TJDFT - 0718103-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:29
Outras decisões
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26/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718103-28.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME, DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME DECISÃO Antes de analisar os requerimentos pendentes, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que não foram juntados os atos constitutivos referentes à pessoa jurídica que demonstrem a representação legal da pessoa física para outorgar poderes em nome da empresa devedora.
INDEFIRO, desde logo, o pedido de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a ausência de garantia à execução fiscal e/ou comprovação da hipossuficiência da empresa devedora.
Cumprida a determinação acima, retornem-se os autos conclusos para análise das petições de IDs 137277032, 140282108 e 154022157.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2023 20:06
Recebidos os autos
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16/09/2023 20:06
Indeferido o pedido de DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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25/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 21:38
Recebidos os autos
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01/02/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:52
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
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22/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/06/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/06/2022 11:00
Recebidos os autos
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24/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/06/2022 09:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 07:46
Recebidos os autos
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10/05/2022 07:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/05/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/05/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de DILANE COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 10:45
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
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05/04/2022 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/04/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2022 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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