TJDFT - 0714140-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:38
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/10/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714140-96.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA EXECUTADO: VILMAR RODRIGUES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A priori, cumpre ressaltar que, em detida análise ao sistema PJE, verifiquei que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia ação de execução, distribuída sob o n.º 0713321-62.2023.8.07.0009, proposta pelo exequente em face do executado.
Todavia, não há falar-se em prevenção daquele Juízo para processar e julgar a presente demanda, porquanto os autos que lá tramitavam foram extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, ante a opção do exequente pela remessa do feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Assim, feitas essas considerações, determino que a parte autora promova a emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando aos autos o balanço patrimonial anual ou livros contábeis, bem como os extratos bancários dos três últimos meses das contas de sua titularidade.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747196-81.2022.8.07.0001
Carolina Landeiro Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Soares Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 20:27
Processo nº 0002893-55.2011.8.07.0018
Distrito Federal
Geime Alves da Costa
Advogado: Edmilson Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2018 15:27
Processo nº 0728078-85.2023.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Comercial de Alimentos Mazur LTDA - ME
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:07
Processo nº 0716565-23.2023.8.07.0001
Alves Araujo Comercio LTDA
Salutar Alimentacao e Servicos LTDA
Advogado: Gaennys Joaquim Barbosa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 12:43
Processo nº 0730384-27.2023.8.07.0001
Leonardo Romao de Araujo
Abg Brasil Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Elias Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:42