TJDFT - 0704195-33.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
07/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704195-33.2019.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES, EDSON LUIZ SOARES REU: MAURO SOARES ANGELINI, MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 26 de março de 2025 13:41:44.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
26/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:20
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704195-33.2019.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES, EDSON LUIZ SOARES REU: MAURO SOARES ANGELINI, MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 161991713 transitou em julgado em 08/02/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 17 de fevereiro de 2025 15:41:06.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
13/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704195-33.2019.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: MAURO SOARES ANGELINI, MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI AGRAVADO: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES, EDSON LUIZ SOARES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704195-33.2019.8.07.0007 RECORRENTES: MAURO SOARES ANGELINI, MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI RECORRIDOS: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES, EDSON LUIZ SOARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS PRESENTES.
HIPOTECA.
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO HIPOTECÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE TÍTULO EMITIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos porque se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. 2.
Para o acolhimento do pedido de reconhecimento da usucapião especial urbana, devem-se observar os requisitos insculpidos no art. 183 da Constituição Federal: (i) posse ininterrupta, direta e exclusiva por cinco anos; (ii) imóvel urbano de até 250m²; (iii) destinação/utilização para moradia própria ou familiar; (iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3.
Estão cumpridos os requisitos constitucionais para a declaração do domínio pela prescrição aquisitiva, inclusive o “animus domini”, tendo em vista que posse não decorre de qualquer vínculo jurídico prévio com o proprietário capaz de caracterizar a posse precária, seja relação de subordinação, locação ou comodato. 4.
Conquanto a existência de hipoteca imobiliária emitida pelo Sistema de Financiamento Imobiliário seja, em tese, óbice para a contagem do prazo da usucapião, na hipótese, não há comprovação desse fato diante da ausência manifestação do credor hipotecário, bem como da prescrição do título. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 373, 487, 1.196, 1.200, 1.203, 1.208, 1.238, todos do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao declarar a aquisição do domínio útil, pelo instituto da usucapião especial urbana, do imóvel objeto da inicial.
Afirmam que decisão combatida ignorou que os recorrentes são legítimos proprietários e possuidores do imóvel, bem como que tal pretensão já foi objeto de demanda anterior, que tramitou perante o mesmo juízo.
Asseveram que na referida ação, com trânsito em julgado, foi declarada a ausência dos requisitos, pela parte recorrida, para a aquisição da posse pela usucapião, porquanto sua posse é destituída de “animus domini”, impedindo a configuração de usucapião especial urbana.
Assinalam que não deve prevalecer a decisão de que o pedido formulado nestes autos se refere a causa de pedir diversa.
Acrescentam que foi devidamente provado que a posse dos recorridos possui vício insanável o que afasta sua legitimidade e denota má-fé, e a posse precária jamais se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior é assente no sentido de que “Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no PUIL n. 3.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).
No mesmo sentido o AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 373, 487, 1.196, 1.200, 1.203, 1.208, 1.238, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque a turma julgadora assentou: (...) Assim, frise-se, uma vez que o pedido formulado nestes autos se refere à declaração do domínio pela usucapião especial urbana, a causa de pedir é diversa, embora haja coincidência das partes e do pedido (aquisição da propriedade); assim, as ações não se repetem, razão pela qual não se há de falar em violação à coisa julgada.
Quanto ao mérito propriamente dito, para a aquisição da propriedade do imóvel urbano, por meio da usucapião especial urbana (art. 183, Constituição Federal e art. 1.240, Código Civil), deve-se comprovar apenas o exercício ininterrupto da posse, utilização para moradia própria ou familiar, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, o animus domini, o prazo de 5 anos e independe da existência de justo título ou boa-fé.
Conforme consta da sentença, verifica-se que, à época do início da posse (1º/4/1992), ainda vigia o Código Civil de 1916, tendo em vista que o novo Código Civil, de 2002, passou a viger em 11/1/2003, quando, em tese, já aperfeiçoada a usucapião constitucional, que consubstancia norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Verifica-se dos autos que o imóvel foi adquirido, em 7/8/1987, por MILTON PEREIRA ANGELINI, conforme se observa na matrícula do imóvel (R. 7.69272); o apelado, MAURO SOARES ANGELINI recebeu o imóvel em herança deixada por MILTON PEREIRA ANGELINI e MARIA DE LOURDES SOARES ANGELINI, em 29/6/2016 (R. 9/69272) - ID 52150246, ou seja, após cerca de 14 anos após o início comprovado da posse pelos apelados.
Ademais, conforme consignado na sentença apelada, não consta nos autos qualquer prova de oposição à posse dos apelados durante o prazo da usucapião especial urbana, e a primeira oposição à posse ocorreu em março de 2011, com a apresentação de contestação no processo n. 0002018-89.2009.807.0007.
