TJDFT - 0707052-16.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:24
em cooperação judiciária
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10/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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10/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:21
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0707052-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estão à disposição deste Juízo o veículo apreendido no AAA nº 284/2023 (ID 160748220) e vários pedaços de carro, apreendidos no AAA nº 269/2023 (ID 160746192), os quais estão pendentes de destinação.
Quanto a motocicleta da vítima (AAA n.265/2023) verifica-se que o veículo foi periciado e entregue a Laécio Carlos Ferreira - auto de depósito nº 21/2023 (ID’s 208447995, 208447996 e 208447997).
Frise-se que os objetos descritos nos itens 1, 2 e 4 do AAA nº 284/2023, já foram devolvidos (ID 160748278).
Além disso, o aparelho celular Iphone, cor azul, item 3, AAA nº 284/2023, já foi restituído (ID 196570167).
No que tange ao coldre de cor preta, item 5, AAA nº 284/2023, aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar da preclusão da presente decisão, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Vindo, aos autos, pedido de restituição, retornem conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal.
Transcorrendo o prazo, sem qualquer pedido de restituição, decreto, desde logo, o seu perdimento, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto ao automóvel, modelo CROSSFOX, item 6, AAA nº 284/2023, e os pedaços de carro envolvido no acidente (AAA nº 269/2023), ACOLHO a manifestação ministerial (ID 207824065) e AUTORIZO a restituição a HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO.
Intime-se.
Publique-se.
Após as diligências necessárias, remetam-se os autos ao arquivo.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
26/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 23:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:06
Expedição de Carta.
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05/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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02/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0707052-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, denunciado como incurso nas penas do art. 121 § 2º, I, c/c art. 14, II e art. 155, do Código Penal.
A denúncia (ID 160922496) narra que: “No dia 09.05.2023, por volta de 5h20min, via pública, nas imediações do Supermercado Fort, situado na Nova Colina, nessa RA, o réu Heli Cavalcante de Amorin Neto, com vontade de matar, e indiferente ao resultado que de sua conduta adviesse, utilizando-se de seu veículo, um VW-CrossfoxPlaca-OFB9H16-DF- livre e consciente atropelou Em segredo de justiça, que transitava pela via em sua motocilceta Honda-Placa RER1H67-DF.
Ferido, Pedro Paulo foi socorrido ao Hospital Local. (Laudo a ser juntado posteriormente).
No dia hora e local acima mencionados, Pedro Paulo transitava pela via em sua motocicleta, dirigindo-se ao trabalho quando foi surpreendido por Heli Cavalcante de Amorim Neto, conduzindo o veículo VW-Crossfox que o perseguia.
Sem nada entender e temendo ser morto, Pedro ainda empreendeu fuga, sendo alcançado pelo réu, na altura do BAR DO CHICÃO, quando então o réu lançou o veículo sobre a motocicleta fazendo com que tombasse ao solo, passado por cima do corpo da Pedro, ferindo-o.
Ato continuou o réu parou o VW e dirigiu-se ao encontro da vítima, que encontrava-se ferida, caída no chão, oportunidade em que subtraiu da vítima, para si o aparelho celular, marca Sansung A13, ao tempo em que dizia que a vítima teria um ‘caso’ com sua esposa( do réu).O móvel do crime, revela-se torpe, abjeto, uma vez que Heli Cavalcante atentou contra a vida da vítima, por crer erroneamente que Pedro Paulo, tivesse um relacionamento extraconjugal com M.P.N.A, esposa do réu.
Assim agindo o réu Heli Cavalcante, deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstancias alheias a sua vontade, graças a baixa lesividade das lesões bem como no imediato socorro médico”.
E, veio instruída com o Inquérito Policial nº 443/2023 -13ªDP, além da ocorrência policial nº 2.680/2023-13ªDP (ID 160748218), sendo recebida em 09/06/2023 (ID 161519320).
