TJDFT - 0720757-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720757-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o e-mail recebido nesta data, referente a devolução de carta precatória.
De ordem, fica intimada a parte exequente para ciência/manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de julho de 2025 às 20:36:07 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
18/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
22/03/2025 08:51
Outras decisões
-
11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720757-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão Em face do deferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução n. 0728352-15.2024.8.07.0001, aguarde-se o respectivo julgamento, nos termos do art. 921, II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720757-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão A parte executada ELZA DA SILVA juntou, nestes autos, petição alusiva à embargos à execução (ID 200814879).
Ocorre que o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução.
Todavia, o oferecimento de embargos por meio de protocolo nos autos de execução, ao invés de sua distribuição por dependência, constitui-se erro sanável, por força do art. 277 do CPC, de modo que se preserva a instrumentalidade das formas.
Além disso, o art. 288 do CPC preconiza que “O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição”.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução se trata de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019).
Portanto, há de ser facultada a correção da autuação, preservando-se a data do protocolo.
Posto isso, faculto a distribuição dos embargos mediante processo autônomo, por dependência a esta execução, com observância do art. 914, § 1º, do CPC, inclusive com a juntada das cópias das peças processuais relevantes, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Na hipótese, atente-se ainda a parte executada que nos embargos à execução: (a) deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. (b) o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021). (c) a análise do pedido de suspensão do feito principal, se o caso, deverá vir instruído com o comprovante de segurança do juízo. (d) deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Quanto a este feito, preclusa esta decisão, inativem-se os documentos e a petição alusivos aos embargos à execução (salvo no que tange à procuração do advogado da parte executada).
Aguarde-se o retorno da carta precatória de citação do executado LEANDRO DA SILVA PEREIRA Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:06
Outras decisões
-
19/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720757-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELZA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA PEREIRA Decisão A carta precatória foi expedida (ID 159321057).
Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a distribuição, instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil, e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada dos comprovantes de distribuição das cartas, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de até 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento das cartas precatórias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:50
Outras decisões
-
29/06/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 21:41
Expedição de Carta.
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12/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 20:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/06/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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