TJDFT - 0742907-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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09/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/04/2024 10:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742907-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL DE ABREU MILAZZO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa.
Após, remeter os autos à suspensão nos termos da decisão de ID 188696394.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 22:04:46.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742907-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL DE ABREU MILAZZO Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 160.760,13). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA - CPF: *23.***.*79-68 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742907-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL DE ABREU MILAZZO Decisão Foi removida a restrição inserida no sistema RENAJUD, relativa ao veículo de placa PAQ6507.
Oficie-se para transferência ao credor fiduciário (BANCO SAFRA S/A) do valor depositado em juízo, relativo ao saldo devedor do contrato de financiamento do veículo em questão (ID 172914894).
No mais, intime-se a parte exequente para que traga planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Em caso de silêncio, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:54
Deferido o pedido de MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA - CPF: *23.***.*79-68 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742907-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL DE ABREU MILAZZO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada das custas do depósito. juntadas pela contadoria.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024 13:50:33.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742907-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL DE ABREU MILAZZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Auto de Adjudicação e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte adjudicante De ordem, fica intimada a parte adjudicante a assinar o termo, reconhecer firma e anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 07:35:47.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:34
Expedição de Termo.
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23/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742907-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: DANIEL DE ABREU MILAZZO Decisão 1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito do montante relativo ao saldo devedor do contrato de financiamento do veículo de placa PAQ6507 (R$ 10.841,25, ID 166795343). 2.
Após, se sacramentada a adjudicação, os valores são transferidos ao credor fiduciário (BANCO SAFRA S/A). 3.
Entrementes, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, acerca do pedido de adjudicação de ID 160498201. 4.
Transcorridos 5 (cinco) dias da intimação, lavre-se o auto de adjudicação do veículo RENAULT/OROCH 16 DYN42, placa PAQ6507 (CPC 877). 5.
A seguir, se cumprida a determinação contida no item 1, expeça-se o mandado de entrega. 6.
Foi inserida restrição de transferência do veículo (RENAJUD), que perdurará até que o exequente comunique a efetiva entrega. 7.
Por fim, intime-se a parte exequente para que traga planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 8.
Em caso de silêncio, a execução ficará suspensa em arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Superado esse prazo o feito permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:19
Outras decisões
-
27/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 06:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:24
Outras decisões
-
05/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DE ABREU MILAZZO em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:50
Outras decisões
-
30/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:20
Deferido o pedido de MARCOS AUGUSTO SANTOS ALMEIDA - CPF: *23.***.*79-68 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de DANIEL DE ABREU MILAZZO em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:17
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
20/11/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DANIEL DE ABREU MILAZZO em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 08:58
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 21:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/12/2021 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2021 23:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/11/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2021 06:25
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DANIEL DE ABREU MILAZZO em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
17/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2021 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de DANIEL DE ABREU MILAZZO em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2021 22:06
Recebidos os autos
-
09/03/2021 22:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 20:56
Recebidos os autos
-
24/02/2021 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
08/01/2021 10:13
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/12/2020 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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