TJDFT - 0757638-61.2022.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO - CPF: *32.***.*33-15 (EXEQUENTE) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:50
Deferido o pedido de ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO - CPF: *32.***.*33-15 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2024 15:03
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757638-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO EXECUTADO: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado (ID 202275102) sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO - CPF: *32.***.*33-15 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757638-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO EXECUTADO: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei resposta de ofício da Receita Federal.
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:18:42.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757638-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO EXECUTADO: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 DESPACHO A pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud) foi infrutífera.
Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para indicar bens do executado passíveis de penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 05:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757638-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO EXECUTADO: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 202275102 sem manifestação de EXECUTADO: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:59:30.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
29/07/2024 16:59
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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29/07/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:35
Outras decisões
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19/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757638-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO REVEL: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 190140584.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REVEL: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:29:43.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757638-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO REVEL: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO em face de HIGOR HENRIQUE PEREIRA.
Em apertada síntese, o autor alega que, em 13/04/2022, solicitou um orçamento à parte requerida para a reforma de seu apartamento na SQS 109, bloco C, asa sul, Brasília/DF, no valor de R$ 29.000,00.
O início das obras estava previsto para 09/05/2022, com término em 09/07/2022.
Alega que combinaram o pagamento de 50% do valor total como entrada, 25% com metade do serviço pronto e o restante ao final das atividades.
Antes do início da obra, o autor já havia pago os 50% acordados, totalizando R$ 14.500,00.
No entanto, o réu, em 22/05, solicitou antecipação de 25% do contrato, contrariando o combinado para essa etapa da obra.
Após relutância do autor, este cedeu e transferiu R$ 7.225,00, sendo R$ 5.000,00 em 23/05 e R$ 2.225,00 em 24/05.
Após o pagamento, a obra diminuiu de ritmo, e em 09/06, após cobranças, o réu abandonou a obra alegando ter sido afrontado.
Alega o autor que, nesse momento, apenas cerca de 30% do contrato havia sido cumprido.
O requerido se recusa a devolver o valor pago a mais, alegando ter realizado 70% do trabalho.
O autor busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.133,00 a título de danos materiais, atualizados a partir do início do contrato, com base nos arts. 186 e 927 do Código de Processo Civil.
O requerido foi citado (ID 168027463), contudo, não apresentou contestação no prazo legal, e teve sua revelia decretada (ID 172002862).
Os despachos ID 172002862 e 175432455 determinaram a apresentação dos comprovantes de pagamento e esclarecimentos sobre alguns fatos narrados na inicial.
O autor se manifestou no ID 177787179, em que requereu a readequação do valor da causa ao valor nominal de R$ 18.700,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, II do CPC, pois o réu foi revel e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade também do inciso I do mesmo dispositivo.
A revelia, decorrente da ausência de manifestação da parte demandada no processo, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme estabelecido pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, essa presunção não impede a análise das provas apresentadas pelo autor, sendo incumbência do juiz avaliar a robustez e a consistência das evidências produzidas.
No contexto da responsabilidade pelos danos materiais, cumpre ressaltar que, nos termos do Código Civil, em seu artigo 186, é estabelecido o princípio geral de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sujeitando-se à obrigação de reparar.
Além disso, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é possível observar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14.
Assim, independentemente da existência de culpa, o prestador de serviços responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, devendo arcar com a reparação integral dos prejuízos sofridos.
No caso em tela, considerando que o réu foi contratado para realizar uma obra de reforma no apartamento do autor e que houve inadimplemento contratual, é patente a caracterização de ato ilícito que gerou danos materiais ao consumidor.
Dessa forma, respaldado pela legislação supracitada, impõe-se a responsabilidade do réu pelos danos materiais causados em virtude do descumprimento do contrato firmado entre as partes.
O ressarcimento, portanto, deve abranger os prejuízos financeiros efetivamente comprovados pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/11/2023 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 05:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757638-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO REQUERIDO: HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 DESPACHO Tendo em vista a inércia do réu, decreto-lhe a revelia.
Anote-se.
Intime-se o autor para que junte, no prazo de 10 dias, todos os comprovantes das transferências/pagamentos/pix feitos para a empresa requerida.
Em que pese haver documentação nos prints do whatsapp, os comprovantes são peças essenciais que devem constar nos autos autonomamente.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/09/2023 17:54
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO) em 30/08/2023.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de HIGOR HENRIQUE PEREIRA *22.***.*72-72 em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2023 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2023 22:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:04
Outras decisões
-
24/05/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:27
Indeferido o pedido de ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO - CPF: *32.***.*33-15 (REQUERENTE)
-
09/05/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:08
Deferido o pedido de ANTONIO ALVARO NOLETO AQUINO - CPF: *32.***.*33-15 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:12
Outras decisões
-
16/02/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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