/04/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:54
Recebidos os autos
-
07/04/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/04/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 19:36
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/04/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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