TJDFT - 0704818-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 19:00
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MATEUS CORREA MARCOS em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704818-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS CORREA MARCOS REPRESENTANTE LEGAL: MARLEIDE CORREA NASCIMENTO AGUIAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATEUS CORREIA MARCOS contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência para leito de Tratamento no Hospital de Pronto Atendimento Psiquiátrico – Hospital São Vicente de Paulo.
Narra a parte autora que (I) recebeu diagnóstico de esquizofrenia em 2020; (II) encontra-se internado na UPA do Núcleo Bandeirante desde o dia 24/01/2023, em surto psicótico; (III) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco à própria vida e a dos demais pacientes e funcionários da UPA.
Relata que "mesmo após o pedido de transferência e várias tentativas de internação junto ao Hospital de Pronto Atendimento Psiquiátrico – Hospital São Vicente de Paulo, o Requerente se encontra AMARRADO Unidade de Pronto Atendimento – UPA, onde não possuem equipamentos e pessoas capacitadas para fornecerem ao Requerente o tratamento que necessário".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a designação de curadora.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade de justiça, ID 147992205.
Na decisão ID 147992205, de 30/01/2023, foi concedida a tutela antecipada.
Em contestação, ID 158561426, o Distrito Federal requer a improcedência do pedido, sob o argumento de que a internação compulsória, por ser de medida extrema, deve ser aplicada somente quando esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis; bem como deve-se comprovar a realização de perícia médica circunstanciada e atualizada.
Juntou documento ID 158561427, informando a internação do paciente em 02/02/2023 no Hospital São Vicente de Paulo - HSVP.
Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 161777510.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 162327568. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua transferência para leito de Tratamento no Hospital São Vicente de Paulo.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 147939305, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de suicídio.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando parcialmente a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a proceder à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à leito PSIQUIÁTRICO de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MATEUS CORREA MARCOS em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MATEUS CORREA MARCOS em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2023 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/01/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/01/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:36
Declarada incompetência
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30/01/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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