TJDFT - 0752061-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:08
Outras decisões
-
26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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10/07/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:22
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Outras decisões
-
11/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752061-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por CLAUDIA MENDES DA ROCHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o pagamento do abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria, em março/2022, até março/2023.
Afirma que tem recebido o abono desde abril de 2023. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 14/09/2023 e a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a 06/03/2022, data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A questão submetida a Juízo não envolve o reconhecimento do direito ao abono de permanência, uma vez que esse reconhecimento já se deu na esfera administrativa.
Consoante documento de ID 171882484, foi reconhecido em favor da autora o direito ao recebimento do abono de permanência a partir de 06/03/2022.
O que a autora pleiteia, no presente feito, é o pagamento do abono de permanência retroativo, de março/2022 até março/2023, uma vez que a referida verba somente começou a ser paga em abril/2023.
Ora, uma vez que já reconhecido o direito à percepção do abono de permanência, o acolhimento do pedido, no sentido de determinar ao réu o pagamento do valor retroativo, é medida que se impõe.
Contudo, consoante se depreende dos documentos de IDs 178251048 e 171882467, os valores de abono de permanência retroativos a 2023 já foram pagos na folha de pagamento de abril/2023, sob a rubrica “DIF.
AB.PERMANENCIA EC41”.
Ou seja, o pagamento que aqui se determinará englobará apenas os valores retroativos referentes ao ano de 2022. É importante destacar que até o momento o Distrito Federal não efetuou o pagamento das verbas retroativas referentes ao ano de 2022 e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
No que se refere ao quantum devido, acolho o valor nominal de R$ 11.122,16, indicado na planilha de ID 171882465, a qual traz os valores devidos em 2022, e fixo os índices de correção monetária.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 06/03/2022, até 31/12/2022, na quantia de R$ 11.122,16 (onze mil, cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos), a ser corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido paga, devendo ser considerados o mês/ano referente a cada parcela, conforme planilha de ID 171882465.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, a depender do caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
21/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES DA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:16
Outras decisões
-
13/12/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MENDES DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 23:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:27
Outras decisões
-
17/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752061-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda apresentada não atende ao determinado na decisão de id. 171980068, uma vez que o item 'b' do rol dos pedidos ainda não consta qualquer valor, de forma que permanece ilíquido, tampouco fora acosta planilha de cálculo demonstrando como o valor da causa foi atingido.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
22/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752061-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA MENDES DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para quantificar o montante da condenação, uma vez que o item b dos pedidos foi formulado de modo ilíquido, em contrariedade com o que determina o Artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995.
Venha, inclusive, planilha de cálculo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
17/09/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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