TJDFT - 0717510-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 19:14
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:08
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:08
Outras decisões
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26/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 15:02
Juntada de comunicações
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21/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 14:55
Juntada de decisão terminativa
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06/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/06/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/04/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717510-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: EDIMILSON LEAL CERTIDÃO Tendo em vista o decurso do prazo, em branco, da determinação contida na Decisão de ID 188500640, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo, novamente, a Defesa do(a) acusado(a) EDIMILSON LEAL para indicar curador.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0717510-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: EDIMILSON LEAL DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado EDIMILSON LEAL, sob a alegação de que o réu acredita que teve um chip implantado em seu corpo pela Polícia Militar do Rio de Janeiro, que o monitora e fala com ele (ID 162533280).
O Ministério Público não se opôs à instauração do incidente, conforme manifestação de ID 182424507. É o relato.
DECIDO.
Preliminarmente, tendo em vista que a Excelentíssima Juíza do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília já recebeu a denúncia em ID 178778340, proceda a secretaria à alteração da classe processual para Ação Penal – Procedimento Sumário.
Quanto ao pleito de instauração de incidente de insanidade mental, observo que consta da peça de ID 178766941 (Págs. 4-8) laudo de exame pericial realizado no bojo dos autos de n. 0736877-43.2021.8.07.0016, o qual atesta que o réu apresenta delírios persecutórios cristalizados (de conspiração) e conclui: “(...) Portanto, o curso de vida do periciado, a entrevista clínica, o presente exame do estado mental e a expressão do delito cometido são compatíveis com Transtorno delirante persistente, tipo persecutório, grave e com conteúdo bizarro (CID-10 F22).
Trata-se de doença mental, em termos jurídicos, do espectro da Esquizofrenia. À vista disso, o delito cometido guarda nexo de causalidade com o transtorno do qual é acometido, isto é, os fatos descritos resultaram da quebra do juízo de realidade, abolindo, assim, suas capacidades de entendimento e autodeterminação.” Dessa forma, entendo que os documentos trazidos pela Defesa amparam o pedido, razão pela qual INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em relação ao réu EDIMILSON LEAL.
Determino a SUSPENSÃO da ação penal, com base no art. 149, §2º, do CPP.
Intime-se a Defesa para que indique curador.
Verifico que a Defesa já indicou quesitos em ID 162533280, faltando a apresentação apenas por parte do órgão ministerial.
Portanto, intime-se o Ministério Público para que apresente quesitos.
Após, com os quesitos apresentados, ao Instituto Médico Legal para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à realização dos exames no intuito de atestar a (in)sanidade mental de EDIMILSON LEAL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
07/03/2024 18:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:16
Outras decisões
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23/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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17/01/2024 12:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/12/2023 12:39
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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05/12/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:10
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:08
Declarada incompetência
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24/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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23/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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23/11/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:53
Declarada incompetência
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22/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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21/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717510-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: EDIMILSON LEAL DECISÃO Por entender que o autor não preenchia os requisitos para o recebimento dos benefícios da Lei 9099/95 ( fls. 3, do ID 122728412), o Representante do Ministério Público ofertou DENÚNCIA em desfavor de EDMILSON LEAL pela prática, em tese, do artigo 19, da LCP, consoante peça sob o ID 122728412.
Considerando estar o denunciado em situação de rua, foram expedidas diligências no sentido de localizá – lo, vindo a ser CITADO consoante certidões sob os IDs 125123014; 125123016; Nomeada a Defensoria Pública para a defesa técnica do denunciado, esta apresentou sua peça de Alegações Preliminares sob o ID 125301549, pugnou pela rejeição da denúncia ao fundamento de que a conduta imputada ao denunciado é atípica.
Pugnou fossem as audiências presenciais por ser o denunciado morador de rua.
Por despacho sob o ID 125450914, foi designada data para audiência de instrução, determinando – se, ao ensejo, diligências para sua realização vindo aos autos a certidão sob o ID 139325373 que restara infrutífera a intimação do denunciado para a audiência visto a sua não localização no local o qual, anteriormente, se fizera sua citação, e, diligenciado quanto à sua eventual prisão, certificou – se no ID 139637737, não estar o denunciado em estabelecimento prisional do DF.
Por despacho sob o ID 143233541, foi cancelada a audiência designada no ID 125450914 e dado vista dos autos ao PARQUET o qual, em manifestação sob o ID 143266428, manteve o entendimento de que existe justa causa para o prosseguimento do feito.
Em ID 143526573, veio aos autos o Laudo de eficiência da faca apreendida nos autos.
Em sede de audiência de instrução ( ID 161797379), o denunciado compareceu presencialmente acompanhado de Advogado, o qual, preliminarmente, alegou a existência de exame de insanidade mental do denunciado, bem assim, a atipicidade da conduta que lhe é atribuída, neste último aspecto, por ser o denunciado morador de rua, fazendo desta sua residência, faz uso da faca para uso pessoal, do dia a dia.
