TJDFT - 0729202-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 200107627, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele conformado na sentença. -
02/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
01/07/2024 18:39
Determinado o Arquivamento
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28/06/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ALDENIA TELES MILFONT em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:30
Outras decisões
-
14/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/06/2024 20:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNER AKIU DE ABREU REQUERIDO: ALDENIA TELES MILFONT REPRESENTANTE LEGAL: ALOISIO MILFONT RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, em face do pagamento espontâneo de parte da condenação, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico, via Bankjus, em favor da parte credora da verba honorária sucumbencial, SIBELE GUIMARÃES SALGADO, da quantia depositada no ID 196809126, mais acréscimos legais, observando-se a chave PIX/conta bancária indicada no ID 198432090.
No mais, ESCLAREÇO à parte credora que o início da fase de cumprimento de sentença deve ser impulsionado pela pela própria parte, mediante petição inicial, instruída com a planilha atualizada do débito e com o recolhimento das respectivas custas iniciais.
Outrossim, conforme já mencionado neste feito, eventual autocomposição das partes, para produzir efeitos neste processo, deve ser veiculada por meio de termo de transação apto à homologação do juízo.
Assim, AGUARDE-SE pelo prazo de 05 (cinco) dias eventual iniciativa das partes.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos, com as comunicações e cautelas de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:48
Outras decisões
-
29/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:29
Outras decisões
-
16/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ABNER AKIU DE ABREU em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALDENIA TELES MILFONT em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNER AKIU DE ABREU REQUERIDO: ALDENIA TELES MILFONT REPRESENTANTE LEGAL: ALOISIO MILFONT RODRIGUES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de arbitramento de honorários que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, o requerente narra que, juntamente com seus sócios Jose Botelho Filho e Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, atuou como advogado nos autos do processo nº 0004709-25.2005.4.01.3400, que tramitou perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, na representação de ALDENIA TELES MILFONT, ora requerida.
Relata que a atuação se deu desde a análise pré-processual até o trânsito em julgado da referida ação, pelo período de 24/1/2005 a 20/8/2022.
Ressalta o “esforço inquestionável” na tramitação do processo por parte do Dr.
Jose Botelho Filho, falecido em 2021 e que, naquela época, era o coordenador do consórcio de advogados.
Afirma que a requerida, em 9/9/2021, sem nenhuma comunicação com seus patronos constituídos, nomeou outro advogado para sua representação, o qual apresentou a petição de cumprimento de sentença em 22/9/2021.
Assevera, também, que diante do silêncio da requerida acerca do pagamento dos honorários devidos e ajustados informalmente, procurou a parte com a finalidade de ver quitada a obrigação, contudo não logrou êxito em seu intento, por “indisposição” da parte requerida, “que não se sente devedora de nenhuma importância para com o autores”.
Com isso, amparado pela fundamentação jurídica declinada, requer que sejam fixados honorários advocatícios no valor de R$ 64.686,86 (sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
A requerida compareceu aos autos, representada pelo seu filho Aloisio Milfont Rodrigues Junior, alegando sua incapacidade, em razão do seu estado de saúde, frisando pela necessidade de assistência para o processo (ID 175254326).
Decisão de ID 175186914, considerando as informações prestadas, nomeou o filho da requerida como seu Curador “ad hoc”, bem como, em face da situação de incapacidade, promoveu a inclusão do Ministério Público para atuar como “custos legis”.
A requerida apresentou Contestação de ID 177763175, na qual argumenta que, por ser muito amiga do advogado Jose Botelho Filho, este teria lhe estimulado a ingressar com a ação que tramitou sob nº 0004709-25.2005.4.01.3400, oferecendo-lhe o patrocínio da causa, sem que fosse necessário ajustar e pagar os honorários advocatícios pelos serviços prestados.
Argui que o referido advogado teria informado que somente ele atuaria na causa, o que se verifica pelas petições que são assinadas somente por esse causídico.
Sustenta que a procuração teria sido outorgada somente a Jose Botelho Filho e que no respectivo instrumento não se falava de sociedade de advogados, nem citava outros nomes de advogados.
Declara que não há qualquer demonstração de que o requerente, ou qualquer outro advogado, tenha atuado no processo.
Alega, ainda, que o escritório do Dr.
Jose Botelho Filho está fechado desde seu falecimento, em 2021, razão pela qual buscou a família do falecido questionando acerca da intenção de receber os honorários advocatícios por aquela ação, oportunidade na qual houve a recusa por parte dos familiares do advogado, “visto que todos já sabiam que o trabalho foi realizado na base da amizade”.
