TJDFT - 0721381-37.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 06:53
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721381-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, alegando ser policial militar e que, em 5.7.21, juntamente com sua equipe, conduziram vítimas de violência à 18ª DP e que lá chegando foram tratadas de forma inapropriada e aviltante pela agente de polícia, Ênica Silva, que chegou a culpá-las de terem sofrido a violência doméstica.
Afirma que diante daquela situação, quis falar com o delegado chefe, quando então a referida policial começou a desrespeitar o requerente e sua equipe, dizendo ser ela a chefe do plantão e que teriam de falar com ela.
Informa que fez registro perante a Corregedoria da PCDF, tendo a agente, em seu depoimento (trechos transcritos na inicial), o claro intuito de denegrir sua imagem, ante a PMDF e a sociedade.
Discorre sobre o direito que entende lhe assistir e pugna por indenização por danos morais.
Defesa apresentada no ID 129353395.
Audiência de instrução realizada conforme atas de IDs 156607072 e 168200745.
Alegações finais nos IDs 168835537 e 169249240. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes.
A Lei Fundamental prevê no § 6º, do artigo 37, o seguinte, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A agente de polícia estava no exercício de suas funções, quando aconteceram os fatos narrados na inicial, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o Distrito Federal responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a outras pessoas.
Portanto, resta indene de dúvidas a pertinência subjetiva da presente demanda.
Afasto, pois, a preliminar.
No tocante ao mérito, é importante ressaltar que o ordenamento pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo que, em síntese, atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela própria atividade administrativa, implicando dizer que toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou, ou seja, o Estado responde objetivamente, sendo necessária a comprovação do ato lesivo, comissivo, do dano e do nexo de causalidade.
A jurisprudência tem entendido que, no caso de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva.
Conforme nos ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho[1], “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco Administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado”.
No presente caso, o autor se diz indignado com os atos praticados pela agente de polícia civil do DF, que teriam sido inapropriados e aviltantes, o que invoca a responsabilidade objetiva, ou seja, o réu responde independentemente de culpa.
Todavia, deve ser verificado se os atos causaram danos hábeis a serem indenizados e se há relação de causalidade entre o fato administrativo e o alegado dano.
O que chama a atenção, de início, neste caso, é que os fatos se deram entre servidores públicos, no exercício de suas funções, que deveriam dar exemplo, ainda mais que se faziam presentes o suposto autor do fato, seu advogado, e as vítimas.
A lei não exclui o servidor de ser indenizado por eventual lesão causada por outro servidor.
De início, é importante dizer que eventual dano causado às supostas vítimas não será objeto do presente feito, até porque não tem o autor legitimidade para pleitear indenização em favor delas.
Quanto aos fatos narrados na inicial, o que se depura da instrução realizada, após a oitiva das testemunhas arroladas, é que todos os envolvidos estavam bastante exaltados.
A discussão surgiu porque o policial militar, ora autor, não gostou da forma como a agente de polícia civil conduziu o registro da ocorrência, e a agente de polícia civil não gostou da forma como foi tratada pelo policial militar, que levou as vítimas até a delegacia, quando já havia se iniciado o registro da ocorrência por outro agente da PCDF, pelo fato de o suposto autor do fato ter comparecido, previamente, com seu advogado.
Esse policial civil, Thiago dos Santos, foi ouvido em juízo, ID 168200746, e afirmou que não houve xingamentos de parte a parte, mas que tanto o autor quanto Ênica estavam exaltados, mas que não houve agressão, e que não presenciou a conversa da agente com as vítimas.
O policial militar, Lucas Melo, que compunha a guarnição do autor, também foi ouvido em juízo, IDs 156607086, 156607090 e 156608345, e prestou um depoimento muito confuso, em que várias vezes parou para dizer “como eu posso explicar?”.
Disse que a situação foi constrangedora, o que se acredita, porém, sem descrever exatamente o que seria esse constrangimento.
Disse que a policial “desmereceu” as vítimas e os policiais militares e que a agente dizia que era a chefe e que deviam respeito à ela.