Pediu, em síntese, a suspensão do feito, ou, prazo para apresentar sua peça de defesa, juntando aos autos o resultado do exame de insanidade mental do denunciado em data recente, em processo que tramita perante o Juízo da 7 a Vara Criminal de Brasília – DF.
Ratificou que as audiências realizadas no Juízo, caso prossiga o feito, sejam feitas na modalidade presencial.
Na assentada da audiência, instado a manifestar – se, o Representante do Ministério Público pugnou pelo declínio de competência em face do Juízo Criminal Comum, assim se manifestando: “ o Ministério Público entende que a prova pericial deva ser avaliado no fato particular e que a prova pericial já feita não se sabe se está abrangida pela data do fato narrado na denúncia dos autos em epígrafe.
De qualquer maneira seria necessário formulação de quesitos, e, ainda, em face da complexidade suscitada pelo exame de insanidade mental, requer o envio dos autos à Justiça Criminal Comum, por se tratar de hipótese que compromete a simplicidade e celeridade do Juizado na forma do artigo 87, parágrafo 2, da Lei 9099/95” .
Por decisão na ata de audiência, este Juízo determinou que à Defesa fossem juntadas as suas alegações por escrito, conforme requerido.
A DEFESA, em sua peça sob o ID 162533280, juntou suas alegações preliminares pugnando, em síntese: o trancamento da ação penal por atipficiade da conduta imputada ao denunciado; a instauração do incidente de insanidade mental, com a devida redistribuição do feito a uma das varas criminais de Brasília; que todos os atos sejam presenciais haja vista ser pessoa em situação de rua.
Juntou, ainda, o seu instrumento de procuração sob o ID 162534238, juntamente com a Declaração de Hipossuficiência do denunciado, visto atuar pro bono.
Manifestando – se acerca da Defesa preliminar, o Representante do Ministério Público entendeu que as alegações referentes à atipicidade da conduta sob a ótica do artigo 19, da LCP, estão, ao seu ver, superadas pela posição jurisprudencial do C.
STJ que já verberou ser a conduta típica, sustentando, nesse passo, “(...) que a condição de morador de rua não é justificativa para o porte de arma branca mormente quando não há qualquer prova para o uso legítimo da arma branca apreendida (...)”.
Corroborando anterior manifestação, pugnou pelo declínio de competência em favor do Juízo Criminal Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 77, da Lei 9099/95, argumentando para tanto que “(...) Frise-se que não há qualquer comprovação documental juntada até esta data de que o denunciado é portardor de transtorno mental a autorizar a realização de exame de sanidade mental.
Tal incidente é matéria de defesa e cabe à defesa provar o alegado.
Doutro tanto, não é a simples condição de portador de transtorno mental que afasta a a culpabilidade. É Brasília, 20 de junho de 2023.
BRUNO OSMAR VERGINI DE FREITAS PROMOTOR DE JUSTIÇA necessário estabelecer se houve à época do fato incapacidade do agente falta de capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento sendo necessário realizar o exame para o fato específico e não perícia genérica para outro fim.
Esta perícia, contudo, é complexa e afasta a competência do JECrim conforme art.77, parágrafo segundo, da Lei do JECrim” Relatados.
DECIDO Primeiro, a questão referente à aventada atipicidade da conduta imputada ao ora denunciado, sob a ótica do exame referente à tipicidade na norma penal contravencional estabelecida no artigo 19, da LCP, já foi objeto de apreciação perante o Eg.
TJDFT tendo este firmado entendimento no sentido de que a conduta ali descrita é penalmente relevante revestindo – se de tipicidade.
Senão vejamos. “ Consoante se extrai de julgados recentes da 5ª e da 6ª Turma do STJ, “[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido.” (RHC 56.128/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/03/2020 e AgRg no RHC 127.595/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).
Nesse mesmo sentido, colho precedente desta Casa de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO REJEITADA.
PORTE DE ARMA BRANCA (FACA).
ART. 19 DA LCP.
TIPICIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art.19da LCP, desde o advento das Leis n. 9.437/97 e n. 10.826/2003, deixou de ter aplicabilidade unicamente em relação às armas de fogo, a persistir, portanto, a sua plena eficácia concernente às armas brancas.
Outrossim, que o elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se refere às armas brancas. 2.
Não obstante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 901623, em que se questiona a tipicidade da conduta, dada a ausência de regulamentação exigida no artigo19da Lei das Contravenções Penais, é certo que a Suprema Corte ainda não se pronunciou sobre o assunto, bem como não determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1294630, 00005213620208070013, Relator: Silvânio Barbosa Dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020; grifo nosso) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a edição da Lei n.9.437/1997 não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção penal quanto ao porte de arma branca.
Assim, em se tratando de porte de arma branca ou imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade.
No caso, o réu trazia consigo um facão, medindo aproximadamente 43 cm (quarenta e três centímetros), sob o banco do motorista, quando o veículo foi parado em razão da esposa do réu acenar para os policiais solicitando apoio.
