TJDFT - 0716574-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CATHARINA LIZZIE FERNANDES LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CATHARINA LIZZIE FERNANDES LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CATHARINA LIZZIE FERNANDES LOPES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CATHARINA LIZZIE FERNANDES LOPES em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716574-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
L.
F.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCILENE FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C.
L.
F.
L., representado(a) por Francilene Fernandes, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe transferir da UTI neonatal do Hospital Santa Marta para leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado conveniado aos SUS, com suporte que atenda às suas necessidades, bem como arcar com todos os custos decorrentes da internação em hospital privado até sua efetiva transferência.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada na UTI – neonatal do Hospital Santa Marta; (II) apresentou desconforto respiratório e cianose ao nascimento, necessitando da UTI neonatal por tempo indeterminado; (III) o hospital Santa Marta informou que possui leitos de UTI neonatal que o próprio GDF reservou para casos de emergência como esse, quando não tivesse leitos disponíveis nos hospitais da rede pública; (IV) os familiares não auferem renda suficiente para arcar com os elevados custos referentes à sua internação em leito de UTI de hospital da rede particular; (IV) necessita de transferência ou custeio da autora em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI – neonatal em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi parcialmente concedida pelo Juízo Plantonista no dia 25/03/2023, ID 153626045.
E ratificada, ID 157085176.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 157085176.
Em contestação, ID 158367330, a parte ré suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando a impossibilidade de se impor ao Distrito Federal o custeio de tratamento escolhido pela autora e seus familiares na iniciativa privada e a inexistência de violação do direito à saúde, haja vista que todos devem se submeter à lista de regulação, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário serem beneficiados em detrimento dos demais pacientes.
Anexou ofício, ID 158367331 A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI regulado no dia 28/03/2023, às 17h48min ID 158367331.
Em réplica, ID 161240861, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 161509180. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 153635230, comprovam a necessidade da parte autora para internação em UTI.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, caso não atendido, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Custos pela internação em hospital particular De outro lado, quanto ao pedido de custeio do período de internação em leito de UTI do Hospital Privado Santa Marta, na petição inicial a parte autora narra: "A autora nasceu no dia 24/03/2023 e encontra-se internada na UTI – neonatal do Hospital Santa Marta, ocorre que a genitora optou pelo parto particular, esclarece que há muitos anos vinha se programando e juntando dinheiro para custear o parto, até então, só seria necessário o pagamento do parto, porque todos os exames de pré-natal não apontaram nada fora da normalidade.
Ocorre que infelizmente a autora apresentou desconforto respiratório e cianose ao nascimento, necessitando da UTI – neonatal por tempo indeterminado, (...) Diante da hipossuficiência da autora, o procedimento correto seria a sua transferência para um leito de UTI – neonatal da rede pública, ocorre que segundo as informações do site Info Saúde – DF – Portal da transparência da saúde do DF, tem quatro pacientes aguardando leitos de UTI, se caso tivesse leito disponível para a autora, a fila de pacientes aguardando por leitos deveria ser 0.
O hospital Santa Marta informou que possui leitos de UTI – neonatal que o próprio GDF reservou para casos de emergência como esse, quando não tivesse leitos disponíveis nos hospitais da rede pública.
Assim, resta evidente o interesse processual da parte requerente, tendo em vista que não há vaga em leito de UTI – neonatal na rede pública segundo o site Info Saúde-DF, bem como há relatório firmado por médico especialista que a autora não conseguirá sobreviver nos seus primeiros dias de vida a não ser com o suporte da UTI – neonatal".
E, ao final, postula: E) no mérito, sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, para confirmar a tutela antecipada pleiteada e consequentemente, condenar os requeridos, em caráter definitivo, a realizar, imediatamente, a internação da autora em um leito de UTI – neonatal, inclusive com disponibilização de todos os exames necessários, medicamentos, equipamentos, que é indispensável para a sua recuperação, conforme relatório médico, sendo compelida a arcar com todos os custos após o seu nascimento, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência e crime de descumprimento de ordem judicial; Inicialmente, é necessário destacar que, muito embora seja assegurado a todos o direito à saúde fornecido pelo Poder Público, o Estado somente pode ser compelido a arcar com o ônus do tratamento em hospital particular ou conveniado caso caracterizada a negativa de fornecimento de tal tratamento ou diante de sua omissão em providenciá-lo adequadamente ou em tempo hábil.
A rigor, o custo da internação deve ser pago pelo particular, visto que a Administração Pública, a par de ter o dever de prestar atendimento médico-hospitalar à população, não atua como seguradora universal para cobertura de gastos médicos decorrentes de atendimento na rede privada.
Conforme prova documental, a Central de Regulação de Leitos foi intimada quanto à tutela de urgência deferida no dia 25/03/2023, às 21h32, ID 153813735.
De outro lado, não há qualquer prova ou mesmo indício de que a autora tenha procurado a rede pública de saúde antes de se dirigir para atendimento em nosocômio particular.
Assim, o Distrito Federal só pode ser responsabilizado pelas despesas oriundas da internação na rede particular a partir do momento que foi notificado da necessidade de prestação do serviço de saúde.
Em outras palavras, a omissão do Estado só se configura quando tem ciência da necessidade de internação da parte autora e deixa de providenciar sua imediata transferência para um leito de hospital público.
No caso concreto sob análise, a partir das 21h32min do dia 25/03/2023.
Não obstante, é necessário destacar que a razoabilidade dos valores cobrados pelo hospital privado deve ser discutida em ação própria, inclusive no tocante a aplicação da tabela do Sistema Único de Saúde, consoante entendimento expressamente registrado no julgamento do IRDR Incidente Tema 03 desta Corte.
Naquela oportunidade, também restou expressamente decidido que os processos internação em leito de UTI têm por objeto principal unicamente uma obrigação de fazer, inexistindo, pois uma obrigação de dar ou pagar.
Confira-se os seguintes trechos do julgado: “(...) XXI.
Os processos de fornecimento de medicamento einternação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. (...) XXIII.
Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo.
XXIV.
A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e ohospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise,de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde.
XXV.
Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes”(grifos atuais).
Portanto, há o dever de custeio pelo Distrito Federal.
Não obstante, o valor do eventual débito não é objeto do presente processo e deve ser discutido em ação própria, inclusive quanto à tabela a ser aplicada e cada um dos serviços/insumos/produtos incluídos na Nota fiscal, a fim de que o Distrito Federal não incorra em obrigação excessivamente onerosa.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: (I) cominar ao Distrito Federal a obrigação definitiva de prover o leito em UTI demandado pela parte autora; (II) condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares havidas entre às 21h32min do dia 25/03/2023 até às 17h48min, do dia 28/03/2023. 1.1 _ Ressalto que o valor do eventual débito não é objeto da presente ação e deve ser discutido em ação própria, inclusive quanto à tabela a ser aplicada e cada um dos serviços/insumos/produtos incluídos na Nota fiscal, a fim de que o Distrito Federal não incorra em obrigação excessivamente onerosa. 1.2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.3 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de CATHARINA LIZZIE FERNANDES LOPES em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 05:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 05:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:20
Declarada incompetência
-
18/04/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CATHARINA LIZZIE FERNANDES LOPES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
25/03/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
25/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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