TJDFT - 0704455-80.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704455-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA, DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, conforme certificado pelo sistema, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica de ID229238324, razão pela qual, promova a Secretaria a transferência dos valores para a conta indicada pelo credor.
Diante da integralidade dos valores bloqueados, intime-se a parte credora para que, no prazo de DOIS dias, se manifeste acerca da quitação, importando seu silêncio anuência tácita.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:38
Outras decisões
-
27/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:33
Deferido o pedido de THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*00-59 (EXECUTADO).
-
29/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704455-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA, DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração da decisão de ID-208494920, pelos fatos e fundamentos já expostos.
Ademais, como já dito, não existe qualquer efetividade ou celeridade na penhora por termo em sede de juizados, cumprindo ressalvar todos os princípios basilares da Lei 9099/95, em especial a economia e a celeridade processual.
Defiro, no entanto, o pedido constante do item 2 da petição de ID-210956761.
Oficie-se conforme requerido, solicitando ao banco financiador todas as informações acerca do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo RENAULT/SANDERO, no prazo de 05 dias, sob pena de responder por crime de desobediência.
Vindo aos autos as informações, dê-se vista às partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:07
em cooperação judiciária
-
17/09/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *79.***.*09-15 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:18
Outras decisões
-
22/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704455-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA, DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, onde o veículo poderá ser encontrado.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA, DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Sendo inexitosa a diligência, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, onde o veículo poderá ser encontrado. ".
Gama-DF, 4 de julho de 2024 14:13:28.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:51
Outras decisões
-
10/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704455-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA, DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA D E C I S Ã O Com razão o exequente.
Conforme consulta de ID-193098514 o veículo GM/CARAVAN não possuía qualquer restrição, razão pela, consoante certidão de ID-193097484 foi realizada nestes autos e naquela oportunidade a restrição de transferência do bem (ID-193098518).
Assim, o autor deverá indicar precisa e objetivamente onde o veículo CARAVAN poderá ser localizado, par fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do mesmo.
Já em relação ao pedido de restrição do veículo RENAULT/SANDERO, alienado fiduciariamente, para análise do mesmo, indispensável que o autor apresente os dados de alienação do veículo, tais como agente financiador, valor do contrato e saldo devedor do mesmo, com vistas a verificar a efetividade da determinação.
Prazo:05 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:11
Outras decisões
-
25/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:08
Outras decisões
-
12/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Deferido o pedido de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *79.***.*09-15 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704455-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA, DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Indefiro a repetição de diligência junto ao sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa realizada, recentemente, se mostrou parcialmente inexitosa, não tendo a credora demonstrado qualquer alteração da capacidade econômica da parte devedora, a ponto de permitir e repetição de diligências já realizadas pelo Juízo.
Ademais, indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte devedora e de seus cartões de crédito, uma vez que não guarda pertinência lógica com a fase expropriatória em curso, que possui disciplina procedimental própria para se alcançar a tutela jurisdicional perseguida.
Aliás, à luz da inteligência do art. 824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realizar-se-á pela expropriação dos bens do devedor.
Expropriação que se dará, a teor do art. 825 do CPC pela adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos.
Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à ora em análise, a Quarta Turma Cível do Distrito Federal assim se posicionou: Cumprimento de sentença.
Suspensão de CNH.
Ineficácia da medida: a prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão n.1172578, 07196275020188070000, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 27/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da expressa, clara e precisa delimitação legal da forma e modo de expropriação legal, não cabe ao magistrado adotar medidas 'lato sensu' e de natureza estranha ao processo executivo, no intuito de coerção ao devedor, sob pena de se desconfigurar o próprio sistema legal.
Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 2 (dois) dias para que indique bens passiveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Indeferido o pedido de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *79.***.*09-15 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:11
Outras decisões
-
04/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA, DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente: R$ 48,18 + R$ 169,71 + R$ 50,29 + R$ 110,10 + R$ 137,37 = R$ 515,65).
Ressalto que todos os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao presente processo (sistema BANKJUS).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação".
Gama-DF, 21 de fevereiro de 2024 09:17:30.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *79.***.*09-15 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:11
Deferido em parte o pedido de THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*00-59 (EXECUTADO)
-
05/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704455-80.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA, DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não havendo qualquer justifica legal para a análise liminar do pedido, sem o contraditório e a ampla defesa, recebo a petição de ID-172113594 como impugnação à penhora e determino a intimação da parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos para análise da impugnação.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:42
Outras decisões
-
15/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/09/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:40
Outras decisões
-
24/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de THAIANE ALINE SIQUEIRA OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DIEGO FABRICIO COUTINHO PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/08/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:20
Deferido o pedido de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *79.***.*09-15 (EXEQUENTE).
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13/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:16
Deferido o pedido de WANDERLEY MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *79.***.*09-15 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2023 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/04/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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