Discorre sobre o pleito autoral, salientando fatores que indicam que não houve uma “análise documental correta e séria”, de modo que o processo teria por finalidade a obtenção de “lucro fácil para o Requerente”.
Menciona que, segundo informações que lhe foram passadas, a família do Dr.
Botelho já providenciou a habilitação para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais advindos do processo nº 0004709-25.2005.4.01.3400.
Ao final, pugna pela improcedência total do pedido inicial.
Réplica de ID 178346925, acompanhada de novos documentos.
Mediante petição de ID 182323777, a requerida se manifesta a respeito dos novos documentos.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por intermédio da Decisão de ID 182546276.
O feito foi convertido em diligência para que pudesse haver a manifestação do Ministério Público (ID 183678872).
Cota do Ministério Público no ID 183731016.
Em seguida, Decisão de ID 185448233, com o intuito de aferir a legitimidade ativa “ad causam”, oportunizou ao autor que esclarecesse se havia sociedade formal em parceria com o Dr.
Jose Botelho Filho ou se houve a celebração de instrumento de cessão de crédito, firmado entre o autor e o Dr.
Botelho.
Manifestação do requerente relativamente aos questionamentos do Juízo no ID 187563894.
Oportunizado o contraditório à parte requerida, que se manifestou no ID 188946258.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Neste passo, vislumbro vício insanável, a recomendar a extinção prematura do feito, sem análise do mérito.
Com efeito, analisando o instrumento de procuração firmado pela requerida (ID 165256077, p. 5), constata-se que foi outorgado poderes de representação judicial ao advogado Dr.
Jose Botelho Filho, e somente a ele.
Não se verifica do aludido mandato menção à sociedade de advogados – formal ou informal – constituída, entre outros, pelo outorgado e o requerente.
O art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, estabelece, “in verbis”: “Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.” À luz dessa norma, entendo que a sociedade de advogados ou os membros dela não possuem legitimidade para a execução da verba honorária (contratual ou sucumbencial) quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente a um de seus integrantes, dela não haja menção.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94.
NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ. 1.
Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
Precedentes do STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. 2.
O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 3.
Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4.
A consonância do entendimento adotado no acórdão embargado com a orientação desta Corte, atrai a incidência do teor da Súmula 168/STJ:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5.
Embargos de Divergência parcialmente indeferidos, determinando-se a remessa dos autos à Primeira Seção para a análise da divergência instaurada entre os julgados emanados da 1ª e 2ª Turmas. 6.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp n. 1.114.785/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Outrossim, observando o substabelecimento conferido por Jose Botelho Filho em favor do requerente (ID 165256077, p. 6), noto que foi passado com reserva de poderes, atraindo à espécie a regra do “caput” do art. 26 da Lei nº 8.906/1994, que assim dispõe: “Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.” Nesse cenário, o advogado que atua no processo como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários advocatícios contratuais. “In casu”, não houve demonstração pelo requerente de que o Dr.
Jose Botelho Filho, em vida ou mediante a representação de seus sucessores hereditários, tenha manifestação anuência com a cobrança dos valores relativos ao serviço de advocacia prestado à parte requerida.
Assim, se mostra descabida o ajuizamento dessa ação de arbitramento de honorários pelo requerente, ora substabelecido.
A pretensão de cobrança dos honorários contratuais decorrentes do serviço advocatício prestado no escopo do processo nº 0004709-25.2005.4.01.3400, se for o desejo do advogado constituído pela autora desse feito, deve partir de sua iniciativa – no caso, do seu espólio –, e manejado em seu próprio nome e interesse.
Forçoso, pois, reconhecer a ilegitimidade ativa “ad causam” de ABNER AKIU DE ABREU.
Pelo exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA PARTE REQUERENTE, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com apoio no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte requerente, bem como honorários advocatícios, no importe de 12% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O valor da causa será acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data de distribuição da demanda; e os juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contar-se-ão da data de publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNER AKIU DE ABREU REQUERIDO: ALDENIA TELES MILFONT REPRESENTANTE LEGAL: ALOISIO MILFONT RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma da Decisão de ID 185448233, aguarde-se o decurso do prazo conferido à parte requerida.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:58
Outras decisões
-
26/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:05
Outras decisões
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNER AKIU DE ABREU REQUERIDO: ALDENIA TELES MILFONT REPRESENTANTE LEGAL: ALOISIO MILFONT RODRIGUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação ministerial.
Cumpra-se, pois, na forma da Decisão de ID 182546276.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:22
Outras decisões
-
16/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:57
Outras decisões
-
08/01/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/12/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:24
Outras decisões
-
19/12/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:40
Outras decisões
-
17/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNER AKIU DE ABREU REQUERIDO: ALDENIA TELES MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que a parte compareceu aos autos (ID 175254326).
