TJDFT - 0710507-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 04:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA SANTIAGO LIMA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:17
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710507-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO DA SILVA SANTIAGO LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Por óbvio que somente serão analisadas eventuais responsabilidades do Detran/DF e DF.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas cautelares como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, em suma, a parte autora alega que o veículo de placa JIU8624, de sua propriedade, foi apreendido na cidade de Santo Antônio Descoberto/GO, no ano de 2014, e leiloado como sucata pelo Detran/GO em 2018.
Aduz que o Detran/GO não deu baixa do veículo no sistema, e o Detran/DF continua emitindo multas e cobrando IPVA, o que gerou a inclusão do seu nome em Dívida Ativa.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para determinar a baixa do veículo no sistema e o cancelamento das multas e IPVAs gerados.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Ademais, sequer consta nos autos documento comprovando que o veículo, de fato, foi leiloado.
Com base nestes fundamentos, entendo, por ora, não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, entendo, no momento, inexistente a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça , uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Na oportunidade, deverão os réus, ainda, informar se concordam com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
28/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710507-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMULO DA SILVA SANTIAGO LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1) Excluir o Detran/GO do polo passivo e os pedidos a ele direcionados; 2) Retificar o valor da causa para inclusão do valor das multas impugnadas; 3) Comprovar documentalmente o leilão do veículo apreendido, conforme mencionado na inicial; 4) Juntar aos autos extrato das multas impugnadas; 5) Comprovar a inscrição em dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito; 6) Juntar documento do veículo e situação cadastral.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
14/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2023 18:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:28
Declarada incompetência
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11/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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