TJDFT - 0751114-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 16:22
Juntada de Petição de comprovante
-
08/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA MARQUES SERRANO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIA MARQUES SERRANO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARQUES SERRANO em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0751114-14.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JACQUELINE MARQUES SERRANO REQUERIDO: LUCIA MARQUES SERRANO A Dra ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0751114-14.2023.8.07.0016 , ajuizada por REQUERENTE: JACQUELINE MARQUES SERRANO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de LUCIA MARQUES SERRANO (CPF: *84.***.*15-34), por ser portador(a) de doença de Alzheimer e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): JACQUELINE MARQUES SERRANO (CPF: *01.***.*82-68), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2024, 19:49:25.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA MARQUES SERRANO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCIA MARQUES SERRANO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIA MARQUES SERRANO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIA MARQUES SERRANO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2024 07:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:08
Expedição de Edital.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
22/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de LUCIA MARQUES SERRANO, portadora do CPF n. *84.***.*15-34, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, à JACQUELINE MARQUES SERRANO, portadora do CPF n. *01.***.*82-68, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal, devendo prestar contas anualmente de forma simplificada, mediante apresentação da DIRPF da curatelada.
Fica a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC e PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Dou à presente sentença força de ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis, RECEITA FEDERAL e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO E OFÍCIO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
29/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
04/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de LUCIA MARQUES SERRANO, portadora do CPF n. *84.***.*15-34, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, à JACQUELINE MARQUES SERRANO, portadora do CPF n. *01.***.*82-68, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade da curadora, dispenso-a do encargo de especialização da hipoteca legal, devendo prestar contas anualmente de forma simplificada, mediante apresentação da DIRPF da curatelada.
Fica a curadora autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC e PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Dou à presente sentença força de ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis, RECEITA FEDERAL e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO E OFÍCIO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0751114-14.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024, 15:42:47.
GLEICE DE LIMA VIECELI Servidor Geral -
01/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:01
Expedição de Termo.
-
29/02/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/02/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751114-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte autora intimada para apresentar declaração de concordância com a interdição e com sua nomeação como curadora, prestada por André Luiz Marques Serrano, devidamente assinada e com firma reconhecida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:28
Outras decisões
-
09/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/12/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:03
Outras decisões
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LUCIA MARQUES SERRANO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/11/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 18:23
Mandado devolvido dependência
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Petição de representação
-
27/10/2023 10:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:31
Expedição de Termo.
-
26/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:33
Outras decisões
-
04/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751114-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO À parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica mediante apresentação de declaração de IRPF, extratos bancários ou outro documento idôneo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto o recolhimento das custas judiciais.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
17/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/09/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/09/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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