Constam dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (ID 160746190); Cumprimento de mandado de prisão nº 2.856/2023-13ªDP (ID 160748218), Auto de Apreensão nº 265/223 e nº 269/2023 (ID’s 160746191 e 160746192), Termo de Restituição nº 138/2023 (ID 160748278), Auto de reconhecimento de fotografia (ID 160746194), Arquivos de mídia (ID’s 160748195, 160748196, 160748197, 160748198, 160748199, 160748200, 160748201, 160748202), Relatório SIC/VIO – 13ª DP (ID 160748203), Memorando nº 1396/2023 -13ªDP (encaminhamento ao ICC/ ID 160748212), Relatório Final nº 443/2023 -13ªDP - com pedido de conversão de prisão temporária em preventiva (ID 160748214) e termos de declarações prestados perante à Autoridade Policial (ID 160748207, 160748210, 163260533), Ocorrência Policial nº 2.680/2023 -13ªDP – aditamento 2 (ID 160748281), Laudo de Perícia Criminal - Exame de informática (ID 188460938).
A prisão temporária do acusado foi decretada nos autos n. 0706221-65.2023.8.07.0006, bem como, foi deferido o pedido de busca e apreensão e quebra de dados sigilosos (ID 160839068).
O cumprimento da ordem ocorreu no dia 17/05/2023 (ID 160748218).
A prisão temporária do acusado foi convertida em preventiva, por este Juízo, em 09/06/2023 (ID 161519320).
Nos autos nº 0705366-86.2023.8.07.0006, foi instaurado incidente de insanidade mental.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 162681669) e apresentou resposta à acusação (ID 161944716), por meio da qual, sem arguição de questões prejudiciais, processuais ou incursão no mérito, requereu a substituição da prisão preventiva pela medida de internação, sendo o pedido indeferido.
Na oportunidade, requereu, ainda, que o acusado fosse submetido a perícia, para aferir sua sanidade mental, ao tempo do crime.
Nos termos da decisão saneadora (ID 162916028), foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes, além de mantida a prisão preventiva do réu.
Sem prejuízo, foi determinada a intimação da Defesa para efetiva distribuição do incidente de insanidade mental.
Nos autos da cautelar nº 0708491-62.2023.8.07.0006, foi determinado a instauração do incidente de insanidade metal do réu, ficando suspensa a tramitação deste feito até a homologação da perícia médica naqueles autos (ID 165475575).
O laudo de Exame Psiquiátrico nº 43959/2023 foi juntado ao feito, bem como manifestação da Defesa e do Ministério Público (ID’s 182292910 e 182292896).
No dia 18/12/2023, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medida de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial, (ID 182295340).
Diante do laudo criminal 64.795/2023 (ID 188460938), foi deferido o pedido de restituição do aparelho de celular descrito no AAA n. 284/2023 - IPHONE 13 BLUE 128 GB / IMEI 350739827110197 (ID 192246877).
Em 15/04/2024, foi indeferido o pedido de restituição do veículo VW/CROSSFOX GII, placa OFB9H16/DF, feito por Em segredo de justiça (ID 193378763).
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 08/05/2024, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, bem como colhido o interrogatório.
Na oportunidade, a Defesa dispensou as testemunhas Juliana e Beatriz, sendo, a dispensa, homologada pelo Juízo.
Ainda, foi concedido às partes prazo para se manifestarem sobre eventual diligencia na fase do 402, do CPP, sendo concedido prazo de cinco dias para juntada de documentos da Defesa (ID 196025352).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição imprópria, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 201187838).
A Defesa, também, requereu a absolvição do réu com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 201658251).
II.
DECISÃO. 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar, nem preliminares a examinar, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar as provas produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase que se cuida. 2.1 A Materialidade A partir dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como das provas produzidas no curso da instrução, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merecem destaque os seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (ID 160746190); Cumprimento de mandado de prisão nº 2.856/2023-13ªDP (ID 160748218), Auto de Apreensão nº 265/223 e nº 269/2023 (ID’s 160746191 e 160746192), Termo de Restituição nº 138/2023 (ID 160748278), Auto de reconhecimento de fotografia (ID 160746194), Arquivos de mídia (ID’s 160748195, 160748196, 160748197, 160748198, 160748199, 160748200, 160748201, 160748202), Relatório SIC/VIO – 13ª DP (ID 160748203), Memorando nº 1396/2023 -13ªDP (encaminhamento ao ICC/ ID 160748212), Relatório Final nº 443/2023 -13ªDP - com pedido de conversão de prisão temporária em preventiva (ID 160748214) e termos de declarações prestados perante à Autoridade Policial (ID 160748207, 160748210, 163260533), Ocorrência Policial nº 2.680/2023 -13ªDP – aditamento 2 (ID 160748281), Laudo de Perícia Criminal - Exame de informática (ID 188460938), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 Os indícios suficientes de autoria Da mesma forma, há, em tese, indícios suficientes da autoria.
