TJDFT - 0702948-13.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 19:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA BATISTA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702948-13.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0 REQUERENTE: A.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONIDIA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.S.B., representado por sua genitora Leonídia de Oliveira Souza, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe oxigenoterapia hiperbárica.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 96726111.
Nota Técnica favorável à demanda, ID 98266405.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido pela decisão ID 99536841 e mantido pela decisão ID 102310569.
Contestação, ID 99536841.
Em réplica, ID 91164894, a parte autora informou que em razão da demora e da ausência de previsão do tratamento, os autores optaram por fazer empréstimos com familiares para custear o tratamento e que o objeto desta ação é o ressarcimento pelo Estado das despesas pagas pela família referente ao tratamento que legalmente deveria ser custeado pelo SUS.
O Distrito Federal pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 105765906.
Apesar das diversas oportunidades e sucessivas prorrogações de para juntar relatório médico indicando a atual necessidade do tratamento, a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 28.10.2022, sem anexar o referido relatório, ID 141199888.
O Ministério Público pugnou pela "extinção do processo, sem decisão de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e VI, do CPC, e em conformidade com o item 3 da decisão de ID 104961792 e item 3 da decisão de ID 111654742", ID 159683452. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a parte autora já realizou o tratamento em clínica particular.
De outro lado, apesar das diversas intimações e sucessivas prorrogações de prazo, não apresentou prescrição médica recomendando a realização de outras sessões de oxigenoterapia.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
DO PEDIDO DE CUSTEIO DE DESPESAS De outro lado, embora o Estado tenha o dever de prestar assistência médica-hospitalar à população, não pode ser obrigado a arcar com os custos de clínica escolhida livremente pela parte autora.
Conforme procedimento adotado por este Juízo, diante do descumprimento, incumbia à parte autora apresentar três orçamentos para fins de sequestro de verbas públicas.
Após, seria oportunizado ao Distrito Federal contraditar os orçamentos, a fim de não incorrer o Erário em despesa excessivamente onerosa.
Com o decurso do prazo ou a apresentação de impugnação, o Ministério Público apresentaria parecer e, por fim, persistindo o descumprimento, haveria determinação de bloqueio de verbas nas contas da parte ré, observado o menor orçamento.
Todavia, por livre e espontânea vontade, a parte autora preferiu contratar o serviço diretamente com clínica particular de sua escolha.
Não informou sequer o nome da instituição, a data e quantidade de sessões realizados ou o valor total do tratamento. 2 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de ressarcimento das despesas contratadas pela parte autora com clínica privada. 3 _ Custas pela parte autora.
Em observância ao princípio da causalidade, arbitro honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 em favor do Distrito Federal, observada a gratuidade da justiça. 4 _ Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 5 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA BATISTA em 24/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:18
Outras decisões
-
20/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA BATISTA em 01/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:34
Outras decisões
-
11/05/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA BATISTA em 09/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:47
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:47
Outras decisões
-
13/12/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA BATISTA em 23/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 20:31
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/10/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:26
Outras decisões
-
24/09/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA BATISTA em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE NJUD em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
07/09/2021 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2021 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2021 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA BATISTA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA BATISTA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/08/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2021 17:11
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
06/07/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2021 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2021 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:01
Declarada incompetência
-
10/05/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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