TJDFT - 0707098-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:35
Outras decisões
-
12/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:00
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707098-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA, WILKER LUCIO JALES EXECUTADO: HAMILTON SOUTO RODRIGUES, MARIA SILVIA DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA, WILKER LUCIO JALES em desfavor de HAMILTON SOUTO RODRIGUES e MARIA SILVIA DE SOUZA RODRIGUES.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 212015622 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:35
Homologada a Transação
-
28/09/2024 09:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707098-93.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA, WILKER LUCIO JALES EXECUTADO: HAMILTON SOUTO RODRIGUES, MARIA SILVIA DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Outras decisões
-
09/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HAMILTON SOUTO RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DE SOUZA RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:51
Outras decisões
-
15/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:23
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
10/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:57
Homologada a Transação
-
22/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707098-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: HAMILTON SOUTO RODRIGUES, MARIA SILVIA DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:19
Outras decisões
-
18/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de HAMILTON SOUTO RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DE SOUZA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:32
Outras decisões
-
16/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
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