Considerando o laudo ofertado no ID 175165610, dando conta de que a citanda “possui um comprometimento cognitivo acentuado nos domínios linguagem, memória, aprendizagem, atenção e função executiva”, que corrobora com as informações prestadas por ocasião do ID 172053975, nomeio como Curador “ad hoc” para representação da parte requerida nos presentes autos, seu filho, qualificado no ID 175254326.
Sem embargo, deverá o representante adotar as medidas judiciais atinente a regularização, com manejo da ação de interdição pertinente.
Em razão da incapacidade, promovo a inclusão do Ministério Público para acompanhar o feito (art. 178, II, do CPC).
No mais, tendo em vista o comparecimento aos autos, aguarde-se o prazo para resposta, contados do comparecimento (ID 175254326), na forma do art. 239, §1º, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:59
Outras decisões
-
16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ABNER AKIU DE ABREU em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNER AKIU DE ABREU REQUERIDO: ALDENIA TELES MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, no curso da qual a parte autora postulou que seja instaurado o procedimento de verificação da (in)capacidade da requerida, previsto no art. 245 do CPC (ID 173082528).
Conforme estabelece o § 2º do artigo supramencionado, o juiz nomeará médico para examinar a parte citanda e apresentar laudo em 5 (cinco) dias.
O § 3º do mesmo dispositivo prevê, no entanto, a dispensa dessa nomeação, caso pessoa da família apresente declaração médica atestando a incapacidade da citanda.
Destarte, com amparo nos princípios da cooperação e da economia processual, antes da referida nomeação de médico, que ocasionará um procedimento mais moroso para o deslinde processual e custoso às partes, tenho por conveniente repetir a diligência no endereço da requerida, por Oficial de Justiça deste Tribunal, o qual verificará a eventual existência de laudo médico que ateste a (in)capacidade da parte requerida.
Assim, EXPEÇA-SE mandado de intimação de pessoa da família ou de quem quer que esteja prestando os cuidados da requerida para que apresente eventual laudo médico apto a atestar o estado de incapacidade da requerida, na forma do art. 245, § 3º, do CPC, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço da diligência de 172053975 (SQS 106, Bl.
F, Apto 104, Brasília/DF).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:14
Outras decisões
-
25/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNER AKIU DE ABREU REQUERIDO: ALDENIA TELES MILFONT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vige no processo civil o princípio da instrumentalidade das formas, que visa satisfazer a tutela jurisdicional de maneira mais célere e econômica possível, na medida em que a declaração de nulidade dos atos processuais somente será proferida nas hipóteses em que comprovadamente se verificar prejuízo às partes.
Todavia, em se tratando de citação da parte demandada, ato de essencial importância para a regularidade do processo, sem o qual não há a conformação da relação jurídica processual, é salutar que o princípio supramencionado seja aplicado com temperamentos, pois a ausência de citação válida é causa de nulidade absoluta do processo, sendo considerado por parte da doutrina como hipótese de nulidade “sui generis” que não convalesce, podendo ser suscitada até mesmo após o prazo da ação rescisória, através do manejo da “querela nullitatis” (NEVES, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único, 2022, p. 175).
Isso posto, advirto que a citação deve ser efetivada segundo as modalidades estabelecidas no Código de Processo Civil, observando-se as determinações e formalidades de cada uma dessas modalidade, sob pena de nulidade absoluta do processo.
Portanto, não é possível acolher o pleito de reconhecimento da citação ficta da parte requerida, na forma como pleiteada pelo requerente no ID 172239684, porque não se vislumbra na Lei Adjetiva essa forma de citação.
Outrossim, no tocante ao pedido de citação por hora certa, também formulado no ID 172239684, melhor sorte não cabe, tendo em vista que não compete ao magistrado determinar a citação por hora certa, dado que somente o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, conseguirá vislumbrar a presença dos critérios subjetivos previstos no caput do art. 252 do CPC.
Assim, INDEFIRO os pedidos do requerente apresentados no ID 172239684.
No mais, em atenção à diligência de ID 172053975, em que verificada suposta incapacidade da requerida, incide na espécie o estabelecido no art. 245 do CPC.
Nessas condições, INTIMO o autor para requerer o que entender por direito, a fim de que a citação da requerida posse ser realizada/confirmada dentro dos limites legais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:39
Indeferido o pedido de ABNER AKIU DE ABREU - CPF: *45.***.*25-91 (REQUERENTE)
-
20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729202-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABNER AKIU DE ABREU REQUERIDO: ALDENIA TELES MILFONT CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
MAURA WERLANG -
18/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:10
Outras decisões
-
20/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:04
Outras decisões
-
21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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