TJDFT - 0738339-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2025 12:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738339-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES DE AQUINO EXECUTADO: MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA, 26.911.415 MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício à CIELO, REDE, STONE, GETNET, PAGSEGURO, FAZCRESCER, VERO, AMEX, GLOBAL PAYMENTS e BANCOOB, bem como para as empresas intermediadoras de pagamento on-line, quais sejam, PAYPAL DO BRASIL, MERCADOPAGO.COM, BCASH INTERMEDIAÇÃO, MOIP – WIRECARD, PAYU BRASIL, GERENCIANET PAGAMENTOS, para que informem transações por meio de pagamentos eletrônicos, especialmente através de cartões de crédito e débito.
O Conselho Nacional de Justiça possui orientação sobre o uso de sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial.
Nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.
Da mesma forma, o pedido genérico sem elementos mínimos que demonstrem a chance de efetividade da providência não merece acolhimento.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, tem excepcionado o deferimento da medida, exigindo a demonstração de efetividade.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRESA.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
CABIMENTO.
INATIVIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a possibilidade de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa devedora, em caráter excepcional, desde que não seja possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida cobrada, assim como não haja ofensa ao princípio da preservação da empresa. 2.
No caso concreto, foram diversas as tentativas de constrição pelos sistemas disponíveis ao Juízo, ostentando a empresa sinais de inatividade, pois se encontra em situação de inaptidão fiscal desde 2022. 3.
Conquanto se admita a constrição de recebíveis de cartão de crédito e débito, a jurisprudência deste eg.
TJDFT tem excepcionado o deferimento da medida nas situações configuradas nos presentes autos, exigindo a demonstração da utilidade da providência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1946260, 0739150-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Ante exposto, INDEFIRO o requerimento.
Retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 225756263 (prescrição intercorrente em 12/2/2029).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:26
Outras decisões
-
18/08/2025 13:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:05
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:51
Deferido o pedido de LEONARDO ANTUNES DE AQUINO - CPF: *33.***.*46-26 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 13:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738339-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES DE AQUINO EXECUTADO: MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens no CNPJ 26.***.***/0001-00 em razão da natureza jurídica de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL do executado conforme comprovante que ora junto aos autos.
Proceda-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:42
Outras decisões
-
29/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738339-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES DE AQUINO EXECUTADO: MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 dias.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu a tentativa de penhora na modalidade teimosinha pelo prazo de 10 dias, conforme se verifica ao ID 193806245, sem êxito.
Frustrada a diligência, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos arquivo nos termos da decisão de ID 193806245(prescrição intercorrente em 2/7/2028) .
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738339-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES DE AQUINO EXECUTADO: MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 202576444.
Intime-se a parte exequente a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:09:13.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES DE AQUINO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:35
Indeferido o pedido de MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA - CPF: *08.***.*56-20 (EXECUTADO)
-
12/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738339-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES DE AQUINO EXECUTADO: MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e das últimas três declarações de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738339-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES DE AQUINO EXECUTADO: MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos processos de Execução de Título Extrajudicial o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao processo principal e autuados em apartado, conforme art. 914 e seguintes do CPC.
Destarte, a contestação é o meio de defesa vinculado ao processo de conhecimento.
Assim, exclua-se a petição de Id 188724145 a fim de evitar tumulto processual.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
11/03/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
09/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:49
Outras decisões
-
05/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES DE AQUINO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:57
Outras decisões
-
21/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738339-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ANTUNES DE AQUINO EXECUTADO: MICHEL DINIZ GOMES DA FONSECA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel de imóvel situado em Águas Claras.
Vê-se do contrato de locação de ID 171987161, que o imóvel locado se situa em Águas Claras.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que a parte ré reside em Sobradinho e a parte autora em Brazlândia.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula vigésima primeira, do contrato de locação.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de aluguel (ID 1719871661, cláusula 21ª).
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor do Juízo Cível de Sobradinho.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, às 12:42:49.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o) -
15/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:58
Declarada incompetência
-
15/09/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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