Nesses dois depoimentos não se extrai qualquer conduta que ensejasse dano moral em desfavor do ora autor.
Pode ter havido tratamento descortês, não se nega, mas insuficiente para um decreto condenatório.
Outra conclusão também não se chega em relação ao depoimento de Leonardo Oliveira, advogado do suposto autor da violência, que já se encontrava na delegacia com seu cliente, quando da chegada das vítimas e da guarnição da PMDF, IDs 156608347, 156608358 e 156608359.
Informou que todo mundo estava alterado, que houve um bate-boca entre os policiais, que seu cliente estava alterado, que a vítima estava estressada, todavia nada disse a respeito de eventual agressão física ou verbal ao autor, por parte da policial, que estava até mais nervosa que o PM, de forma que nada acrescentou para corroborar as alegações autorais.
No tocante ao depoimento prestado à Corregedoria de Polícia pela agente, Ênica, a quem foram atribuídos os fatos narrados na inicial, em primeiro lugar, deve se ter em mente que, por ser policial, tem acesso aos registros de ocorrências policiais e prestou informações com base nos registros, segundo afirmou em juízo, IDs 168200747, 748, 749, 750, 751, 752, 753 e 754.
Disse, ainda, que não obteve informações, via sistema da PMDF, pois sequer tem acesso a esse sistema e que, inclusive, houve registro de ocorrência levado a efeito em relação ao autor, pelo próprio comandante da PMDF.
Em segundo lugar, a meu juízo, não vislumbro o ânimo de denegrir a imagem do autor, mas tão somente de informar a respeito do que extraiu das ocorrências policiais, sendo uma delas levada a efeito pelo próprio comandante da PMDF, conforme afirmou em seu depoimento.
Se a autora obteve essas informações de forma ilícita, o que, em princípio, não vislumbro, não é objeto dos presentes autos, devendo o autor, se entender que há alguma irregularidade, tomar as medidas que entender cabíveis.
Não há que se falar que o intuito era prejudicá-lo perante a PMDF e a sociedade, pois se tratava de procedimento interno na PCDF, que teve início pela própria atuação do autor.
Também não vislumbro intenção de atingir a imagem da PMDF, pois se referiu a ato específico de um de seus policiais, lembrando que o autor também não tem legitimidade para defesa da PMDF.
A meu juízo, de tudo que nos autos consta, o que ocorreu foi uma tremenda falta de bom senso de ambos os lados, que tinham o dever de prestar o melhor serviço possível, não só entre eles próprios, notadamente de cooperação, pois tanto a PMDF quanto a PCDF deveriam agir em parceria na segurança pública, como em relação às vítimas e suposto autor do fato, que têm direito a um serviço público de qualidade.
Mas não, no pior dos mundos, agiram e fizeram um “papelão” de envergonhar as duas polícias.
Isso só demonstra o despreparo, o atendimento descortês que, muitas vezes, a sociedade é submetida quando procura o auxílio da força policial, todavia, no caso do autor, a situação negativa, desconfortante, pela qual passou, deve ser enquadrada como o outro policial militar mesmo mencionou, constrangedora, mas sem força suficiente para gerar condenação por dano moral.
Aliás, não ficou claro quem teria dado ensejo à discussão, à grosseria, e quem, na verdade, teria apenas reagido à truculência do outro.
Não houve xingamentos, palavras de baixo calão, agressão verbal mais veemente à pessoa do autor, ou até mesmo física.
Com efeito, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio exige a demonstração de um dano ilícito que seja capaz de ofender direito da personalidade, isto é, é necessário que a situação supere um mero incômodo, uma frustração, um constrangimento, sendo indispensável a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a própria dignidade da pessoa humana, o que entendo não ter ocorrido.
Assim, ausente os pressupostos da responsabilidade civil, esvaziada está a obrigação de reparação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Ed.
Atlas, 2009, p. 232.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2023 08:44
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:48
Outras decisões
-
05/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:34
Outras decisões
-
02/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:41
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 17:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2022 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:20
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/05/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 22:25
Recebidos os autos
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26/04/2022 22:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/04/2022 19:21
Distribuído por sorteio
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25/04/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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