Pelas citadas circunstâncias, infere-se que o facão encontrado com o réu, no caso, enquadra-se no conceito de arma branca. (Acórdão 1162206, 20170310088562APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
Pág.: 217/221) Dessa feita, conforme se extrai dos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais prescinde de regulamentação quanto ao elemento normativo do tipo penal, relativo às condições exigidas para o uso de arma branca, devendo ser analisado o contexto fático e o potencial lesivo do objeto.
In casu, policiais militares que apuravam o delito de roubo, de posse das características físicas e das vestimentas do suposto autor do roubo, ao avistarem o denunciado transitando em via pública relativamente próximo ao local do roubo, com vestimentas que se encaixavam nas características mencionadas, entenderam por bem abordá-lo e em revista pessoal foi encontrada dentro da mochila que o denunciado trazia consigo uma faca apreendida no ID 120376396, e ao ser questionado acerca do porte ilegal de arma branca, o denunciado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Nesse passo, considerando que a Ocorrência 2645/2022-0 – 5ª DP, bem como as declarações dos policiais que procederam à abordagem (ID 120376401) fornecem lastro probatório mínimo acerca da materialidade do delito de porte de arma branca (LCP, art. 19) e há indícios suficientes de autoria a autorizar a justa causa para o prosseguimento do feito, não há falar - se, de plano, em atipicidade, sendo, necessário, pois, o aprofundamento do mérito, com a instrução.
Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental a Defesa aponta no ID 162533280 que nos autos 0717510-96.2022.8.07.0016 foi instaurado o incidente de insanidade, ocorre que o feito mencionado é este mesmo que ora se postula o incidente, e como dito pelo Parquet cabe à defesa provar a necessidade de instauração do incidente, e não há pelo menos até agora documentos ou fatos que justifiquem a adoção de tal medida.
De todo modo, à respeito, faculto à defesa, caso queira, trazer aos autos, antes do momento de recebimento da denúncia, novas provas que indiquem a real necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do denunciado.
Não há nos autos causa manifesta de absolvição sumária, devendo o feito prosseguir para a fase da instrução.
P.
I.
Dito isto, DETERMINO: 1) DESIGNO O DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 09 horas e 30 minutos, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial por VIDEOCONFERÊNCIA, considerando a autorização concedida pela Portaria 345 do CNJ.
Faculto ao denunciado a Audiência na forma PRESENCIAL como já requerido. 2) JÁ CITADO O DENUNCIADO (ID 124215527), Intime–se EDIMILSON LEAL para a audiência ora designada por MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido no endereço informado no ID 161797379, qual seja: SCRLN 710, Número 50, pousada no subsolo da loja Black dos volantes, devendo ser cientificado de que: 2.1) DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, BLOCO B, 8.º ANDAR, NA SALA DE AUDIÊNCIAS (número 825) do 1.º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF, no horário e data acima indicados, a fim participar da audiência, segundo consta no caderno policial, o autor encontra - se em situação de rua; não tendo sido informado seu número de celular ao ensejo da lavratura do boletim de ocorrência, sendo ainda postulado pela defesa que a audiência ocorra na modalidade presencial. 3) Intimem- se as testemunhas arroladas pelo Representante do Ministério Público, requisitando – as se necessário, devendo a intimação ser feita preferencialmente por WHATSAPP INSTITUCIONAL; Devem as testemunhas serem cientificadas de que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por isto deverão BAIXAR PREVIAMENTE à audiência o aplicativo MICROSOFT TEAMS e ter consigo no dia da audiência os seus celulares ligados para envio do LINK da audiência, com número de reunião e senha, caso estes não tenham constado no ato de intimação. 4) Dê – se ciência ao Ministério Público acerca da audiência ora designada; 5) Dê – se ciência à Defesa já constituída nos autos ( ID 162534238) acerca da audiência ora designada cientificando – a de que, caso queira, poderá juntar aos autos ROL DE TESTEMUNHAS ATÉ NO MÁXIMO EM NÚMERO DE TRÊS, juntada esta até 60 ( sessenta ) dias antes da data da audiência ora designada, com endereço e celular para que sejam expedidos os respectivos mandados de intimação, contendo, inclusive, LINK para acesso à audiência ora designada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS que deverá ser baixado previamente à data da audiência pela testemunha a ser ouvida.
Faculto à Defesa, ainda, caso queira, trazer documentos que comprovem acerca da necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, inclusive, no que se refere ao alegado incidente perante o MM.
Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, alegação esta feita na ata de audiência sob o ID 161797379.
Diligencie - se.
Cumpra - se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
28/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 11:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
13/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 11:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
25/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/11/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 17:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
22/11/2022 11:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
21/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
13/10/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/10/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:01
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 08:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 17:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
23/05/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
20/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:38
Expedição de Carta.
-
09/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:11
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/04/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/04/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/04/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/04/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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