TJDFT - 0730763-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 01:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2023 05:22
Juntada de Certidão
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14/10/2023 05:17
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AVILA BASTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MARINA AUXILIADORA DE AVILA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730763-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA AUXILIADORA DE AVILA, MARIA JOSE DE AVILA BASTOS REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a ilegitimidade passiva da ré, dada a responsabilidade solidária as empresas atuantes na oferta de serviços e produtos de transporte aéreo no mercado de consumo (CDC, artigos 7°, parágrafo único; 25, parágrafo 1°).
MÉRITO: Destaca-se da inicial: "Antes da Pandemia a ré ofertou um pacote on line que foi contratado pelas autoras, irmãs, em mesma compra e pagamento.
A data da viagem estava prevista para 07/06/2020 e o retorno para 15/06/2020.
O pacote relativizava um valor fixo de R$ 7.517,49 (sete mil quinhentos e dezessete Reais e quarenta e Nove Centavos) em que ofertava passagem aérea com origem em Brasília – DF com destino a Paris e hospedagem no Hotel De Bordeaux, que é local acessível a pontos turísticos, no sentido de facilitar os traslados locais (metrôs, ônibus e trajetos de pedestres).
A oferta também tangenciava o aéreo de volta a Brasília...Ocorre que em Março de 2020, o contexto mundial de pandemia que prescinde de maiores comentários, levou à suspensão temporária do pacote, eis que as restrições de saúde pública foram gerais, decisivas e amplamente divulgadas...A primeira autora contactou a ré por meio de e-mail, 24/03/2020 para ter conhecimento e informações sobre o trâmite que seria adotado com as suspensões das viagens e informações sobre as possíveis datas de remarcações...Ocorre que a proposta foi diversa do script inicial em desconformidade com a oferta e com a mensagem de 03/04/2020 e 01/06/2020.
O hotel ofertado na remarcação é avesso à rota das idosas, que dispensaria muito embaraço operacional e custos adicionais com transporte e deslocamentos, sem contar não ser equiparado com a pretensão original.
A ré respondeu um dos e-mail´s indicando hospedagem nas datas sugeridas pelas autoras, mas em HOTEL EM CONDIÇÕES GEOGRÁFICAS TOTALMENTE AVESSAS AO ORIGINALMENTE CONTRATO...
Somente em 12/03/2022, 24 meses após o primeiro contato de cancelamento, a ré enviou um termo de anuência unilateral em que submetia as autoras ao reembolso de APENAS R$ 1.587,80 OU o cancelamento do contrato com reembolso e retenção de 15% pelos serviços de intermediação e agenciamento".
Basicamente, as autoras querem o seguinte: a) obrigação de fazer contida no contrato de viagem ou a rescisão contratual com a devolução da quantia paga, sem desconto; b) indenização moral. a) Acolho o pedido de rescisão contratual com a devolução integral da quantia paga.
Isto porque, a LEI N. 14.046 DE 24.08.2020 foi criada para atenuar os efeitos da pandemia da covid-19, nos setores do turismo e de cultura (ARTIGO 1°).
Nos termos da LEI 14046, DE 24.08.2020, na hipótese de cancelamento de serviços de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, o prestador do serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, se assegurar I - a remarcação dos serviços; II - a disponibilização de crédito.
No caso, houve o cancelamento da viagem das autoras prevista para o período de 07.06.2020 a 15.06.2020.
As autoras fizeram o pedido de remarcação da viagem cancelada, dentro do prazo legal (ARTIGO 2° PARÁGRAFO 2°).
A ré e a autora, no entanto, não acordaram sobre a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, daí resta ser aplicado o direito das autoras á rescisão contratual com a devolução integral da quantia paga, sem qualquer abatimento, porquanto a LEI 14.046/2020 (ARTIGO 2°, PARÁGRAFO 1°) isenta o consumidor prejudicado de custo adicional, nesses casos.
Disso resulta em que as autoras devem ter a quantia paga restituída integralmente. b) rejeito de outra sorte o pedido de indenização moral em favor das autoras, porquanto "Quanto ao dano moral, no caso dos autos, os fatos ocorreram após o decreto de pandemia mundial, acerca do qual nenhuma das empresas e fornecedores de serviço estavam preparados para lidar, de maneira que o cancelamento e a negativa de remarcação no período não decorreram de má-fé ou desídia por parte da recorrente.
No caso das empresas de turismo, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.046/20, cancelamentos ou adiamentos em período da pandemia da COIVD-19, caracterizam caso fortuito ou de força maior, não sendo cabíveis reparações por danos morais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar os danos morais fixados na origem.
Sentença mantida em seus demais termos. 11.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95" (SEGUNDA TURMA RECURSAL.
JULGADO EM 28.08.2023.
RELATORA SILVNA DA SILVA CHAVES.
DJE 06.09.20-23).
Não merece aplicado o argumento da perda do tempo útil nesse tipo de caso específico, já que mundialmente as empresas tiveram de acomodar novos e antigos contratos nos seus voos regulares, dificultando sobremaneira a resposta hábil e expedita, ainda mais em tratando de empresa de serviço de viagem, e não da própria companhia aérea, como no caso posto.
A ré contestou, com matéria preliminar e no mérito requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Rejeito o pedido DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO: 1) PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR ÁS AUTORAS A QUANTIA TOTAL DE R$ 7.517,49, SENDO A METADE DO VALOR PARA CADA AUTORA, atualizada pelo INPC, desde a data não realizada da viagem, em 07.06.2020 (já que ausente a data do desembolso), e juros de mora de 1%, desde a citação; 2) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:49
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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22/08/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 02:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 02:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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