TJDFT - 0726135-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726135-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes intimadas a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, as partes devem trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
08/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 07:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726135-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento comum cível, no qual a obrigação foi devidamente satisfeita pelas partes.
Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 526 e 788, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte ré.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 128,13 (ID 188245472), mais acréscimos legais, em favor do advogado do requerido.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JUCELIO DEVALDO REIS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726135-33.2023.8.07.0001 REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 5.720,50 (ID 187091600 - 188100977), mais acréscimos legais, em benefício do exequente, independente de preclusão.
Fica o executado intimado para se manifestar sobre o depósito judicial ID 188245472 (R$ 128,13), no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726135-33.2023.8.07.0001 REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Fica o requerido intimado para pagar o valor remanescente de dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726135-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição e comprovantes anexados pela parte adversa, informando se dá quitação em face do valor depositado e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:27:32.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JUCELIO DEVALDO REIS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de JUCELIO DEVALDO REIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726135-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 181486560.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da sentença que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/01/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726135-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por JUCELIO DEVALDO REIS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), mediante a qual pretende a condenação da requerida em dano material no valor de R$ 6.099,00 e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Alega ter comprado da requerida, em 20/12/2022, um aparelho de celular IPHONE 14 128G, contratando o plano selfie essencial de 20G.
Contudo, em 15/06/2023, às 18:58h, o aparelho deixou de receber sinal de comunicação com a operadora VIVO.
Alega não ter débito com a operadora e ter entrado em contato por e-mail e pessoalmente, não recebendo a informação do motivo do bloqueio.
Informa ter levado o aparelho ao fabricante APPLE e, após os testes, ter sido informado de que o aparelho não tinha defeitos, mas estava bloqueado devido a motivo de perda, roubo ou furto (IMEI – 355846128071344).
Aduz ter registrado boletim de ocorrência, ter voltado na loja da VIVO e conseguido o desbloqueio do aparelho em 19/06/2023, sendo bloqueado novamente em 20/06/2023 às 08:50h, com o mesmo protocolo IMEI – 355846128071344.
Alega ter diligenciado novamente na delegacia e na loja da operadora, sem sucesso no reestabelecimento do sinal.
Requereu a tutela de urgência, consistente no desbloqueio do serviço de telefonia e, no mérito, a procedência do pedido para que seja a ré condenada na reparação de dano material, no valor de R$ 6.099,00 (seis mil e noventa e nove reais), e ainda o reconhecimento do desvio produtivo e dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência deferida ao ID 163270677.
A ré alega cumprimento da liminar ao ID 164930297.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 170200927).
Citada ao ID 165194057, a ré apresentou contestação ao ID 172042684.
Alega, em preliminar de mérito, a ausência de interesse processual, por ter resolvido a demanda na via administrativa.
No mérito, aduz que o autor não comprovou o alegado e que o bloqueio foi feito por suspeita de fraude, roubo ou furto, para proteção do consumidor.
Alega que, após o requerimento do autor em 19/06/2023, o bloqueio persistiu no dia 20/06/2023 porque a solução estava em andamento, atingindo a plenitude da solução em 26/06/2023.
Aduz não ter o autor comprovado por documentos o dano material de R$ 6.099,00 e que o autor ficou 7 (sete) dias sem sinal de comunicação, não sendo capaz de ensejar dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor e subsidiariamente a fixação do dano moral em patamar razoável e proporcional.
Réplica ao ID 172714988.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados ao feito são suficientes para o deslinde da causa.
DA PRELIMINAR: A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora.
O autor procurou a ré pessoalmente na data de 19/06/2023 para resolver a demanda e não teve o pedido prontamente atendido.
O sinal do celular foi reestabelecido apenas na data de expedição da liminar ID 163270677 (26/06/2023), fato confirmado pelo próprio réu ao ID 172042684.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Sem outras questões de ordem processual pendentes, passo a analisar o mérito.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
DO DANO MATERIAL: Não existe nos autos qualquer documento hábil a comprovar prejuízos materiais em decorrência do bloqueio do IMEI do celular do autor.
O requerido não apresentou comprovantes de dispêndio financeiro em relação ao aparelho celular ou em relação à necessidade de deixar o ambiente de trabalho na busca da solução do problema.
Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
DO DANO MORAL: Ao analisar o acervo probatório carreado ao processo, observo que restou comprovado o defeituoso serviço prestado pela operadora telefônica requerida, consistente no bloqueio indevido do IMEI do aparelho celular.
Em contestação escrita, a ré admite o bloqueio indevido e afirma que corrigiu administrativamente o erro após 7 (sete) dias da notificação do autor.
Evidente, portanto, o defeituoso serviço prestado pela operadora telefônica requerida.
Por conseguinte, ganha credibilidade a assertiva inicial em relação ao dano moral, havendo de se reconhecer os aborrecimentos vivenciados pelo requerente, de maior vulto do que se poderia considerar natural, uma vez que precisou procurar a ré pessoalmente, em prejuízo de seu horário de trabalho, além do serviço autorizado do celular, a delegacia e o Poder Judiciário para ter sua demanda atendida, quando na realidade a solução era de fácil alcance pela requerida.
Ademais, é plausível considerar sua dignidade ofendida quando verificou que a empresa requerida bloqueou seu celular pelo motivo de furto ou roubo, sendo que possuía nota fiscal do aparelho, sendo colocada em dúvida a conduta idônea do autor, o que reforça a necessidade de indenização por dano moral.
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Com essas considerações, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor dos prejuízos de ordem moral, proporcional ao malefício experimentado, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Rejeito o pedido de dano material e condeno a empresa ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) a pagar ao autor JUCELIO DEVALDO REIS, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da presente sentença.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a empresa ré e 30% (trinta por cento) para o autor, calculado sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726135-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELIO DEVALDO REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:34:33.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:50
Deferido o pedido de JUCELIO DEVALDO REIS - CPF: *15.***.*43-10 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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