TJDFT - 0701497-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NARLY SILVA CANTARINO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701497-79.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NARLY SILVA CANTARINO Polo passivo: Não encontrado CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 04:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701497-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARLY SILVA CANTARINO REPRESENTANTE LEGAL: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NARLY SILVA CANTARINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de NARLY SILVA CANTARINO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
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14/05/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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22/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:50
Outras decisões
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de NARLY SILVA CANTARINO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701497-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARLY SILVA CANTARINO REPRESENTANTE LEGAL: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NARLY SILVA CANTARINO, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer procedimento cirúrgico de revisão da ATJ do joelho direito.
Relata a parte autora que (I) é portadora de Artroplastia total do joelho direito ( ATJ ), com soltura dos componentes da prótese CID10-T98.3; (II) faz tratamento médico desde 14/05/2020, porém com agravo da situação; (III) aguarda há mais de 03 (três) anos na fila de espera da Rede Pública de Saúde, por falta de vaga no Hospital Regional de Santa Maria.
Sustenta, ainda, que (I) a não intervenção cirúrgica pode agravar sua situação clínica; (II) há risco de diminuição da qualidade de vida; (III) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência antecipada.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça, ID 150389216.
Na decisão ID 150605604, de 01/03/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência.
Em contestação, ID 155824415, o Distrito Federal suscitou preliminar de incorreção do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a total improcedência do pedido, argumentando que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas implica violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Anexou ainda a resposta da SES/DF aos quesitos propostos, ID 155824416.
Em réplica ID 160797031, a parte autora ratificou o exposto na inicial.
Em manifestação final ID 170257621, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Como cediço, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, determino a correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer procedimento cirúrgico de revisão da ATJ do joelho direito.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo o relatório médico ID 150350932, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
De outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, ID 150580473, a solicitação foi feita no dia 14/01/2021.
Portanto, reputo comprovada também a injustificada omissão administrativa, haja vista que já decorreram mais de 02 (dois) anos da prescrição médica e, até a presente data, sequer há data prevista para realização do procedimento. É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 180 dias, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde a idoso.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Todavia, como cediço, com o fim da pandemia (quando os atendimentos eletivos foram suspensos por quase 02 anos), formou-se uma lista interminável de pacientes, não tendo como o Poder Judiciário fechar os olhos para essa realidade.
Dessa forma, se de um lado há o direito ao adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), de outro vivenciamos uma realidade de escassez de recursos, com uma grande uma fila de espera pelo serviço de saúde requerido na inicial.
Dentro desse contexto, muito embora excedido o prazo que atualmente se entende por razoável, na forma do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, determinar o imediato fornecimento do serviço de saúde acabaria por trazer grave prejuízo aos usuários do SUS que aguardam na fila de regulação, na mesma condição clínica ou mesmo em condições prioritárias às da autora.
Assim, considerando (I) a classificação de risco da parte autora; (II) a data de inscrição do pedido da autora na lista de regulação (14/01/2021 - cerca de 02 anos e 08 meses de espera); (III) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; e (IV) a demanda reprimida decorrente da suspensão de atendimentos eletivos durante a pandemia, reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 100 (cem) dias para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 100 (cem) dias, contados da intimação, CIRURGIA DE REVISÃO DA ATJ DO JOELHO DIREITO, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022321235200300000138581716 enel Documento de Comprovação 23022321235220600000138581719 relatório Documento de Comprovação 23022321235240700000138581720 procuracao Procuração/Substabelecimento 23022321235282000000138581729 declaracao Declaração de Hipossuficiência 23022321235300600000138581732 Decisão Decisão 23022419084146700000138616800 Decisão Decisão 23022419084146700000138616800 Certidão Certidão 23022508065601800000138716669 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23022712330336200000138767620 Petição Petição 23022714310495100000138787501 DOCUMENTO QUE COMPROVA A INCLUSÃO DA REQUERENTE NA FILA DE CIRURGIA Documento de Comprovação 23022714310521500000138787507 Decisão Decisão 23030117155520200000138809148 Decisão Decisão 23030117155520200000138809148 Diligência Diligência 23030119423348200000139140949 Anexo Anexo 23030119423406100000139140950 Ciência Manifestação do MPDFT 23030212445685100000139182991 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030300270836000000139281777 Petição Petição 23031621244208400000140645112 Contestação Contestação 23041719401100000000143472110 Resposta de Ofício Outros Documentos 23041719401200000000143472111 Certidão Certidão 23041809143006300000143500978 Certidão Certidão 23041809143006300000143500978 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042000211461100000143748682 dilação de prazo Petição 23051219445964800000143723773 relatorio medica e atestado Documento de Comprovação 23051219445981600000145884753 Decisão Decisão 23051814492682500000146355165 Decisão Decisão 23051814492682500000146355165 Certidão Certidão 23051815212712800000146411087 Certidão Certidão 23051815212712800000146411087 Ciência Manifestação do MPDFT 23051817362367700000146446241 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052000350499400000146612246 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052000350550000000146610929 Réplica Réplica 23060123504624400000147888334 Certidão Certidão 23060209592100900000147907544 Certidão Certidão 23060209592100900000147907544 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23060217210268100000147979849 Decisão Decisão 23060716191332500000148103787 Decisão Decisão 23060716191332500000148103787 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23060716411521200000148415384 Ciência Manifestação do MPDFT 23060718551941100000148445872 Diligência Diligência 23060820052972600000148481702 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061200383429900000148619098 Petição Petição 23061314161216700000148802437 Certidão Certidão 23063011151306500000150567249 Decisão Decisão 23070706554347700000151203929 Decisão Decisão 23070706554347700000151203929 Diligência Diligência 23070800201061300000151340518 Diligência Diligência 23070800201290100000151347892 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100460955400000151514315 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23071212302367500000151678102 Petição Petição 23071923242288100000152421184 Certidão Certidão 23072616563594500000153028081 Despacho_117591205 Anexo 23072616563615900000153029325 Oficio_118286492 Ofício 23072616563641200000153030538 Certidão Certidão 23072616563594500000153028081 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072800392118600000153209609 Petições diversas Petição 23073010503200000000153353036 Resposta de Ofício Outros Documentos 23073010503200000000153353037 Petição Petição 23081500005598900000154781478 Certidão Certidão 23081512515814400000154820346 Certidão Certidão 23081512515814400000154820346 Cota; Manifestação do MPDFT 23081614412919500000154977836 Decisão Decisão 23082415513135400000155770953 Decisão Decisão 23082415513135400000155770953 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082802502525600000156035367 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23082916392052100000156267832 -
19/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:51
Outras decisões
-
16/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NJUD - NUCLEO DE JUDICIALIZACAO DA SAUDE em 04/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 06:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 06:55
Outras decisões
-
30/06/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:19
Outras decisões
-
05/06/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:49
Deferido em parte o pedido de NARLY SILVA CANTARINO - CPF: *08.***.*23-91 (REQUERENTE)
-
15/05/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:08
Outras decisões
-
23/02/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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