TJDFT - 0730991-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 14/10/2023
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26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730991-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 171927910, noticiado acordo celebrado entre as partes que resultou no pagamento do débito antes mesmo do exame da inicial e, por óbvio, da efetivação da citação.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2.
Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, a parte efetuou o pagamento do débito antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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