Segundo a versão constante da peça acusatória no dia 09.05.2023, por volta de 5h20min, via pública, nas imediações do Supermercado Fort, situado na Nova Colina, o réu Heli Cavalcante de Amorin Neto, utilizando-se de seu veículo, atropelou Em segredo de justiça, que transitava pela via em sua motocicleta.
A testemunha Em segredo de justiça (vítima), em Juízo (ID 196016460) disse: (i) não conhecer o acusado; (ii) que teria saido da casa da namorada, tarde da noite; (iii) ao adentrar na via principal, o veículo do condutor veio em sua direção, jogando-o no sentido da contramão; (iv) o condutor do veículo o seguiu até um bar chamado Chicão; (v) após passar o quebra-molas, quando se deu conta, o veículo já tinha passado por cima dele; (vi) mesmo no solo, viu o acusado fazer um “cavalo de pau” na pista, retornando em sua direção; (vii) se arrastou até uma mureta, a fim de não ser atropelado novamente; (vii) o acusado desceu do veículo e o arrastou novamente para pista, para passar com o carro por cima dele, de novo; (viii) o réu furtou seu celular e lhe disse; é você mesmo!; (ix) ele gritava, dizendo que teria visto a esposa dele e ele nas câmeras; (x) nunca viu o acusado, tampouco a esposa dele; (xi) conseguiu pedir socorro à genitora, por meio de terceiros; (xii) teve diversas fraturas; (xiii) perdeu o movimento do pé; (xiv) sente dores na coluna e ficou aguardando, por três meses, a realização de uma cirurgia; (xv) não está trabalhando devido as sequelas; (xvi) atualmente, não está recebendo qualquer benefício; (xvii) o aparelho de celular foi devolvido pelo advogado do acusado, após os fatos.
Em juízo (ID 196018482) Em segredo de justiça ( companheira do acusado) disse: (i) não conhecer a vítima; (ii) não saber o motivo que levou o acusado à conduta; (iii) o réu estava transtornado e usando “químicas” (drogas); (iv) soube dos fatos apenas no dia no dia da prisão; (v) o acusado sofria de alucinações, em razão do uso abusivo de entorpecentes; (vi) a narrativa de que ela conheceria a vítima só pode ser atribuída a um surto psicótico do acusado; (vii) embora o veículo do acusado tenha aparecido danificado na residência, não imaginou que ele tivesse atropelado alguém; (viii) em casa o acusado nunca foi agressivo; (ix) o atropelamento da vítima foi o primeiro episódio de agressividade por parte dele.
O acusado, em juízo (ID 196023540) declarou que: é usuário de drogas, mas há um ano, não usa mais; já usou cocaína e crack; foi preso por posse ilegal de munição, falsidade ideológica e estelionato; de fato, ocorreu o atropelamento, mas se recorda apenas de ter prestado socorro à vítima; no dia dos acontecimentos, estava sob efeitos de drogas há quatro dias; não viu a vítima na avenida; contudo, percebeu que tinha passado por cima de alguma coisa; retornou para tentar socorrer à vítima; não furtou o celular dela e apenas o pegou para ligar para o número 193; entrou em pânico quando a vítima gritou por socorro e se evadiu do local; não se recorda de ter indagado a ela sobre sua companheira; não conhece a vítima, nunca a viu antes; não se recorda, com exatidão, dos registros da cena do crime, por conta do uso de drogas.
O laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima (ID 188460938), concluiu pela a existência de lesões contusas compatíveis com o evento em apuração, conforme informações disponíveis em prontuário médico.
III.
Da aplicação da medida de segurança No procedimento escalonado previsto para os crimes dolosos contra a vida, após a apresentação das alegações finais das partes, o juiz sentenciante tem quatro opções: pronunciar, impronunciar, desclassificar os fatos para delito diverso dos dolosos contra a vida ou absolver o réu sumariamente.
