TJDFT - 0732125-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
-
29/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/10/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732125-57.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada pela sociedade empresária GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, relacionada à ação de Execução Fiscal nº 0707675-84.2022.8.07.0016. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Assim, da análise da inicial, bem como da penhora realizada nos autos da ação de execução, observo que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud foi parcial, pois não foi suficiente para garantir a totalidade do débito.
Na verdade, o crédito penhorado na execução corresponde à quantia de R$ 19.910,95 (dezenove mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), que é inferior ao total atualizado do débito em execução (R$ 39.378,46 – documento anexo).
Diante desse fato, é necessário destacar que não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança integral do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Por fim, observo que a Embargante também não instruiu os autos com cópia integral da ação de execução, sendo este um item fundamental para a análise dos fatos.
Por todo o exposto, DETERMINO à Embargante que promova a Emenda à Inicial, a fim de que: a) instruam os embargos com cópia integral da ação de execução fiscal; e b) apresente garantia integral do juízo, a ser apresentada nos autos da ação de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora; ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante a documentação que demonstre efetivamente sua situação econômica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
16/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
16/09/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/06/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739363-30.2023.8.07.0016
Celio Alves Pereira
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Reges Silva Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 22:19
Processo nº 0745995-09.2022.8.07.0016
Maria Aparecida de Sousa Dantas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 14:07
Processo nº 0729202-06.2023.8.07.0001
Abner Akiu de Abreu
Aldenia Teles Milfont
Advogado: Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:12
Processo nº 0729695-69.2022.8.07.0016
Maria Santa Franca dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 11:22
Processo nº 0700943-44.2023.8.07.0019
Valdinelia Moura Vilanova Nascimento
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Tadeu do Nascimento Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 17:15