TJDFT - 0758625-97.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:21
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/12/2024 12:16
Processo Desarquivado
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28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758625-97.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal são tempestivos.
Nos termos do art. 1º, inciso XL, da Portaria do Juízo nº 02/2021 e em observância ao disposto no art. 1023, § 2º, do CPC, fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os referidos embargos no prazo de 5 (cinco) dias Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758625-97.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente citada, a Executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 144952541.
Intimado a se manifestar, no petitório de ID 153937424, o Distrito Federal requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial, conforme extrato do sistema Sitaf juntado no ID 153937425. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, por parte do Exequente, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Intime(m)-se as partes.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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16/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 19:23
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/03/2023 12:30
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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19/12/2022 13:21
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/12/2022 09:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 14:01
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/12/2022 14:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/11/2022 14:58
Decorrido prazo de BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
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01/11/2022 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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