A absolvição sumária ocorre quando a prova produzida na primeira fase demonstra, de forma inarredável, a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena ou, ainda, no caso de não ser ele o autor.
Essa é exatamente a hipótese dos autos, porque, conforme se verifica das conclusões do exame psiquiátrico, realizado nos autos do incidente de insanidade mental, o acusado estava, ao tempo do crime, transtorno mental, visto no momento dos fatos descritos, apresentava abolidas as capacidades de entendimento e autodeterminação (ID 182292910).
A Defesa sustenta, a absolvição sumária, com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o Ministério Público, sem discordar do pedido de absolvição imprópria, requereu, subsidiariamente, caso sustentadas outras teses, a pronúncia do acusado.
Como se vê, os elementos de informação coletados na fase inquisitorial e as provas produzidas em juízo dão conta de que HELI CAVACALTE DE AMORIM NETO é portador de uma doença mental.
Assim, não obstante o fato descrito na denúncia ser típico e antijurídico, tendo em vista do laudo de insanidade juntado aos autos, não poderá responder pelo evento que “causou”, por não ter agido de maneira consciente e livre.
Portanto, a solução jurídica é, sim, a sentença absolutória imprópria, com suporte nos artigos 26 e 97 do Código Penal e artigos 386, parágrafo único e 415, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal.
Nesse esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA MANTIDA PELA CORTE LOCAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE TESE SUSCITADA PELO ANTIGO ADVOGADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA.
ARTIGO 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2.
Na hipótese, verifica-se que o pleito de homologação da desistência da tese de impronúncia, suscitada nas alegações finais e no recurso em sentido estrito pelo antigo patrono do paciente, sequer foi examinado pela Corte local, sendo aventado originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3.
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Nessa linha de intelecção, não obstante a posterior discordância em relação às estratégias adotadas pelo então advogado constituído, não se mostra adequada a utilização do habeas corpus para buscar, nesta instância superior, a desistência de tese suscitada na origem por outro causídico que patrocinava o paciente à época, pois não se verifica risco à liberdade ambulatorial do paciente, escopo histórico do habeas corpus, mormente quando não verificada deficiência da antiga defesa técnica. 4.
Nos termos do artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. 5.
Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a inimputabilidade do réu não foi a única tese defensiva trazida aos autos pela defesa do acusado, a decisão sobre a capacidade do réu de responder criminalmente pelos seus atos deve ser do Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para, então, proferir o veredito final. 6.
Nesse panorama, a Corte estadual julgou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal, somente permite a absolvição sumária no caso de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, quando esta for a única tese defensiva, como forma de impedir uma isenção de pena com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria) (REsp n. 1.638.398/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017). 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.962/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Embora estejam comprovadas a materialidade e autoria do crime, o exame psiquiátrico nº 4359/2023 revelou que “(...) a.
Periciado apresenta histórico de uso abusivo/nocivo de cocaína e seus derivados (crack).
Segundo o periciado e os relatórios médicos presentes nos autos processuais, encontrava-se há, pelos menos, três semanas abstêmio de substâncias psicoativas.
No entanto, dias antes dos fatos descritos havia recaído no uso da cocaína e interrompido o tratamento psiquiátrico.
Além das circunstâncias do consumo, apresenta antecedentes de pensamentos persecutórios, delírios de ciúmes, alterações de sensopercepção, induzidos pelo uso da substância.
Portanto, observa-se em seu curso de vida episódios de psicose (quebra do juízo de realidade) restrita ao efeito de cocaína e seus derivados, logo não se manifestando em estado de sobriedade (não apresenta antecedentes de quadro psicótico na ausência de substâncias psicoativas).
Os episódios psicóticos induzidos por cocaína e seus derivados (CID-10 F14.5), assemelham-se, em gravidade, à doença mental, em termos jurídicos.
Além disso, o transtorno descrito, mesmo que ocorre num estreito lapso temporal (somente no efeito da droga ilícita) manifesta todas as características de uma psicose primária qualquer. b.
