TJDFT - 0748926-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GO AUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0748926-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Lado outro, requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sob o argumento de que o empresário individual seu titular estaria se valendo de sucessão empresária para se furtar de satisfazer as obrigações de pagar a que aquela pessoa jurídica se encontra adstrita.
Instaurado o incidente de desconsideração e citada GO AUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. na pessoa de sua sócia-administradora Gabrielly Oliveira de Almeida (id. 238879696), esta não apresentou resposta. É o que cumpre relatar.
Decido.
O procedimento evocado é medida excepcional, cujo requisito, "in casu", abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios, encontra-se expresso no artigo 50 do Código Civil.
Apura-se dos autos que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença e intimada a devedora, esta não pagou a dívida.
Assim, foram empreendidas, pela parte credora e pelo Juízo, diversas diligências a fim de localizar bens da executada passíveis de penhora, sem, contudo, êxito significativo, razão pela qual requereu a credora a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Nesse contexto, observa-se dos autos que a devedora ÁGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME, pessoa jurídica constituída em 15/03/2017 para explorar o "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, comercio varejista de lubrificantes, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e serviços de borracharia para veículos automotores", encontra-se sediada na Quadra AC 300, Conjunto C, Lote 01, Santa Maria - DF, tendo como titular Francisco Alves da Silva Júnior.
Em 19/10/2023 foi constituída a pessoa jurídica GO AUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., sediada no mesmo endereço e destinada às mesmas atividades econômicas, tendo como sócia-administradora Gabrielly Oliveira de Almeida, cônjuge de Francisco Alves da Silva Júnior, titular da pessoa jurídica devedora.
Do escorço "supra", impõe-se reconhecer a ocorrência de grupo econômico familiar entre as empresas ÁGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME e GO AUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., configurado pelo compartilhamento de sede, a exploração de atividades econômicas idênticas e o parentesco de seus respectivos representantes legais.
Esses elementos demonstram a unidade de interesses entre as referidas pessoas jurídicas, sugerindo que foram criadas com o intuito de diluir o patrimônio e dificultar a satisfação das obrigações de eventuais credores.
Assim, e porque a credora e este Juízo esgotaram, sem sucesso, os meios de que dispunham para localizar bens da devedora primigênia suficientes para satisfazer a pretensão exequenda, impõe-se reconhecer tanto a ocorrência de desvio de finalidade das pessoas jurídicas em questão como a confusão de seus respectivos patrimônios, hipótese que autoriza o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ÁGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 5.
Configura-se abuso da personalidade jurídica da empresa executada quando evidenciada a confusão patrimonial decorrente da sucessão irregular e informal dos negócios da empresa executada, com a constituição de empresas que atuam no mesmo ramo, em funcionamento no mesmo endereço e sob o controle de pessoas com vínculo relevante, tal qual o familiar, a amparar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios e de pessoa jurídica do mesmo grupo societário.(...)" (Acórdão 1858441, 07457700320238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, AFASTO a aplicação do artigo 795 do CPC e DEFIRO, neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica de ÁGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME, a fim de que, consoante expresso no artigo 50 do Código Civil, o patrimônio de GO AUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., CNPJ n.º 53.***.***/0001-96, participante do mesmo grupo econômico, passe a responder pela presente execução.
Cadastre-se no polo passivo a codevedora ora incluída GO AUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., que já figura como interessada, intimando-a, pela via postal, no endereço em que foi cumprida a diligência objeto da certidão de id. 238879696, para que pague a dívida cuja satisfação é vindicada no cumprimento de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/08/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:14
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:58
Deferido o pedido de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GO AUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 21:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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27/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748926-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da sentença proferida nos embargos de terceiro ventilados no PJe 0756643-25.2024.8.07.0001, torno insubsistente a penhora do veículo I/BMW 320I 3B11, ano/modelo 2013/2013, placa JFH4G46, Chassi WBA3B1101DF385726.
Segue comprovante da baixa da restrição anotada no Sistema Renajud.
Lado outro, instauro, “ex vi” do artigo 133, “caput”, do CPC, incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada ÁGUIA AUTO CENTRO EIRELI – ME, que será processado nestes mesmos autos.
Anote-se.
Conforme determinado no inciso XIV do artigo 2º da Instrução nº 02/2022 da Corregedoria da Justiça do TJDFT, cadastre-se como interessada a pessoa jurídica ÁGUIA AUTO CENTRO, CNPJ n.º 53.***.***/0001-96, pretensa sucessora da parte executada, qualificada na petição de id. 220729449, página 05 e documento de id. 220729457.
Após, cite-se a pessoa jurídica em questão na figura de sua representante legal Gabrielly Oliveira de Almeida (id. 220729454), conforme artigo 135, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:48
Deferido o pedido de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748926-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
19/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748926-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque determinado pelo E.
TJDFT na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento de n.º 0733307-92.2024.8.07.0000, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento do executado ÁGUIA AUTO CENTRO EIRELI – ME, CNPJ nº 27.***.***/0001-81, excepcionados os destinados ao exercício da empresa protegidos legalmente, a ser cumprido no endereço constante do mandado de id. 196812273.
Determino, também, a anotação de restrição de circulação na base de dados do Sistema RENAJUD, do veículo I/BMW 320I 3B11, ano/modelo 2013/2013, placa JFH4G46, Chassi WBA3B1101DF385726, conforme relatório anexo.
Sem prejuízo, instrua o credor os autos com endereço hábil para localizar o veículo de placa JFH4G46.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:38
Outras decisões
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26/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748926-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 200784074 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:31
Indeferido o pedido de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748926-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GR TALENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de id. 200784074, que indeferiu o pedido de modificação da restrição anotada no prontuário de automóvel, cuja penhora foi deferida nos autos.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar a jurisprudência do TJDFT e do STJ acerca do tema. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 203613904.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 203613904 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:05
Indeferido o pedido de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:19
Deferido o pedido de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:32
Indeferido o pedido de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748926-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão do exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJud.
Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC.
Lado outro, demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF; Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR; e sobre Operações Imobiliárias – DOI do executado ÁGUIA AUTO CENTRO EIRELI – ME, CNPJ nº 27.***.***/0001-81.
DEFIRO, outrossim, o pedido do credor de busca de bens de propriedade/titularidade da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Sem prejuízo, em consulta à base de dados do Sistema RENAJUD, conforme relatório que segue, verificou-se que pende sobre o veículo de placa JFH4G46, cuja penhora se pretende, gravame de alienação fiduciária.
Assim, a preceder a apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do devedor em relação ao veículo de placa JFH4G46, indique o exequente endereço hábil para a intimação do credor fiduciário cujo crédito encontra-se garantido por meio daquele automóvel.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:59
Deferido em parte o pedido de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748926-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada, intimada conforme diligência de Id 162863069, pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 4 de agosto de 2023 16:55:04.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
04/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 03/08/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:16
Outras decisões
-
02/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2023 15:51
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de AGUIA AUTO CENTRO EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:15
Outras decisões
-
15/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de GR TALENTOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/12/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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