TJDFT - 0752106-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DE JESUS SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DE JESUS SILVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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10/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:45
Outras decisões
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03/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DE JESUS SILVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752106-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIMAR MARIA DE JESUS SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DE JESUS SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo -
27/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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29/11/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 20:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DE JESUS SILVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752106-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR MARIA DE JESUS SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso concreto, a autora, servidora aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, informa que o réu reconheceu administrativamente 9 meses de licença-prêmio não usufruídas quando se encontrava na ativa.
Nesse contexto, requer, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.550,50, referentes à inclusão da rubrica “auxílio alimentação” na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, com os acréscimos legais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia seja determinado ao réu que esteja impedido de realizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, referentes ao montante reconhecido administrativamente, em razão do ajuizamento da presente ação para a inclusão da verba antes referida.
Verifica-se que a autora fundamenta seu pedido de tutela antecipada apenas no risco abstrato de suspensão do pagamento, em face de decisão pretérita da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, que determinou ao réu - em processo judicial do qual sequer é parte -, a suspensão no pagamento de parcelas já reconhecidas administrativamente, uma vez que o pagamento será na via judicial.
Como bem lecionam a doutrina e jurisprudência pátrias, o periculum in mora se manifesta no perigo de dano concreto, não podendo estar baseado apenas em mera situação hipotética, abstrata, sem propagação de efeitos jurídicos imediatos.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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