Segundo as informações do Relatório Final do Indiciamento, “Não há dúvidas que a ação foi praticada por HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO após ter a convicção de que PEDRO teria um caso com sua esposa MARILENE, ainda que esta relação fosse fruto de sua imaginação” (...) “Observa-se que a história fora IMAGINADA por HELI, de modo que os elementos do caso concreto demostram que o autor, de fato, tentou matar alguém por um ciúmes cego, a se dizer obsessivo, de sua esposa, sem qualquer elemento que minimamente que tornasse a sua razão relevante”.
Tais informações do ponto de vista psiquiátrico, considerando o uso abusivo de cocaína à época dos fatos descritos e os antecedentes de psicose induzida pela substância, é identificada como delírio de ciúmes (...).
Desta forma, o crime cometido foi expressão da quebra do juízo de realidade, ou seja, foi resultado do episódio psicótico induzido por cocaína. À vista disso, há nexo de causalidade entre o transtorno mental descrito e o delito praticado.
Podemos concluir que, no momento dos fatos descritos, apresentava abolidas as capacidades de entendimento e autodeterminação” Ao final, quanto ao tratamento psiquiátrico aconselhável para o acusado, o perito consignou: recomendo tratamento em regime ambulatorial multiprofissional (psiquiátrico, psicoterapia, terapia ocupacional, assistência social), individual, regular, sistematizado, por tempo indeterminado e rigorosamente monitorado pela VEP.
Em caso de não adesão ao tratamento ambulatorial e/ou recaída no uso de substâncias psicoativas, deverá ser conduzido ao tratamento em regime de internação.
Periciado apresenta alto potencial de periculosidade sob efeito de substâncias psicoativas. (ID 182292910) A teor da conclusão da perícia, das declarações prestadas pelo acusado, quando da realização do exame, bem como das circunstâncias do evento e dos depoimentos das testemunhas, entendo que resta comprovada a inimputabilidade de HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, uma vez que ele, no momento dos fatos descritos, apresentava abolidas as capacidades de entendimento e autodeterminação.
Portanto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de se determinar de acordo com esse entendimento.
De acordo com o laudo psiquiátrico, há indicação de regime de tratamento ambulatorial multiprofissional por tempo indeterminado e rigorosamente monitorado pela VEP.
Diante da necessidade de promoção de tratamento ambulatorial mais inclusivo e humanizado seguindo as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituído Grupo de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário -GTIPA, no âmbito deste e.
Tribunal, por meio da Portaria Conjunta 116, de 19/9/2023.
Nos termos do relatório de atividades da primeira fase de implementação do GTIPA, consta: “(...)nas situações em que novas sentenças são encaminhadas à Vara de Execuções Penais, com a imposição de medida de segurança de internação para réus que estiveram em liberdade durante o processo, a regra estabelecida pela VEP é no sentido de determinar nova avaliação a fim de que seja constatado o atual estado de saúde mental do réu e identificadas a vigente necessidade de tratamento.
Caso haja revisão no modelo de tratamento recomendado, com a possibilidade de implementação em regime aberto ou ambulatorial, caberá à VEP emitir decisão ajustando as determinações da sentença à nova realidade, alinhando-se ao fluxo estabelecido pela Resolução CNJ 487/2023.
Nas hipóteses de novas medidas de segurança de internação em que o segurado já estava internado na ATP, o caso é encaminhado para os procedimentos relacionados à porta de saída.
Este fluxo será trabalhado na segunda fase do GTIPA.
Dessa forma, a avaliação do melhor tratamento de saúde será feita pela Seção Psicossocial da VEP, com indicação da Unidade de Referência da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO SUMARIAMENTE HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, com fulcro no artigo 415, inciso IV, primeira figura, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Considerando a presente ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA imponho ao réu o encaminhamento à Atendimento inicial pela Seção Psicossocial da VEP.
Procedam-se às diligências necessárias.
Requisite-se eventual laudo pericial realizado no veículo apreendido, via AACC (ID 160748279).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestar se há interesse na manutenção do veículo apreendido.
No que tange ao aparelho de celular do item 3 – do AAA nº 284/2023 (ID 160748222) certifique a Secretaria se houve reposta da Delegacia de origem, conforme decisão de ID 193378763.
Sem custas.
