TJDFT - 0738301-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:36
Outras decisões
-
02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:35
Outras decisões
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA -
26/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADOS: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 233778755 e 237459629, bem assim as suas publicações no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intimem-se pessoalmente os devedores acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:06
Outras decisões
-
25/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:59
Outras decisões
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 14.821,91.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. -
07/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADOS: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 223602444, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada, todos relativamente ao devedor Gabriel Lopes de Sousa.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor Gabriel Lopes de Sousa acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:15
Outras decisões
-
24/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 909,50, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 222658043), para a conta indicada pelo procurador do autor, conforme autoriza o documento de ID 171923695: Feito, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do débito para instruir seu pedido de ID 222389047, no prazo de 05 dias. -
15/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:32
Outras decisões
-
14/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:15
Outras decisões
-
16/12/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME EXECUTADOS: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 203967162, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intimem-se pessoalmente os devedores acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas do referido sistema retro.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME EXECUTADOS: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 203967162, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intimem-se pessoalmente os devedores acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas do referido sistema retro.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:48
Deferido o pedido de A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O 2º executado, José Sérgio, foi devidamente intimado – ID 198087676.
Com a diligência de ID 203125623, considero que o 1º executado, Gabriel, também foi intimado, nos termos do art. 513, §3º, do CPC.
Com isso, promova-se o prosseguimento do feito, com a contagem dos prazos consignados na decisão de ID 195160381.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:43
Outras decisões
-
09/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME EXECUTADO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME em face deGABRIEL LOPES DE SOUSA e JOSE SERGIO DE SOUSA NETO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 12.207,88.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citados (ID 177748850 e ID 180296123), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:02:20.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:25:40.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Deferido o pedido de A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis movida por A&F ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOV.
PROPRIOS EIRELI em desfavor de GABRIEL LOPES DE SOUSA e JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA NETO, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora a retomada do imóvel localizado à rua 12, chácara 309, lote 1, apt. 301, Vicente Pires/DF, CEP: 72007-710, bem como a condenação do réu ao pagamento dos encargos e alugueres vencidos e não pagos.
A parte autora alegou, em síntese, que a locatária deixou de cumprir suas obrigações, não pagando diversos aluguéis e encargos vencidos a partir de 06/2023, no valor total de R$7.768,51.
Fundamentou o pedido de despejo e de cobrança dos aluguéis na Lei nº 8.245/91, pugnando pela procedência da ação.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 171920489 ao ID 171972099.
Devidamente citada, conforme ID 177748850 e ID 180296123, a parte requerida deixou de apresentar resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 184922531 declarou a sua revelia.
Termo de entrega de chaves ao ID 177444052.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do processo que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado resposta, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, regularmente citada e advertida, não apresentou contestação, devendo, pois, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta pela inércia, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
De início, importante asseverar que a parte requerida não mais ocupa o imóvel desde 11/2023, o que torna desnecessária apenas a providência material relativa ao despejo, persistindo o interesse da parte autora quanto à constituição de título executivo no que pertine ao débito apontado na inicial.
A relação locatícia restou confirmada no processo, tendo em vista o contrato de ID 171972099.
Pois bem.
Pretende a parte autora o recebimento do valor de R$7.768,51, relativo aos aluguéis devidos entre 06/2023 e 08/2023, bem como “IPTU, água e outros encargos”.
Entretanto, a parte não juntou ao processo qualquer comprovante em relação aos valores pleiteados a título de IPTU, água e outros encargos.
Não apresentou, sequer, uma planilha com os respectivos valores.
Assim, apesar da revelia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte ré deverá ser condenada apenas ao pagamento dos aluguéis inadimplidos a partir de 06/2023 até 11/2023, data da entrega das chaves, pois são os únicos débitos devidamente comprovados na petição inicial.
Dando continuidade, ao longo do processo o autor juntou comprovantes de despesas em relação ao conserto do imóvel, que foi realizado após a entrega das chaves pelo réu.
Conforme os documentos juntados com a petição de ID 187401490, o autor demonstrou o gasto no valor total de R$1.896,50.
Devidamente intimado, o réu não se manifestou, aplicando-se, então, os efeitos da revelia em relação a essa dívida.
Por tudo o exposto, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, forçoso se faz concluir pela procedência, ao menos parcial, da tutela requerida.
Diante do exposto, no tocante à cobrança, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido inicial e condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de: 1) R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), relativos aos aluguéis devidos entre 06/2023 e 11/2023.
Tais valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com base no artigo 395 do Código Civil Brasileiro; 2) R$1.896,50 (mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), relativos aos consertos necessários do imóvel.
Tais valores deverão ser devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso.
Considerando que já houve desocupação do imóvel, deixo de determinar o despejo.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte réu com o pagamento das custas processuais e de honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:22:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Outras decisões
-
23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Ao ID 177444052, o autor informou que o imóvel foi devolvido em 07/11/2023.
Assim, para que o pedido "D3 – A condenação a reforma do imóvel, a ser valorada em liquidação de sentença, caso o bem não tenha sido entregue até a prolação de sentença, OU, o valor a ser apresentado" possa ser apreciado, intime-se o autor para que junte ao processo o laudo de vistoria final e os orçamentos para o conserto de eventuais avarias no imóvel.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:35:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:41
Outras decisões
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:13:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:03
Decretada a revelia
-
29/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738301-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: A&F ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - ME REQUERIDO: GABRIEL LOPES DE SOUSA, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do primeiro réu.
Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:28
Outras decisões
-
14/09/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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