TJDFT - 0715177-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:54
Juntada de consulta sisbajud
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 em 11/07/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 11:03
Expedição de Edital.
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14/05/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 21:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS NERY CARVALHO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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16/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:21
Publicado Edital em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:27
Expedição de Edital.
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30/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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02/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS NERY CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer combinada com pedido de dano moral proposta por CARLOS NERY CARVALHO DE SOUSA em face de CAMILA DRIELE MAGALHÃES DE MOURA (CNPJ n. 23.***.***/0001-04), que atua sob o nome fantasia DINAMO AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS, e ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A.
Alega a parte autora que contratou consórcio de veículo automotor, Grupo 030, Cota 207 com a primeira ré.
Informa que realizou os seguintes pagamentos: R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), na data de 18/09/2021, referente à primeira parcela; 17 (dezessete) parcelas no valor de R$ 565,18 de um total de sessenta; e R$ 3.391,08 em 04/01/2023 referente à efetivação de lance para contemplação.
Relata que, após os pagamentos, a ré comunicou a contemplação, contudo o valor do consórcio nunca foi liberado e a ré deixou de fazer contato.
Sustenta que a segunda ré é responsável solidária em razão de constar como beneficiária do pagamento.
Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de liberar o crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos na quantia de R$ 18.249,24 (dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A primeira ré foi citada por edital.
A segunda ré foi citada por AR.
A Curadoria apresentou contestação, ID 171519833.
A ré ASAAS apresentou contestação, ID 163184153.
A Curadoria alega não restar comprovados os pagamentos da entrada, no valor de R$ 5.250,00, e constar nos autos comprovantes de apenas 12 (doze) parcelas e não 17 (dezessete) como alegado.
A segunda requerida alega ilegitimidade passiva, porquanto não ofertou qualquer produto/serviço, se tratando apenas de instituição que viabilizou o pagamento, mera intermediadora da cobrança.
Sobreveio decisão saneadora ID 178044731, por meio da qual restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Inicialmente, defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação colacionada à inicial, a qual comprova sua hipossuficiência (ID 154880690).
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da ocorrência de falha (defeito) nos serviços prestados pela requerida que dê suporte à pretensão autoral de rescisão do contrato de consórcio e restituição imediata dos valores pagos.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que o autor, na condição de consorciado, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e a requerida, na condição de administradora do consórcio, se amolda ao conceito de fornecedora (art. 3º do CDC).
Toda a alegação do autor é no sentido de que houve falha nos serviços prestados pela requerida, pois, apesar de ter efetuado o lance e ter sua carta contemplada, não conseguiu realizar o pagamento e nem obter a respectiva carta de crédito visando à aquisição bem móvel (veículo).
Ou seja, segundo versão apresentada na inicial, na condição de consorciado, o autor não consegue alcançar a finalidade do contrato de consórcio, qual seja, a obtenção de crédito para aquisição do automóvel.
A existência do vínculo jurídico contratual entre as partes é incontroversa nos autos, conforme se vê dos documentos de ID 154881047, o qual demonstra que o autor aderiu a grupo de consórcio administrado pela requerida.
Dos referidos documentos é possível extrair o regular cumprimento das obrigações contratuais do consorciado, relativo ao pagamento das prestações mensais do consórcio, conforme IDs 154880691, 154880693, 163184179, 180149989, 180149990, 180149991, 180149993 e 180149994.
O autor comprovou, ainda, que o lance realizado foi contemplado, conforme se vê no documento ID 154880694.
O que se percebe, portanto, é que todos os elementos de prova à disposição do requerente foram juntados aos autos, o que é suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Caberia à requerida a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, o inadimplemento das parcelas por parte do autor.
Apesar disso, é forçoso reconhecer que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou aos autos sequer um documento capaz de demonstrar a regularidade dos serviços prestados e/ou alguma conduta imputável ao autor, que tenha impossibilitado a conclusão da operação.
Verifico, desse modo, que há elementos suficientes para o reconhecimento da falha (defeito) nos serviços prestados pela requerida, diante da não liberação do crédito, após a contemplação de lance.
Ora, a contratação do consórcio gera a expectativa no participante de, uma vez contemplados o lance realizado, e cumprindo suas obrigações contratuais, receber a respectiva carta de crédito.
Nesse contexto, é evidente que a falha (defeito) imputável aos serviços prestados pela requerida viola a boa-fé objetiva contratual e frustra a finalidade do contrato celebrado.
Tais fatos são suficientes para a caracterizar o descumprimento contratual da administradora de consórcios, sobretudo quando demonstrado nos autos o adimplemento das prestações do consorciado.
Em consequência, evidenciado o descumprimento do contrato por parte da requerida, pode a parte lesada pelo inadimplemento exigir-lhe o cumprimento ou a resolução do contrato, tal como preceitua o art. 475 do Código Civil, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. É exatamente a situação que se afigura no caso dos autos, o que impõe o acolhimento do pedido de condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de liberar o crédito no valor de R$ 30.000,00, por culpa imputável à requerida.
No tocante aos danos morais, entendo que a conduta da ré consistente em induzir a erro o autor na contratação de operação que, logo depois, descobriu se tratar de consórcio, efetivamente, não se trata de mero aborrecimento.
O constrangimento de buscar incansavelmente por um direito inequívoco, tendo empreendido contatos com a ré sem retorno, e sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário. É importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Deste modo, no que diz respeito ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão contida na inicial ostenta razoabilidade, de modo que tenho como apta à reparação dos danos a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a: a) cumprir a obrigação de liberar o crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao contrato de consórcio entabulado entre as partes (ID 154881047), Grupo 0030 e Cota 207; b) pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir do trânsito em julgado e juros de mora a contar da citação.
Por fim, declaro resolvido o mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Consórcio (7619) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715177-85.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CARLOS NERY CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 Despacho Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS NERY CARVALHO DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 05:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 05:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 06:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Consórcio (7619) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715177-85.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CARLOS NERY CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86, ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Decisão Interlocutória Informe a parte autora no nome do Banco, os dados da conta bancária e o período do extrato da conta que pretende exibir nos autos.
Prazo: 10(dez) dias.
Com a resposta, oficie-se a instituição bancária para apresentar o extrato bancário indicado pelo autor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:10
Outras decisões
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04/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Consórcio (7619) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715177-85.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CARLOS NERY CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Decisão Interlocutória Analisando as provas, verifico que o recibo ID 154881047 não está assinado pelas rés.
Diante disso, revogo parte da decisão ID 178044731 para desconsiderar suficiente a prova de pagamento da entrada, no valor de R$ 5.250,00.
Intime-se a autora para juntar comprovante de pagamento da respectiva quantia.
Com a juntada de novos documentos, intimem-se as rés.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:14
Outras decisões
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26/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS NERY CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:02:08.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
15/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CAMILA DRIELE MAGALHAES DE MOURA *10.***.*06-86 em 08/09/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:47
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 12:59
Expedição de Edital.
-
12/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/06/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:48
Outras decisões
-
10/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/04/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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