Igualmente, é incontroverso que o início da posse ocorreu a partir de 1º/4/1992 e tem como base um contrato particular firmado com JOEL PEREIRA DE SOUZA, que não é e nunca foi o proprietário registral da coisa, conforme se observa da matrícula que o imóvel, que possui área total de 57,48m² (ID 52150246); os apelados trouxeram várias certidões para comprovação de que não possuem outro imóvel (ID 52150250 p. 1 a 9); o exercício da posse duradoura e contínua é comprovado por meio do pagamento das obrigações condominiais nos anos de 1994, 1995 e 2003 (ID 52150251), bem como a participação de JOANA LOURENÇA FERRAZ SOARES na assembleia do condomínio, realizada em 1º/12/1992 (ID 52150614 p. 1 a 4), em 6/4/1993 (ID 52150615), 5/11/1993 (ID 52150615), 8/3/1995 (ID 52150615), 30/3/1996 (ID 52150615), 4/11/2001 (ID 52150615) entre outras; pagamento do IPTU/TLP (ID 52150621); conta de energia (ID 52150622), dentre outros documentos que deixam indene de dúvidas o exercício manso, ostensivo e pacífico da posse por, ao menos, 5 anos ininterruptos. É preciso reiterar que a aquisição do domínio pela usucapião especial urbana independe da existência de justo título e boa-fé.
O animus domini é comprovado pelo fato de que a posse não advém de qualquer vínculo jurídico prévio com os proprietários, em razão da inexistência, sequer em alegação, de contrato de comodato, de subordinação ou locatício, mas, como visto, de um contrato particular com quem não era dono do imóvel.
A oposição à posse exercida em desfavor dos apelados ocorreu apenas em 30/8/2018, com a ajuizamento da ação reivindicatória pelo ora apelante, MAURO SOARES ANGELIN (autos do proc. n. 0712967-19.2018.8.07.0007) - ID 52150626. ....
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecida a ocorrência da usucapião especial urbana em favor dos apelados (ID 62244299).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704195-33.2019.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MAURO SOARES ANGELINI, MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI RECORRIDO: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES, EDSON LUIZ SOARES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704195-33.2019.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES, EDSON LUIZ SOARES REU: MAURO SOARES ANGELINI, MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 169738350 pela parte ré, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 19/09/2023 14:04 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de Cecilia Sakato de Oliveira em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de WILTON DE CARVALHO E SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:58
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 14:59
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO MINAS SA CREDITO IMOBILIARIO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Cecilia Sakato de Oliveira em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de WILTON DE CARVALHO E SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
18/06/2023 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO MINAS SA CREDITO IMOBILIARIO em 01/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 16:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 23/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 03:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 03:42
Expedição de Edital.
-
21/07/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:31
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:35
Outras decisões
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 09:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:45
Outras decisões
-
22/03/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MEIRIELE DA ROCHA NERY ANGELINI em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO MINAS SA CREDITO IMOBILIARIO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de Cecilia Sakato de Oliveira em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de WILTON DE CARVALHO E SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2021 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 30/04/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2021 16:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
24/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:29
Outras decisões
-
29/01/2021 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/01/2021 22:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/01/2021 22:57
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de Meirieli da Rocha Nery em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 17:05
Recebidos os autos
-
22/11/2020 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2020 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de Meirieli da Rocha Nery em 09/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 10:30
Recebidos os autos
-
30/07/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2020 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MAURO SOARES ANGELINI em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
30/04/2020 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de Meirieli da Rocha Nery em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2020 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2020 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2020 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2020 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2020 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/02/2020 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 22:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 10:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 10:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 10:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2020 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2020 23:17
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 23:17
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:31
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
14/01/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2019 16:48
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2019 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 23:39
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
31/10/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2019 07:13
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação;
-
01/10/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2019 16:15
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:15
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 09/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:32
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/08/2019 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2019 19:38
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2019 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2019 14:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/05/2019 17:34
Audiência Conciliação realizada - 27/05/2019 16:40
-
25/05/2019 06:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:06
Audiência conciliação designada - 27/05/2019 16:40
-
24/05/2019 12:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/05/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 11:59
Decorrido prazo de JOANA LOURENCO FERRAZ SOARES em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 11:59
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SOARES em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 04:32
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 00:06
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
23/04/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 06:45
Recebidos os autos
-
23/04/2019 06:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 04:11
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2019 14:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
26/03/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/03/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002470-89.2015.8.07.0007
Natalia Rigobello Conceicao Vasconcelos
Alvorada Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Claudia Maria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 14:37
Processo nº 0742907-76.2020.8.07.0001
Marcos Augusto Santos Almeida
Daniel de Abreu Milazzo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 17:03
Processo nº 0012485-72.2014.8.07.0001
Mix Brasilia Comercio de Frutas LTDA
Frutabela Comercio Verejista de Hortifru...
Advogado: Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 14:02
Processo nº 0049323-48.2013.8.07.0001
Joao Pedro dos Santos
Radio Taxi Federal LTDA - ME
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 15:12
Processo nº 0139030-08.2005.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Ozeas Monteiro de Almeida Filho
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 20:37