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:36
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0707052-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 201187838.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID 196025352, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo REU: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais.
Sobradinho/DF, 20 de junho de 2024.
WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório -
20/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/05/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 20:30
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:46
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
12/04/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/04/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 23:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0707052-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado pela Defesa do acusado (ID 187262327).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento (ID 187603582). É o relatório.
Decido.
Segundo determina o art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, enquanto interessarem ao processo.
Conforme apontado pelo Parquet, não há notícia da realização de perícia no aparelho celular, fazendo incidir o dispositivo legal mencionado.
Portanto, indefiro o pedido de restituição, com fulcro no art. 118 do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
18/12/2023 16:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/12/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:32
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/10/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0707052-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Orientação dos Tribunais Superiores.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II e artigo 155, todos do Código Penal.
Nos autos da cautelar, distribuída sob o nº 0706221-65.2023.8.07.0006, foi decretada da prisão temporária do acusado, sendo a ordem cumprida em 17/05/2023 (ID160839068).
A denúncia foi recebida em 09/06/2023 (ID 161519320), oportunidade na qual a prisão temporária foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, sendo cumprida em 13/06/2023 (ID 161784600).
A citação ocorreu regularmente em 12/06/2023 (ID 162443069).
Atualmente os autos estão suspensos em razão de distribuição de incidente de insanidade mental do acusado (0708491-62.2023.8.07.0006), pela sua Defesa.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 172127825). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional, porque sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes seu pressuposto e fundamento básico, quais sejam “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, conforme é possível extrair do Inquérito Policial nº 443/2023 - 13ª DP/DF (ID. 160746190), Boletim de Ocorrência nº 2856/2023 – 13ª DP/DF (ID. 160748218), Relatório Final (ID. 146714407), Autos de Apresentação e Apreensão nºs 265/2023 e 268/2023 (ID’s 160742191 e 160746192), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID. 160746194), além das diversas mídias com imagens do fato e declarações reduzidas a termo pela Autoridade Policial, que serviram de base, também, para o recebimento da denúncia.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se a gravidade concreta da conduta do réu, cuja periculosidade é verificada a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
De acordo com o apurado até o momento, o réu, imaginando (ainda que sem fundamento) que sua esposa pudesse ter um relacionamento extraconjugal com a vítima, teria arquitetado um planejamento para ceifar a vida desta.
Assim, nas condições de tempo e local descritos na denúncia, o réu teria procurado pela vítima, ainda na madrugada, e, no instante em que ela teria passado por ele, pilotando sua motocicleta, foi por perseguida e atropelada, mais de uma vez, além de ter tido seu celular furtado.
Foram coletadas imagens de toda a dinâmica fática, denotando a frieza na conduta do réu e o seu desprezo pela vida alheia.
Ademais, conforme consta dos autos, o réu possui extensa folha de antecedentes, pelos mais diversos crimes (falsidade ideológica, uso de documento falso, usurpação de função pública, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estelionato, porte ilegal de arma de foto de uso restrito, uso de selo ou sinal falsificado, cárcere privado, ameaça, violação de domicílio e resistência), inclusive graves, denotando que o caso ora sob análise não é um fato isolado em sua vida.
Ainda, conforme pontuado pela Autoridade Policial, em suas declarações, a esposa do réu informou que ele possui arma de fogo, já que atirou contra ele mesmo em data recente, o que amplia o espectro de risco a terceiros.
Por fim, ressalte-se que o acusado fora condenado recentemente (março de 2023) pelos crimes de posse/porte de arma de fogo de uso restrito e falsificação de selo ou sinal pública, além de estar respondendo a outro processo perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Vê-se, assim, que os efeitos deletérios da persecução penal não lhe infligem qualquer mudança de comportamento, escalando, cada vez mais, seu hábito delitivo.
Por todo o exposto, verifica-se que a prisão é necessária à garantia da ordem, sendo a única medida adequada e suficiente para impedir a reiteração delitiva.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos. (ID 161519320) Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossos Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de HELI CAVALCANTE DE AMORIM NETO, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
20/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:34
Mantida a prisão preventida
-
15/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
25/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/08/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
17/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
16/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/06/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:23
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:26
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
19/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/06/2023 23:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:39
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
06/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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