TJDFT - 0724894-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:08
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 20:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 10:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724894-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME, PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Indefiro também o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Quanto ao mencionado sistema PREVJUD, não há notícia de que este juízo esteja cadastrado para sua utilização.
Assim, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 204888772.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724894-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME, PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS DECISÃO Indefiro o pedido de ofício a diversas operadoras de planos de previdência privada para pesquisa de valores penhoráveis, uma vez que não há qualquer indicativo de que o executado aufira renda dessa natureza, nem de que, acaso existente, se trate de modalidade VGBL, única passível de constrição.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 208129069).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:08
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724894-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME, PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente postula que se oficie a diversas administradoras de consórcios, a fim de que sejam penhoradas eventuais cotas de titularidade da parte executada junto àquelas, acaso existentes.
Indefiro o pedido nos termos em que deduzido, uma vez que compete à Exequente comprovar nos autos ser a parte Executada efetiva titular de respectivos créditos de cotas consorciais, cabendo-lhe indicar, ademais, junto a qual grupo de consórcio específico detém a última eventuais cotas ou valores creditícios a serem usufruídos a título de encerramento do grupo.
O pedido genérico de expedição de ofício de forma indiscriminada a toda e qualquer administradora de consórcio de conhecimento da parte exequente a par de se movimentar a máquina judiciária onerosamente, afigura-se, por demais inócuo e contraproducente, além de transferir ao Judiciário o dever de localizar bens do devedor, tarefa que é precipuamente do Exequente.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724894-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME, PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS DESPACHO Conforme solicitado no id. 165949875, intime-se PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS, titular da pessoa jurídica PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES – ME – CNPJ 07.***.***/0001-26 para que dê início aos procedimentos determinados na decisão de id. 143673371, devendo o mandado ser cumprido por Oficial de Justiça no seguinte endereço: SHTN TRECHO 1, LT 02 LOJA 10, BL G, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, Cep: 70.800-210, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
Com o mandado, encaminhe-se cópia de id. 143673371.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/10/2022 06:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS INET SOLUCOES - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS em 24/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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